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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1020566-92.2022.8.11.0003

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE: JPP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP - JP TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.931.606/0001-50, com sede na avenida industrial, n.º 1699, quadra 09, lote 02, sala 43, Parque Industrial Vetorasso, Rondonópolis - MT, CEP 78.746-010, neste ato representada pelo sócio João Paulo Gonçalves, cpf nº 873.718.391-53, com endereço residencial na rua paraná n.º 646, Vila Adriana, CEP 78.700-461, Rondonópolis - MT.

ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB/MT 17.942, ROSANE SANTOS DA SILVA, OAB/MT 17.087.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE  ALMEIDA  OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46,  COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL Caio.almeida@almeidacadv.com.br

VALOR DA CAUSA: R$ 3.403.566,77

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: JPP Transportes e Logística LTDA foi constituída em junho de 2020, após o ânimo de se empreender no setor de transportes e, depois de muito se discutir e planejar em como seria esse novo projeto iniciado àquela época por dois sócios João Paulo Peres Lacerda Rodrigues e João Paulo Gonçalves. Naquele momento, apesar do país se aproximar da marca de 60.000 (sessenta mil) mortes por causa do Covid-19, pandemia mundial que ora se instalava, ainda se acreditava que tal pandemia não permaneceria por tanto tempo, motivo pelo qual o Sr. João Paulo Gonçalves seguiu firmemente com a intenção de abrir a empresa de transportes. (...) Ao longo dos meses trabalhado foi possível fazer o pagamento integral dos veículos e então, visando melhorias em seu negócio, os sócios da época decidiram adquirir modelos mais novos, com mais tecnologia, para isso entregou os dois conjuntos que possuía e, através de consórcios, foi possível comprar versões mais novas. Não obstante, com o fim de ver o crescimento de sua empresa, o Sr. João Paulo Gonçalves possuía à época veículo (caminhões) em nome próprio, ainda não quitado, e colocou tais bens para serem operacionalizados pela empresa requerente, através de 3 (três) contratos de arrendamentos firmado entre a requerente e seu sócio. (...)  em decorrência da pandemia mundial, dificuldades começaram a surgir, o preço do diesel atingiu níveis inimagináveis e, com o fechamento das fronteiras, insumos deixaram de ser entregues no país, afetando a manutenção dos veículos e inclusive o frete das cargas. A empresa chegou a ficar com seus veículos parados por quase um mês em razão da falta de peças para o conserto, o que corroborou para o agravamento da saúde financeira da JPP Transportes e Logística, uma vez que o caminhão sem trabalhar por todos esses dias acaba por causar prejuízos dos diversos tipos. (....) No decorrer dos meses, o diesel não freou na subida de seus preços que, apesar da ação do Governo Federal no início de 2021, zerando a alíquota do Pis e da Cofins, o que de imediato reduziria em 9,25% o valor do litro do Diesel, de fato não ocorreu, pois, o Governo do Estado ao mesmo tempo em que a União zerava as alíquotas, este por sua vez aumentava a pauta do Diesel fazendo com que o preço não reduzisse. Somado a este evento, após o vencimento da medida provisória que reduziu os tributos, o Diesel sofreu um novo aumento, agora ocasionado pela volta da taxação do Pis e da Cofins e o estado de Mato Grosso não retroagiu o preço de pauta. Já em 2022, apesar da pandemia já estar razoavelmente estabilizada em grande parte do país e mundo, não foi o suficiente para trazer melhorias para a empresa requerente, que, em razão do descompasso no ano anterior, já acumulava um alto valor em dívidas. Como não bastasse, logo no início do ano Rússia e Ucrânia deram início a guerra que persiste até os dias de hoje, o que afetou não somente o mercado de commodities, como também o ramo do petróleo, refletindo diretamente no bolso do consumidor final, que já vinha sofrendo com altas significativas no preço do combustível, e que persiste até os dias atuais. (...) É o resumo.

RESUMO DA DECISÃO: Vistos etc.; (...) DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA.  Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. (...) Somado a tudo isso, enfatiza-se, ainda, que a novel alteração legislativa introduzida na lei concernente é expressamente clara e objetiva ao prever que a realização da dita ‘perícia prévia’ é ato discricionário do juiz receptor do pedido de recuperação judicial, a ser determinado tão somente em casos de revelada necessidade.  (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias.  DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JPP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP - JP TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.931.606/0001-50 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.  Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.  DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. (...) Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da devedora deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO.  Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome da recuperanda, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) F)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo § único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). (...) H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)  I)- DAS CUSTAS: AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, que poderão ser recolhidas em 06 prestações mensais e sucessivas, tal como permite o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA: GETÚLIO SOARES NASCIMENTO, R$ 5.677,69; PEDRO ELIO NUNES DE CARVALHO, R$ 3.483,33; YASSAN MARTINS DA SILVA, R$ 2.500,00. GARANTIA REAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, R$ 1.128.000,00; ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 1.673.673,00; SANTANDER BRASIL ADM DE CONSÓRCIOS LTDA, R$ 167.700,00. QUIROGRAFÁRIA: BANCO ITAÚ S.A. , R$ 4.901,86; X7 DIGITAL SERVICOS E PROCESSAMENTOS LTDA, R$ 97.000,00; AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, R$ 39.500,00; ASR PNEUS LTDAR, $ 12.765,00; POSTO BEGE LTDA, R$ 14.500,00; RABI AUTO POSTO SANTA ADELIA - POSTO FORMULA 1, R$ 3.615,69; AUTO POSTO PARCEIRAO LTDA R$ 2.502,37; SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, R$ 160.881,03; SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 9.758,49. ME EPP: AGA TRANSPORTES CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS TRANSPORTES R$ 28.500,00; C DE OLIVEIRA SOUTO ME CARLAO AUTO MECANICA, R$ 15.203,96 ; EDSON JOSE GASPAROTTO EIRELI ME GASPAROTTO ACESSORIOS, R$ 1.824,35; OSTIW FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP FEDERAL INVEST, R$ 3.500,00; R10 HOTELARIA LTDA ME, R$ 28.080,00. TOTAL: R$ 3.403.566,77.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, REPRESENTADA PELO DR. CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE  ALMEIDA  OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.br. BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, estagiário de Direito, digitei, por determinação do MM. Juiz.

Rondonópolis - MT, 04 de outubro de 2022.

Simone Menezes Veiga

Gestora Judiciária