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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº: 0032899-28.2012.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$43.983,08 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.701.201/0001-89, endereço Travessa Oliveira Bello, 34, 4º andar, Curitiba-PR. POLO PASSIVO: SILVIO ALBERTO FERREIRA RIBAS, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 250.223.931-15, residente e domiciliado na Rua L, nº 01, Quadra 03, Ed. Esmeralda, Bloco 07, aptº 03, bairro Terra Nova, CEP: 78.050-398, Cuiabá-MT. FINALIDADE: Citação do executado Silvio Alberto Ferreira Ribas, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$43.983,08 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e três reais e oito centavos), com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Em 27/11/2007, o executado firmou perante o exequente, o Contrato de Empréstimo Consignado com Desconto em Folha de Pagamento n. 25040114330, no valor financiado de R$23.340,00 (vinte e três mil e trezentos e quarenta reais), para pagamento em 99 (noventa e nove) prestações, cada qual no valor unitário de R$451,44 com 1° vencimento em 10/02/2008. Posteriormente em 30/06/2008, o executado firmou perante o exequente, o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado Funcionário Público, consignado n. 25040170628, no valor financiado de R$14.000,00 (quatorze mil), para pagamento em 99 (noventa e nove) prestações, cada qual no valor unitário de R$282,40 com 1º vencimento em 10/09/2008 e último para 10/08/2016. Ocorre que o executado não honrou com sua obrigação, estando inadimplente junto à exequente desde sua 32“prestação, vencida em 10/09/2010 com relação ao primeiro contrato e desde sua 27ª prestação, vencida em 10/11/2010 com relação ao segundo contrato, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. O executado contraiu uma divida no valor de R$43.983,08 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e três reais e oito centavos). DECISÃO: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado para pagar a dívida em 3 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 652 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 745-A do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 652 do Código de Processo Civil. 3. Fixo desde já, honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), e que se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do artigo 652-A e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Defiro os favores do art. 172 do CPC Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça Cumpra-se. Cuiabá-MT, 1 de novembro de 2012. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior. Juiz de Direito. DECISÃO: Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II - Compulsando os autos observo que o Banco exequente procedeu a diversas tentativas de citação do executado, tendo, no entanto, restadas infrutíferas. Considerando que o exequente procedeu à consulta de endereço, junto aos sistemas Infojud e Bacenjud, entretanto, não obteve êxito na nova tentativa de citação do mencionado executado, tenho que esgotou os meios necessários a localização do executado. Assim, defiro o pedido de ID 82102750. Cite-se o executado por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Devendo a Secretaria promover a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no Caderno destinado às publicações da Entrância Especial, no prazo legal. Diante disso, proceda a Secretaria ao cumprimento da mencionada determinação, juntando cópia das publicações no presente feito. Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 21 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário ADVERTÊNCIA: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ