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AO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES-MT

Processo n.1000187-54.2019.8.11.0030

ANA CIRTE TERASAWA, brasileira, casada, portadora da  cédula de identidade RG nº 759659 - 6 SESP/PR e devidamente inscrita no CPF sob o nº 722. 028 . 079 -34 , residente e domiciliada na Rua Nestor Guimarães, 120 , apto 0121 , 12º andar, Ponta Grossa -Paraná, CEP: 84040 - 130, e-mail: slhessarenko@hotmail.com; vem  respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de TRANSPORTES WBM LTDA , inscrita sob o CNPJ n. 78.183. 092 / 0001 -80, com endereço na Rua Santos Dumont, s/nº, Centro, cidade de Chopinzinho-PR, Estado do Paraná, CEP: 85.560 -000; pelos motivos de fato e de direito expostos à seguir:

I- BREVE NARRATIVA DOS FATOS:

A autora é proprietária do veículo TOYTOTA HILUX SW4, placa AQQ- 4888. No dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 16:00hs, o Sr. PAULO RICARDO SOLDA conduzia o veículo TOYTOTA HILUX SW4, placa AQQ-4888, pela rodovia BR-364 nas proximidades do Km 569 na companhia dos srs. JOSÉ MAURÍCIO TERASAWA e JOVANI JERONIMO KISSIEL, quando em determinado trecho de pista dupla e curva para a esquerda, foram surpreendidos por uma carreta VOLVO FH 460,  placa AWI- 2136 com bi-trem, da propriedade da empresa TRANSPORTES WBM LTDA, que estava sendo conduzida pelo Sr. MAURINIZIO CARMO DE ALMEIDA, que de forma imprudente trafegava em pista dupla no mesmo sentido, no  qual veio a invadir a pista de rolamento por onde trafegava o Sr. Paulo. Devido à manobra errônea e arriscada, a carreta colidiu lateralmente com a caminhonete, causando danos m ateriais não só na parte que fora colidido (parte esquerda), como também danificou o para -choques traseiro, para-lamas dianteiro e traseiro, estribo, porta dianteira e traseira, retrovisor, para- choques dianteiro e roda dianteira, enfim, toda lataria da caminhonete. Felizmente não houveram quaisquer lesões no condutor da caminhonete.

II - DOS DANOS CAUSADOS - ORÇAMENTOS

Os danos causados estão descritos no BO e nos inclusos 03 (três) orçamentos, nos respectivos valores orçados de R$4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais); R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Para além das peças (estribo e retrovisor), cujo valor monta R$2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).

III     - DOS PEDIDOS:

i)    seja designada audiência de tentativa de conciliação, com concessão de prazo para juntada do instrumento de mandato;

ii)   seja procedida a citação postal da Requerida no endereço supracitado, concomitantemente à intimação para comparecimento à audiência de conciliação designada para querendo, compor o litigio ou apresentar a defesa que entender por necessária, sob pena de revelia;

iii)  seja, ao final instrução, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a Requerida ao pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais), no maior orçamento, ou, R$5.680,00 (cinco mil seiscentos e oitenta reais), orçamento mediado; ou ainda, no menor orçamento, R$5.030,00 (cinco mil e trinta reais); ou qualquer outro valor que o r.Juízo determinar, condenando-se ainda a requerida nas despesas de locomoção da parte e das testemunhas, para comparecimento nas audiências perante este r.Juízo, nos valores que serão, a seu tempo, devidamente comprovados nos autos, todos, na alçada legal de competência funcional deste Juizado;

iv)  requerer a produção de provas testemunhais, na modalidade de (I) depoimento pessoal do representante legal do requerido, com advertência da pena de confissão e que tenha conhecimento dos fatos em questão; (II) oitiva das seguintes testemunhas: (a) Paulo Ricardo Solda; (b) Jovani Jeronimo Kissiel; (c) Maurinizio Carmo de Almeida, este último, com endereço Rua Santos Dumont, s/nº, Centro, cidade de Chopinzinho-PR, Estado do Paraná, CEP:85.560-000. Com exceção desta última testemunha, que deverá ser regularmente intimada, as duas outras comparecerão independentemente de intimação;

v)   julgada procedente, seja a parte Requerida condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.

Dá-se a causa o valor de R$6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais)

SÃO OS TERMOS EM QUE,

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

Cuiabá-MT, 12 de abril de 2019.

Alexandre Slhessarenko OAB/ MT-3921