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PORTARIA N.º 27/QCG/DGP, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Exclusão do Aluno Soldado Dirley de Souza Borges da PMMT, e determina outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso V e XII, da Lei Complementar nº 386 de 05 de março de 2010, combinado com o art. 39, VII, § 3º da Lei Complementar n° 408/2010.

Considerando o encaminhamento do Ofício n.° 111/2020/CPM/SGP/SEPLAG, de 09 de outubro de 2020, protocolo n.° 380315/2020, em que Coordenadoria de Perícia Médica da SEPLAG informa a DGP/PMMT acerca do resultado do laudo pericial n. 389079, realizada no processo de aposentadoria por invalidez, referente ao Aluno Soldado Dirley de Souza Borges - RG PM 887.800.

Considerando que dos requisitos exigidos pela Instrução Normativa   de   n.°   01/2017   MTPREV   -    DOE    10/04/2017,    os    processos de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ devem ser instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos:

I -    Requerimento,     especificando     a     modalidade     da aposentadoria: o qual foi instruído, conforme requerimento devidamente assinado pelo requerente na data de 21 de setembro de 2020, consoante se comprova nas fls. 03 do protocolo n.° 380315/2020.

II - Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica do Estado, com fulcro no Decreto 5263/2002, o qual foi oficializado nos termos do Laudo Pericial: LD N. 389079, consoante se comprova nas fls. 07 do protocolo n.° 380315/2020, que indicou que a incapacidade não decorreu de moléstia profissional e de que a incapacidade também não decorreu de acidente de trabalho, assim dispensa demais formas comprobatórias de sua condição de saúde atual.

Considerando que, diante do pedido de “aposentadoria” pleiteada pelo militar em tela, torna-se necessário trazer à luz informações sobre o contexto fático e legal que descreve a situação do Aluno Soldado Dirley de Souza Borges - RGPM 887.800, em razão de que seu ingresso/inclusão precária, a contar de 27/07/2016, não foi aperfeiçoado com a declaração a Soldado da PMMT nos termos do art. 10, §1º da Lei Complementar n. 555/2014, que era o objeto e finalidade do Edital de Abertura n.° 002/2013 - SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013.

Das precariedades do ingresso na PMMT

Considerando que não obstante o teor do Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 23619/2016 - Classe: CNJ-120). Protocolo Número/Ano: 30889 / 2016. Julgamento: 07/04/2016, cujo Acórdão negou o pedido do requerente para a inclusão na PMMT na condição de Aluno Soldado e, em síntese, decidiu que:

(...) O advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 555, de 29 de dezembro de 2014, não aproveita ao agravante, como é de evidência palmar, porque posterior à homologação do certame.

Recurso não provido. (...).

Bem como, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn n.° 1012296-64.2017.8.110000, confirmada pelo STF, vejamos:

“Tribunal de origem julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de que a Lei Complementar 580/2016 do Estado de Mato Grosso teve por escopo beneficiar candidatos ao cargo de Soldado Policial Militar com mais de 25 anos de idade, que ajuizaram ação judicial para ingressar em curso de formação.” (grifos nossos).

Considerando que por força de nova decisão judicial, constante no processo nº 0011407-55.2016.811.0003 - tramitado no Juizado Especial Cível de Rondonópolis/MT, o requerente foi incluído sub judice por meio da Portaria n.º 532/QCG/DGP, de 02 de agosto de 2016, publicada no D.O.E de 03 de agosto de 2016, p. 47 e 48, resultando então no ingresso temporário na condição de Aluno Soldado PMMT, conforme art. 10, §2º da LCE n.408/2010 c/c art. 10, §1º da LCE n. 555/2014.

Considerando que o ingresso do requerente na PMMT revestiu- se de 02 (duas) precariedades de natureza distintas, a saber: uma judicial - ingresso por força de liminar, que foi confirmada posteriormente no mérito do processo judicial; já a segunda, de natureza administrativa foi materializada precariamente pelo ato de inclusão na condição de aluno a soldado, que deveria ser aperfeiçoada com a declaração de soldado, após formação do Curso de Formação de Soldado, conforme (art. 10, §1º da LCE n. 555/2014 c/c art. 10, §2º da LCE n. 408/2010 e art. 14 da LCE 555/2014 c/c art. 20 da Lei n. 10.076/2014), fato que não ocorreu.

Da peculiar natureza e precariedade do cargo de aluno soldado

Considerando que o concurso realizado pelo Edital de Abertura n.° 002/2013 - SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013 não teve por objeto o provimento permanente do cargo de Aluno Soldado, uma vez que o objetivo principal é o provimento do cargo de Soldado da PMMT, que tem natureza de efetividade, conforme requisito constitucional que trata, de forma geral, das condições necessárias ao preenchimento dos cargos.

Considerando que os registros de provimento em cargo público no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) seguem o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT, Anexo Único (5º Edição do Manual de Triagem), capítulo III, subitem 4.1.1, da Resolução Normativa nº 03/2015.

Considerando que o registro no TCE-MT acerca do ingresso na PMMT enquanto de Aluno Soldado, informa a condição precária da inclusão que deverá ser aperfeiçoada com a declaração ao cargo de Soldado, em cumprimento a requisitos de lei.

Considerando o art. 42, §1° c/c art. 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, informam que cabe a Lei Estadual dispor sobre ingresso nas polícias militares, as Leis Complementares Estaduais n° 408/10 e n° 555/14 exigem requisitos específicos para o preenchimento do cargo de Soldado PM, tais como a matrícula em edição de Curso de Formação de Soldados (CFSd), planejado e realizado pela ESFAP e a inclusão temporária no cargo de aluno Soldado, que tem natureza funcional transitória, conforme art. 18 da LCE n° 555/14 que, em regra, pela exigência em lei somente deve permanecer nessa situação de aluno o tempo necessário e suficiente para conclusão do curso, até o aperfeiçoamento do ingresso precário, com a declaração a Soldado da PMMT, para provimento deste cargo, objetivo principal do certame.

Considerando o fato de que o Aluno Soldado Dirley de Souza Borges não frequentou o curso ofertado pela PMMT na 31º edição do CFSD e, por conseguinte, foi excluído do 31° CFSd/PMMT.

Considerando que a não apresentação do referido militar para frequentar o 31.° CFSd, se deu única e exclusivamente por motivação pessoal, não sendo provocado pela Administração Pública.

Considerando que o Laudo Pericial de n.° 389079: Laudo Médico Pericial - Aposentadoria por Invalidez, exarado pela Perícia Médica Oficial do Estado, indicou que a incapacidade não decorreu de moléstia profissional e de que a incapacidade também não decorreu de acidente de trabalho.

Considerando que o militar estadual em tela foi excluído do 31º CFSD conforme Solução n. 002/2022, publicada no Boletim Reservado n. 2958, de 15/07/2022 e, consequentemente, deverá ser excluído da PMMT com fulcro no art. 39, VII c/c art. 39, § 3º da LCE n° 408/2010.

Posto isso, RESOLVE:

Art. 1º Excluir o Aluno Soldado PM Dirley de Souza Borges - RGPM 887.800, da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com fulcro no art. 39, VII c/c art. 39, § 3º da LCE n° 408/2010, a contar da data desta publicação;

Art. 2º Determinar a DGP/PMMT para tomar as providências junto à unidade na qual o ex-Aluno Soldado PM Dirley de Souza Borges se encontrava lotado, no sentido de o notificar para a entrega da identificação funcional, do fardamento e demais apetrechos que pertença à Fazenda Pública Estadual, remetendo tais materiais para a Diretoria de Gestão de Pessoas (Setor de Identificação) e para a Seção de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda Pública);

Art. 3º Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção

- Gerência de Manutenção, para adotar as providências junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para a exclusão do ex-Aluno Soldado PM Dirley de Souza Borges - RGPM 887.800 da folha de pagamento;

Art. 4º Registra-se, publica-se e cumpra-se.