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DECRETO Nº           1.478,          DE  08  DE         SETEMBRO          DE 2022.

Cria o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-GEEZ/MT e o Comitê Estadual de Preparação e Resposta as Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-CEPREZ/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº INDEAMT-PRO-2022/02300, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Capítulo I, Seção I, da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, e a necessidade de estabelecer normas de defesa sanitária animal com procedimentos técnicos e de segurança para investigação de doenças e atendimento a focos, salvaguardando a atividade pecuária de Mato Grosso, instituindo e preservando áreas geográficas livres de doenças consideradas emergenciais, com significativo impacto para a economia  ou risco de crise para a saúde pública ou vida selvagem e para as quais sejam necessárias adoção imediata de ações por parte do Serviço Veterinário Oficial para contenção ou erradicação;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e a necessidade de estabelecimento prévio de uma equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente atualizada e apta a atuar emergencialmente em conjunto com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA na execução de medidas de prevenção, de vigilância e de controle de situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer encargos e definir atribuições quanto às ações relativas ao sistema de saúde animal, quando nos casos que exigem atendimento ou em situações de risco epidemiológico ou de emergências zoossanitária, visando à eficácia das ações e restabelecimentos de status sanitários,

DECRETA:

Art. 1º   Fica criado o Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária do Estado de Mato Grosso - GEEZ/MT.

§ 1º  O GEEZ/MT terá como atribuições:

I - planejar, organizar e executar as ações de prevenção, de vigilância e de controle em situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso;

II - coordenar as ações de preparação para resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso, incluindo a organização e disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros.

§ 2º  O GEEZ/MT será constituído por servidores do quadro funcional efetivo do Instituto de Defesa Agropecuária no Estado de Mato Grosso INDEA/MT, devidamente qualificados e com treinamento específico.

§ 3º   Caberá ao Presidente do INDEA/MT nomear, por portaria, os membros do GEEZ/MT.

§ 4º  A coordenação do GEEZ/MT será exercida pelo Diretor Técnico do INDEA/MT e, na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador de Defesa Sanitária Animal do INDEA/MT.

§ 5º  As reuniões do GEEZ/MT serão anualmente ou convocadas pelo seu Coordenador sempre que necessário.

§ 6º  Os integrantes do GEEZ/MT deverão passar por programas de capacitação e de treinamento que observem a legislação de defesa agropecuária e os manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSA/MAPA, em consonância com diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

§ 7º  Os integrantes do GEEZ/MT deverão estar permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, podendo realizar ações preventivas e corretivas a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu Coordenador.

§ 8º  Após ação inicial nas fases de investigação e de alerta, e declarado o estado de emergência zoossanitária pelo MAPA, a atuação do GEEZ/MT se dará mediante a sua incorporação ao Centro de Operações de Emergência Zoossanitária-COEZOO, instalado na área de emergência, conforme estrutura apresentada nos planos de contingência disponibilizados pelo DSA/MAPA.

§ 9º  Os integrantes do GEEZ/MT poderão integrar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-SUASA bem como no COEZOO instalado em outras Unidades da Federação, desde que autorizados pelo INDEA-MT e não implique em prejuízos técnicos e financeiros à Autarquia.

Art. 2º  Fica criado o Comitê Estadual de Preparação e Resposta as Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso - CEPREZ/MT.

§ 1º  O CEPREZ/MT em resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso, tem como atribuições:

I - propor estratégias a serem aplicadas nos processos de preparação;

II - identificar meios para o aporte financeiro e logístico;

III - coordenar a integração e a participação de instituições públicas e privadas no compartilhamento das atividades;

§ 2º  A coordenação do CEPREZ/MT será exercida pelo Presidente do INDEA/MT e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Técnico do INDEA/MT.

§ 3º  O CEPREZ/MT será constituído por representantes das seguintes instituições públicas estaduais:

I - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA-MT;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

IV - Casa Civil/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso;

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação  - SECOM;

VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IX - Empresa Mato Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

§ 4º  Para compor o CEPREZ/MT as seguintes instituições públicas e privadas serão convidadas a indicar representantes:

I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

II - Fundo de Emergência de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA;

III - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS;

IV - Sindicato dos Frigoríficos de mato Grosso - SINDIFRIGO;

V - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT;

VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso - SFA/MT;

VII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso - PRF/MT;

VIII - Comando Militar do Oeste - Exército Brasileiro.

§ 5º   Outras instituições públicas ou privadas poderão ser convidadas a compor o CEPREZ/MT, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu Coordenador;

§ 6º  As reuniões do CEPREZ/MT serão convocadas pelo seu Coordenador, sempre que necessário ou conforme decisão do próprio Grupo ou, no mínimo, anualmente;

§ 7º  As entidades relacionadas deverão indicar oficialmente os nomes de seus representantes ao Coordenador da CEPREZ/MT;

Art. 3º  O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso publicará normativas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 805, de 10 de outubro de 2007.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   setembro   de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(original assinado)

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT