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RESOLUÇÃO Nº 149/2022/CSDP

Regulamenta as normas da eleição para a escolha do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e Conselheiros(as) do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Biênio 2023/2024.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelos artigos 99, § 3º, e 101, § 2º, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como pelo artigo 21, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações, e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o encerramento, no primeiro dia de janeiro de 2023, dos mandatos do Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, e dos(as) Conselheiros(as) eleitos(as) Alberto Macedo São Pedro, André Renato Robelo Rossignolo, Emília Maria Bertini Bueno, Kelly Christina Veras Otácio Monteiro, Laysa Bitencourt Pereira, Nelson Gonçalves de Souza Junior, Silvio Jéferson de Santana e Vinícius Ferrarin Hernandez;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui as normas para a elaboração da lista tríplice para a escolha do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado de Mato Grosso e eleição para oito Conselheiros(as) do Conselho Superior da Defensoria Pública, para o biênio 2023/2024.

Art. 2º Fica estabelecido o período de 19/09/2022 a 20/09/2022 para as inscrições dos(as) interessados(as) em disputar o cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado de Mato Grosso e os cargos de Conselheiros(as) do Conselho Superior.

§1º. O prazo das inscrições se inicia às 00:00h do dia 19/09/2022 e se encerra às 23:59h do dia 20/09/2022, no fuso horário de Mato Grosso.

§2º. O pedido de inscrição será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, e poderá ser feito por meio do endereço eletrônico do Conselho Superior (conselhosuperior@dp.mt.gov.br), devendo ser considerado, para fins de observação do disposto no § 1º, o horário de remessa do correio eletrônico.

§3º. O(a) interessado(a) deverá indicar, no requerimento de inscrição, o cargo ao qual pretende concorrer.

§4º. A Secretaria do Conselho Superior, após receber os pedidos de inscrição, procederá à autuação dos procedimentos, sendo um para a eleição de Defensor(a)Público(a)-Geral e outro para a eleição de Conselheiros(as), e os fará concluso para o Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 3º As inscrições deferidas e indeferidas serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o fim do prazo de inscrição.

§1º. A Comissão Eleitoral indeferirá, fundamentadamente, inscrições que não preencham os requisitos legais.

§2º. Do indeferimento caberá recurso ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) de seu recebimento, dando ciência ao Presidente da Comissão Eleitoral no mesmo prazo.

§3º. O prazo para eventuais impugnações será de 24h (vinte e quatro horas), a partir da publicação a que se refere o caput.

§4º. O pedido de impugnação será dirigido ao Presidente do Conselho Superior, a quem caberá decidir em 24h (vinte e quatro horas), dando ciência ao Presidente da Comissão Eleitoral no mesmo prazo.

Art. 4º Somente poderão concorrer:

I - ao cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral, os membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos à época da posse;

II - ao cargo de Conselheiro(a), os membros estáveis que não estejam afastados da carreira e que não tenham se submetido à aplicação de sanção administrativa disciplinar há menos de 02 (dois) anos da data da inscrição.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral solicitará à Defensoria-Geral e à Corregedoria-Geral, no prazo de análise de inscrições, informações acerca do preenchimento dos requisitos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º Estão aptos a votar todos os membros da Defensoria Pública do Estado, inclusive os da inatividade.

Art. 6º A eleição será realizada online, por meio do Sistema de Votação Eletrônica instituído pela Resolução nº 133/CSDP/2020, cujas instruções deverão ser observadas pelos eleitores.

Parágrafo único. A eleição será realizada no dia 4 de novembro de 2022, no período vespertino, das 12h (doze horas) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), fuso horário de Mato Grosso, e de forma simultânea para a escolha do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado de Mato Grosso e dos Conselheiros(as) do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 7º O voto será exercido pessoalmente, de forma secreta e plurinominal, sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade.

§1º. O voto será lançado pelo eleitor utilizando-se de chave criptográfica única de alta segurança e senha pessoal, intransferíveis e restritos, cadastrados no Sistema de Votação Eletrônica da DPE/MT, que serão enviados a todos(as) os(as) Defensores(as) Públicos(as) para exercício do direito de voto na data da eleição.

§2º. O envio a que se refere o § 1º será realizado a partir do domínio votacaodpg.defensoria.mt.def.br para a eleição de Defensor(a) Público(a)-Geral e a partir do domínio votacaocsdp.defensoria.mt.def.br para a eleição de Conselheiro(a) do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§3º. Os eleitores poderão votar em até 3 (três) candidatos para o cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral e em até 8 (oito) candidatos para o cargo de Conselheiro do Conselho Superior, podendo optar, para cada voto, entre “VOTAR” e “VOTAR EM BRANCO”.

§4º. Selecionada a opção “VOTAR”, serão arrolados todos os candidatos concorrentes ao cargo.

§5º. O candidato escolhido na primeira opção de voto do eleitor não será relacionado nas demais possibilidades de voto, e assim sucessivamente até o final da votação.

§6º. Escolhido(s) o(s) candidato(s), o eleitor deverá clicar em “CONFIRMAR VOTAÇÃO”.

§7º. Acionada a opção “CONFIRMAR VOTAÇÃO”, o eleitor digitará a senha gerada a partir da chave única criptografada de alta segurança na opção “DIGITE A SENHA”, o que confirmará o voto e finalizará a votação.

§8º. O Sistema de Votação Eletrônica enviará, automaticamente, confirmação de voto eletrônico para o e-mail do eleitor.

Art. 8° Encerrada a votação o Presidente da Comissão Eleitoral, , em sessão pública, acessará a apuração dos votos também através do sistema “ELEIÇÃO” e, com login e senha reservados, selecionará o pleito eleitoral clicando em “APURAR VOTOS”.

Parágrafo único. A contabilização dos votos também exigirá do Presidente e de todos os membros da Comissão Eleitoral a digitação de chave única criptografada de alta segurança anteriormente fornecida.

Art. 9º Apurados os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os nomes dos candidatos mais votados dentre o número de vagas e suplentes, com identificação da quantidade de eleitores votantes e não votantes.

§1º. No caso da eleição para Defensor(a) Público(a)-Geral, o Presidente da Comissão Eleitoral oficiará, de imediato, ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria, dando-lhe conhecimento do resultado final, acompanhado da respectiva lista com o nome dos 3 (três) candidatos mais votados.

§2º. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública enviará ao Governador do Estado a lista tríplice, em até 48 (quarenta e oito) horas, contendo os nomes dos eleitos, quantidade de votos de cada um e critérios de desempate, se houver, para que se proceda como determina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§3º. Na eleição para Conselheiros, serão proclamados eleitos os 8 (oito) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, ocorrendo empate, será observado o disposto no §1° do art. 7° da LCE nº 146/2003.

§4º. Os candidatos a Conselheiros que obtiverem votação imediatamente inferior à dos eleitos serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

Art. 10. No prazo de 5 (cinco) dias contados da data da votação, poderá ser apresentada justificativa pela ausência do voto, em petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho, para ser submetida à apreciação do Conselho Superior.

§1º. Inexistente a justificativa ou não sendo ela acatada, deverá o Conselho encaminhar os autos à Corregedoria-Geral para apuração de descumprimento de dever funcional.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da inatividade.

Art. 11. A Comissão Eleitoral providenciará o cadastro dos candidatos aos cargos de Defensor(a) Público(a)-Geral e Conselheiro(a) do Conselho Superior, o cadastro dos eleitores e demais diligências e documentos que se fizerem necessários à alimentação do Sistema de Votação Eletrônica.

§1º. Será observada a ordem alfabética dos nomes dos candidatos no sistema eletrônico.

§2º. Os candidatos deverão apresentar à Comissão Eleitoral, no prazo a ser estabelecido por esta:

I - uma foto digital em formato 1x1 e/ou autorização para utilização de foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa da Defensoria Pública;

II - indicação do nome ou apelido que deverá figurar no sistema;

§3º. Na falta de manifestação do interessado, será utilizada foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa e, não havendo, não será utilizada imagem, e serão inseridos o primeiro nome e último sobrenome;

Art. 12. Os componentes da comissão eleitoral, suas funções (presidente, secretário, membro e seus respectivos suplentes) serão designados pelo Defensor Público-Geral em até 3 (três) dias úteis contados da publicação desta resolução.

Art. 13. A posse do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e dos Conselheiros eleitos será realizada no dia 2 (dois) de janeiro de 2023, conforme determinação dos artigos 7º, §4º e 18, §1º, ambos da LCE nº 146/2003.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso