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MENSAGEM Nº   127,              DE   18     DE         JULHO          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 360/2021, que "Dispõe sobre a digitalização de históricos escolares das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2022.

Eis o dispositivo a ser vetado:

[...]

Art. 6º Após a data estabelecida nesta Lei, os interessados poderão solicitar seus certificados de conclusão de série, transferências e demais documentos através de endereço eletrônico a ser determinado pela própria Secretaria de Estado.

Parágrafo único. O documento não destinado à guarda permanente poderá, na forma de regulamento, ser eliminado quando digitalizado conforme processo previsto em regulamento.

Isto porque o dispositivo em comento encontra-se eivado de Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização (art. 2°, 60, § 4°, inciso III, ambos da CRFB/88 e art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e art. 66, V, ambos da CE), uma vez que fixa prazo para implementação da digitalização de documento para disponibilização aos decentes, engessando o planejamento e as disponibilidades orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) para tal.

No ensejo, cumpre esclarecer que a referida secretaria está em processo de modernização em diversas frentes, inclusive no que diz respeito à digitalização, de modo que, em caso de não haver intercorrências administrativas ou de qualquer outra ordem, há possibilidade de implantação da ideia subjacente ao projeto antes mesmo da data fixada na norma, de modo que o dispositivo ora vetado também revela potencial ofensa ao interesse público.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 360/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.