Aguarde por favor...
D.O. nº20887 de 18/03/1992

Lei n.º 5.946, de 19 de março de 1992



LEI Nº 5.946,  DE 19 DE MARÇO DE 1992 - D.O. 19.03.92.

 

Autor:  Poder Executivo

 

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A remuneração dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização será composta do vencimento básico e de uma verba de representação, auferida sob forma de produtividade, respeitado o limite máximo previsto no Artigo 145 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º A verba de representação dos integrantes do Grupo TAF será paga sob forma de cotas a serem atribuídas através da aferição dos resultados relativos às atividades inerentes a cada categoria, segundo programas específicos de fiscalização de tributos estaduais, avaliação de desempenho pela iniciativa e assiduidade, tarefas necessárias ao cumprimento das normas técnico-administrativo-tributárias e do esforço coletivo, na forma que dispõe o regulamento.

 

§ 1º O valor da cota de que trata o caput será de Cr$ 1.046,49 (mil e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e nove centavos), reajustado na mesma época e nos índices dos vencimentos das categorias do Grupo TAF.

 

§ 2º  As cotas da verba de representação dos integrantes do Grupo TAF serão atribuídas, obedecidos os critérios de aferição determinados no caput, na seguinte forma:

I - Fiscais de Tributos Estaduais - até o limite em que o valor das cotas auferidas, acrescido do vencimento básico, não ultrapasse o teto previsto no § 2º do Artigo 145 da Constituição Estadual;

II - Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais - até 80% (oitenta por cento) das cotas estabelecidas no inciso anterior;

III - Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - até 75% (setenta e cinco por cento) das cotas estabelecidas no inciso I deste parágrafo.

 

Art. 3º Os Fiscais de Tributos Estaduais  serão enquadrados em 04 (quatro) classes de cargos, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra, sendo o valor do vencimento básico da classe mais elevada em Cr$ 1.046.492,46 (um milhão, quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos).

 

Art. 4º Os Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais serão enquadrados em 04 (quatro) classes de cargos, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra, sendo o valor do vencimento básico da classe mais elevada fixado em Cr$ 837.193,96 (oitocentos e trinta e sete mil cento e noventa e três cruzeiros e noventa e seis centavos).

 

Art. 5º  Os Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais serão enquadrados em 04 (quatro) classes de cargos, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra, sendo o valor do vencimento básico da classe mais elevada fixado em Cr$ 784.869,34 (setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta e quatro centavos).

 

Art. 6º  O integrante do Grupo TAF, quando investido em cargo de provimento em comissão da Administração Direta Estadual, receberá a remuneração do cargo, facultando-se-lhe a opção, pela remuneração do cargo efetivo  composto pelo vencimento básico e verba de representação.

 

§ 1º A verba de representação para os integrantes do Grupo TAF, investidos em cargos de provimento em comissão, será calculada de acordo com os índices constantes da Tabela I do Anexo I desta lei, aplicados sobre a média das cotas auferidas pelos integrantes da categoria a que pertencerem.

 

§ 2º  Aos Agentes Arrecadadores Chefes Integrantes do Grupo TAF, a média de que trata o parágrafo anterior será a da categoria a que pertencerem jurisdicionados pelo órgão que chefiarem.

 

§ 3º  Os integrantes do Grupo TAF, quando colocados à disposição de outros Poderes, de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, farão jus exclusivamente ao vencimento básico.

 

Art. 7º  Os integrantes do Grupo TAF, quando no exercício das funções previstas na Tabela II do Anexo I desta lei e mandatos classistas, farão jus ao vencimento básico e a média das cotas auferidas pelos integrantes  das categorias a que pertencerem, de acordo com os índices respectivos da referida tabela.

 

Art. 8º  Para efeito de atribuição da verba de representação será considerada a média das cotas auferidas por trimestre, cujo pagamento efetuar-se-á no 2º trimestre subsequente àquele que servir de base de cálculo da referida média.

 

Art. 9º O integrante do Grupo TAF, quando de sua aposentadoria, férias, licença  especial, licença para tratamento de saúde, licença gestante, cursos autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda, fará jus ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à ocorrência do evento.

 

§ 1º No caso de aposentadoria, a média de cotas será a percebida nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à data da  protocolização do pedido, acrescida de 1/30 (um trinta avos), se mulher e 1/35 (um trinta e cinco avos) se homem, das cotas atribuídas à categoria a que pertencer, por ano de serviço em cargo do Grupo TAF da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, obedecido o limite máximo estabelecido nos incisos I, II e III do § 2º do Artigo 2º desta lei.

 

§ 2º O saldo de cotas auferidas no período compreendido entre o requerimento e a efetivação da aposentadoria ou falecimento do integrante do Grupo TAF será pago no mês subsequente à publicação do ato de aposentadoria ou ocorrência do óbito.

 

§ 3º As cotas auferidas após a efetivação da aposentadoria ou falecimento do integrante do Grupo TAF serão pagas no mês subsequente à conclusão do Processo Administrativo Tributário ou da ocorrência do óbito.

 

Art. 10 Ao integrante do Grupo TAF, durante o período que transcorrer entre o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral e o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, fica assegurado o direito à percepção de seu vencimento e da verba de representação, nos termos do Artigo 9º desta lei.

 

Parágrafo único  O integrante do Grupo TAF, quando em exercício do mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que lhe imponha o afastamento do cargo ou quando de licença para atividade política, prevista na Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 04/90, fará jus, para efeito da opção da remuneração, ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à ocorrência do evento.

 

Art. 11  As cotas computadas para compor a média da verba de representação para efeito de aposentadoria, cuja aferição não se efetivar no processo Administrativo Tributário, serão automaticamente subtraídas do cálculo da referida média.

 

Art. 12 Ficam assegurados ao integrante do Grupo TAF os créditos referentes à produtividade já auferida e a auferir que serão transformados em cotas para compor a verba de representação de que trata o Artigo 2º desta lei, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 13  O enquadramento dos servidores do Grupo TAF, nas novas tabelas salariais, dar-se-á na forma do Anexo II desta lei.

 

Art. 14 A inidoneidade ou falsidade de dados constantes em Relatórios, Notificação/Auto de Infração, Termos de Apreensão e Depósitos e Intimação que venham proporcionar vantagens ao autor do procedimento, importarão em crime de responsabilidade funcional punível nos termos da Lei Complementar nº 04/90, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas.

 

Art. 15 As disposições desta lei se aplicam aos aposentados e pensionistas do Grupo TAF, observada a proporcionalidade dos proventos constantes do Ato Aposentatório com o limite de remuneração previsto na lei vigente à época em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares à fiel execução da presente lei, inclusive a promover a adequação do disposto no Artigo 15 no prazo de  60 (sessenta) dias.

 

Art. 17   Ficam excluídos os integrantes do Grupo TAF das disposições da Lei nº 5.336, de 21 de julho de 1988.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, e revogadas as disposições em contrário   

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 1992.

 

 

as) JAYME VERÃ