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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 1992.

Autor:  Poder Executivo

Dá nova redação ao Artigo 230, ao inciso VI e ao § 1°, ambos do Artigo 264, e ao Artigo 265 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Artigo 230 da Lei Complementar nº 04/90 passa a ter a seguinte redação:

Art. 230 A inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento.”

Art. 2º O inciso VI e o § 1° do Artigo 264 da Lei Complementar nº 04/90 passam a ter a seguinte redação:

Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:


I - ...


VI - atender a outras situações motivadamente de urgência.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público.”

Art. 3º O Artigo 265 da Lei Complementar nº 04/90 passa a ter a seguinte redação:

Art. 265 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.”

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado