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D.O. nº20585 de 28/12/1990

Lei Complementar n.º 07, de 28 de dezembro de 1990



LEI COMPLEMENTAR N° 07, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - D.O. 28.12.90.


Autor:  Poder Executivo


* Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 89 – D.O.23.07.01).





A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:



TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA


CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta lei complementar regula a organização da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira dos seus membros.


Art. 2° A Defensoria Pública integra o Sistema Estadual de Justiça, subordinado ao seu órgão central, e destina-se, na forma da legislação em vigor, a prestar Assistência Judiciária em todas as instâncias aos juridicamente necessitados, cumprindo aos seus órgãos praticar todos os atos do procedimento ou do processo, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exige poderes especiais.


Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no País, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.


Art. 3° Compete à Defensoria Pública:

I - dar assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados;

II - orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa ao Consumidor;

III - exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares e Juizados de Pequenas Causas;

IV - assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;

V - ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;

VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;

VII - solicitar de autoridades estaduais e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;

IX - exercer as demais atribuições definidas em lei.


Art. 4° Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer lugar e dependência em que ele se encontrar.


Art. 5° A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA


CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 6° A Defensoria Pública tem a seguinte composição orgânica:

I - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Procurador-Geral da Defensoria Pública;

b)Colégio de Defensores;

c)Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a)Procuradores da Defensoria Pública;

b)Defensor Público de Entrância Especial;

c)Defensor Público de 3ª Entrância;

d)Defensor Público de 2ª Entrância;

e)Defensor Público de 1ª Entrância.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA


Seção I

Da Chefia da Defensoria Pública


Art. 7° A Defensoria Pública tem como Chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice, indicada pelo Colégio de Defensores, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.


Parágrafo único O Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído pelo seu substituto legal, de uma livre escolha, e na ausência de ambos, pelo Procurador da Defensoria Pública mais antigo.


Art. 8° Ao Procurador-Geral da Defensoria Pública compete:

I - chefiar e representar a Defensoria Pública;

II - dirigir, coordenar e controlar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados;

III - planejar e executar, em todo o Estado, a política da assistência judiciária;

IV - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria, ampliação ou execução dos serviços de assistência judiciária;

V - Encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no quadro da Defensoria Pública;

VI - propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;

VII - dar posse aos membros da Defensoria Pública;

VIII - expedir ordens, normas e instruções aos órgãos e servidores da Defensoria Pública e orientar e fiscalizar suas atividades;

IX - requerer dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública;

X - fiscalizar as atividades dos Defensores Públicos;

XI - constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, bem como proceder às correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;

XII - designar membro da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XIII - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XIV - designar estagiários para prestarem serviços na Defensoria Pública, na forma de regulamento próprio;

XV - decidir, em grau de recurso, sobre pedidos de Defensor Público;

XVI - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Defensores;

XVII - aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;

XVIII - conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;

XIX - deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros da Defensoria Pública;

XX - determinar o apostilamento de título dos membros da Defensoria Pública;

XXI - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma desta lei complementar;

XXII - determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Defensoria Pública;

XXIII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvindo o Colégio de Defensores, se julgar conveniente;

XXIV - promover revisão criminal;

XXV - avocar atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública e delegá-la a outro.


Parágrafo único Para desempenho de suas funções, o Procurador-Geral da Defensoria Pública poderá requisitar, na Capital, de Órgão Estadual, e no interior, de Órgão Municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Procuradoria-Geral,  à realização do serviço funcional da Defensoria.


Seção II

Do Colégio de Defensores


Art. 9° O Colégio de Defensores será presidido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e, na sua ausência, pelo seu membro nato mais antigo.


Art. 10 Integrarão o Colégio de Defensores:

I -  Procurador-Geral da Defensoria Pública;

II - Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

III - Procuradores da Defensoria Pública.


Art. 11 Compete ao Colégio de Defensores:

I - organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II - aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interposta pelos interessados;

III - atualizar as listas de antigüidades dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;

IV - organizar o concurso para provimento de cargos de carreira de Defensor Público;

V - opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - recomendar as medidas necessárias ao  regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução dos seus fins;

VII -  regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII - propor ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação das sanções disciplinares, após a apuração realizada pela Corregedoria Geral;

IX - representar ao Procurador-Geral da Defensoria Pública sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

X - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XI - confirmar, ou não, na carreira inicial o Defensor Público, ao final de seu período de prova;

XII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIII - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros da Defensoria Pública;

XIV - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de Defensores Públicos;

XV - homologar os resultados de concursos de ingresso à carreira de Defensor Público;

XVI - decidir sobre os casos omissos.


Seção III

Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública


Art. 12 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública é exercida por um Procurador da Defensoria Pública, escolhido pelo Colégio de Defensores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.


Parágrafo único O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Procurador da Defensoria Pública mais antigo.


Art. 13 Compete ao Corregedor-Geral:

I - estabelecer as normas de correições;

II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação de sanções pertinentes;

III - apresentar ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Procurador-Geral da Defensoria Pública;

V - prestar ao Colégio de Defensores em caráter sigiloso as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;

VI - representar ao Colégio de Defensores sobre a conveniência da remoção compulsória do membro da Defensoria Pública;

VII - requerer da autoridade pública, certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VIII - receber e analisar os relatórios dos  órgãos da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Procurador o que for conveniente;

IX - manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Defensoria Pública para efeito de promoção por merecimento;

X - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Colégio de Defensores;

XI - elaborar  o Regimento Interno da Corregedoria Geral.


Seção IV

Dos Órgãos de Execução


Do Procurador da Defensoria Pública


Art. 14 Ao Procurador da Defensoria Pública incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente:

I - sustentar, quando necessário, nos tribunais de 2ª Instância, oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio de Defensores Públicos;

II - interpor recursos cabíveis para tribunais de instância superior e promover revisão criminal desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Procurador-Geral da Defensoria Pública;

III - comunicar ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao Colégio de Defensores, bem como ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos da Defensoria Pública de 1ª Instância;

IV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;

V - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;

VI - representar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado;

VII - desempenhar outras atribuições conferidas por lei;

VIII - executar outras tarefas que foram expressamente determinadas por superior hierárquico.


Do Defensor Público


Art. 15 Ao Defensor Público incumbe,  genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente:

I - atender os necessitados em horários pré-fixados;

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III - praticar todos os atos inerentes à  postulação e defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;

IV - interpor recursos cabíveis para tribunais de 2ª Instância e promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal;

V - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

VI - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas na Comarca  onde o Juiz de Direito seja competente para  processá-las e julgá-las;

VII - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;

VIII - exercer a função de curador nos processos em que o Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a  lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor Judicial;

IX - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial, em qualquer grau de jurisdição;

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando  necessário;

XI - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao  assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XIII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando  devidos;

XIV - representar ao Ministério Público, em casos de sevícias e maus tratos à  pessoa do defendendo;

XV - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os  revés;

XVI - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;

XVII - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado;

XIX - prestar assistência jurídica ao consumidor;

XX - defender os praças da Polícia Militar perante a Justiça Militar do Estado;

XXI - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e por superiores hierárquicos;

XXII - apresentar relatório dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XXIII - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados a sua jurisdição;

XXIV - observar as normas e rotinas obrigatórias à Defensoria Pública;

XXV - promover ação civil pública em favor das Associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei;

XXVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

XXVII - homologar transações extrajudiciais.


§ 1° A defesa do menor caberá, especialmente,  nas hipóteses previstas no Artigo 227,  § 3°, da Constituição Federal.


§ 2° A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.


§ 3° o Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Procurador Geral da Defensoria as razões de seu proceder.



TÍTULO III

DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS


CAPÍTULO I

DA CARREIRA


Art. 16 A Defensoria Pública é organizada em carreira, integrada de cargos providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, promovidos por sua Procuradoria-Geral, toda  vez que  se fizer necessário, sendo que a Banca Examinadora do Concurso será composta pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, como Presidente, 02 (dois) Procuradores da Defensoria Pública indicados pelo Colégio de Defensores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se a ordem de classificação para as nomeações.


Art. 17 O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral da Defensoria Pública, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual tempo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.


Parágrafo único A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.


CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES


Art. 18 As promoções na carreira de Defensor Público far-se-ão de entrância, e o acesso a Procuradoria alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurado na entrância imediatamente anterior.


Art. 19 Na apuração da antigüidade, o Defensor Público somente poderá ser recusado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Procuradores da Defensoria, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


Parágrafo único O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo, salvo as ausências permitidas em lei e causadas em razão do processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.


Art. 20 A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo  Código  de  Defensores,  após  ouvir  o  Corregedor-Geral,  em  sessão solene  secreta,  com Defensores Públicos que satisfaçam os requisitos legais.


Art. 21 É obrigatória a promoção do Defensor Público que figura por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.


CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO, LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO


Art. 22 A remoção de membro da Defensoria Pública será:

I - a pedido, para cargo que se ache vago;

II - por permuta entre membros da Defensoria Pública, para cargos de igual entrância;

III - compulsória, para igual entrância, com fundamento em conveniência do serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ouvido o Colégio de Defensores, e assegurada ampla defesa em  procedimento administrativo.


Parágrafo único A remoção, a pedido ou voluntária, far-se-á em processo regularmente instaurado pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o  cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Defensoria Pública que preencher os requisitos impostos em lei ou Regimento Interno.


Art. 23 O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por designação e por lotação.


§ 1° Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos da atuação funções como titular, ou em auxílio, ou substituição do titular.


§ 2° Cada Defensor terá lotação em um órgão de atuação da Defensoria Pública.


§ 3° Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador-Geral estabelecer norma para comprovação do comparecimento.



TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS


CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS


Art. 24 O Defensor Público está sujeito a regime jurídico especial e goza de independência no exercício de suas funções.


Art. 25 O Defensor Público representa a parte, exercendo a advogada em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à pratica de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, reservados os casos para os quais a lei exige poderes especiais.


Art. 26 O membro da Defensoria Pública, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido mediante sentença judicial transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa.


Art. 27 A prisão ou detenção do Defensor Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada  ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e somente será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição da autoridade judiciária competente.


Art. 28 Na fixação dos vencimentos dos Defensores Públicos consideram-se de atribuições assemelhadas, para efeito de isonomia assegurada no Artigo 135 da Constituição Federal, os cargos de Procurador, membros do Ministério Público e magistrado da  respectiva área de atuação, conforme a equivalência das classes de cada carreira, com diferença não excedente a 5% (cinco por cento) de uma entrância para outra e integrarão aos mesmos 100% (cem por cento) de representação, mais adicional por tempo de serviço, à  razão de 2% (dois por cento) do vencimento-base por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento).


Art. 29 São, ainda, prerrogativas do Defensor Público:

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público, junto aos quais oficie;

III - possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, na forma de lei,  valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte  de arma;

IV - requisitar de órgão ou entes públicos de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções  institucionais;

V - dispor, nos prédios dos Tribunais e  outros locais onde funcione órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - fazer respeitar, em nome da liberdade do direito da defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;

VII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seção especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu órgão especial e intervir nas seções de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria ou  fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;

VIII - ter vista dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

IX - ser intimado pessoalmente em relação a todos os atos e termos dos processos em que funcionar, em sede administrativa como em qualquer grau de jurisdição;

X - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;

XI - ajustar, previamente, com a autoridade competente, dia e hora em que será ouvido como testemunha;

XII - manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cota, dispondo para isso de prazos especiais;

XIII - ter férias anuais, coletivas ou individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público e em períodos idênticos;

XIV - as férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte, ou contadas em dobro para aposentadoria ou disponibilidade;

XV - gozarão de licença de acordo com as normas instituídas na Constituição e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

XVI - será aposentado, nos termos previstos na Constituição;

XVII - os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que modificar a remuneração concedida aos membros da Defensoria Pública em atividade.


CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES


Art. 30 São deveres dos membros da Defensoria Pública;

I - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da Instituição;

II - residir na sede do Juízo junto ao qual  servir, salvo autorização de Procurador-Geral da Defensoria Pública;

III - representar sobre as irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

IV - apresentar ao Corregedor-Geral relatório de sua atividade.


Art. 31 É vedado aos membros da Defensoria Pública:

I - acumular cargo, emprego ou função pública, fora dos casos permitidos na Constituição;

II - abandonar o seu cargo ou função;

III - revelar segredo que conhece em razão do cargo ou função;

IV - exercer o comércio ou participar de  sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

V - exercer a advocacia, fora das atribuições institucionais;

VI - exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;

VII - servir conjuntamente com o juiz, promotor ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau;

VIII - afastar-se do cargo durante o período do estágio probatório.



TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32 Os membros da Defensoria Pública somente poderão afastar-se do cargo para:

I -  exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - freqüentar cursos ou aperfeiçoamento e estudos, no País ou exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ouvido o Colégio de Defensores.


Art. 33 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações referidas nesta lei complementar.


Art. 34 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção;

IV - suspensão por 90 (noventa) dias;

V - demissão;

VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.


Art. 35 Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas no artigo anterior, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais de acordo com esta prescreverão.


Art. 36 A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos seus recursos em duodécimos.


Parágrafo único Os recursos próprios da Defensoria Pública, não vinculados ao orçamento anual, constituirão receita de fundo especial, ou entidade que se instituir, para  custear o desenvolvimento cultural dos membros dessa instituição.


Art. 37 O Procurador-Geral da Defensoria Pública, durante sua gestão, somente poderá ser destituído de seu cargo mediante deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa.


Art. 38 Os Defensores Públicos, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, gozarão da inamovibilidade, salvo as disposições previstas nesta lei complementar.


Art. 39 É gratuita a publicação no Diário Oficial de editais de interesse da Defensoria Pública.


Art. 40 Ficam criados para formar o Quadro da Defensoria Pública 16 (dezesseis) cargos de Procurador da Defensoria Pública, 22 (vinte e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Especial, 10 (dez) cargos de Defensor Público de 3ª Entrância, 32 (trinta e dois) cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, 15 (quinze) cargos de Defensor Público de 1ª Entrância e 01 (um)  cargo de Corregedor-Geral de que trata esta lei complementar.


Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta lei complementar.


Art. 42 O Governador Estado, após a publicação desta lei complementar, terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar a Defensoria Pública no Estado.


Art. 43 O Quadro inicial da Defensoria Pública será integrado pelos Procuradores do Estado em exercício que optarem, no prazo de que trata o Artigo 7° das Disposições Transitórias da atual Constituição Estadual, com os mesmos direitos e vantagens da categoria em que se encontram, inclusive com exercício nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande.


Art. 44 Fica criada a carreira do Serviço Social da Defensoria Pública, destinada a complementar a assistência aos necessitados, nos termos do Artigo 116 da Constituição Estadual.


§ 1° Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Colégio de Defensores, organizará a carreira criada neste artigo, definindo-lhe os direitos e deveres, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, que integrará a Defensoria Pública.


§ 2° O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Colégio de Defensores da Defensoria Pública, nos termos da lei.


§ 3° O Projeto de Lei, para os fins do § 1° deste artigo, será oferecido à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no Artigo 42.


Art. 45 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1990.



EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado