Aguarde por favor...
D.O. nº19194 de 26/11/1984

Lei n.º 4.785, de 27 de novembro de 1984




LEI Nº 4.785, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984 - D.O. 27.11.84.

 

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, fixa a remuneração dos cargos de nível médio e administrativo e dos cargos de nível superior, e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

 

Art. 2º As tabelas salariais para os cargos de nível médio e administrativo, e dos cargos de nível superior são as constantes dos Anexos I e II que integram a presente lei.

 

Parágrafo único Os valores das tabelas salariais de que trata este artigo serão reajustados anualmente, a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei.

 

Art. 3º Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, são os discriminados no Anexo III da presente norma, com os vencimentos mensais e ajuda de custo correspondente aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAS.

 

Art. 4º As funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, são as discriminadas no Anexo IV da presente norma, com as gratificações mensais correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAI.

 

Art. 5º Os cargos de Zootecnistas, Tecnólogo e Técnico em Assuntos Culturais se extinguirão à medida que vagarem.

 

Art. 6º Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do INDEA serão processados por uma Comissão nomeada pela Presidência do órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com a especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto específico.

 

Parágrafo único Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão de que trata este artigo proceder aos referidos enquadramentos.

 

Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que tratam o artigo 6º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores do INDEA será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Órgão.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.

 

 

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

 

 

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÃ