Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 034/2022/CETRAN-MT*

Regulamenta o procedimento administrativo para processamento e julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, regido pela Lei Estadual nº 9.073, de 24 de dezembro de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas alterações;

Considerando as publicações das Resoluções do CONTRAN nº 900, de 09 de março de 2022, que consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito, e nº 918, de 28 de março de 2022, que estabelece as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas básicas sobre o procedimento administrativo de trânsito, desde a expedição das notificações das autuações de trânsito até o julgamento das penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os preceitos desta Resolução se aplicam a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

CAPITULO II

DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 3º Após validação do auto de infração, de modo a afastar a incidência do art. 281, II, do CTB, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo, constando:

I - Prazo para apresentação de defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou condutor infrator não inferior a 30 (trinta) dias, contado da expedição da notificação da autuação.

II - Prazo de 30 (trinta) dias para identificação do condutor do veículo, contado da notificação da autuação.

§1º Quando o veículo autuado for de propriedade de pessoa física, e transcorrido o prazo previsto no inciso II sem que a identificação do condutor ocorra, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

§2º Quando o veículo autuado for de propriedade de pessoa jurídica, e transcorrido o prazo previsto no inciso II sem que a identificação do condutor ocorra, será cabível a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Serão consideradas como formas de notificação da autuação:

I - pessoal, através do colhimento da assinatura do condutor no momento da autuação, e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado,

II - por remessa postal ao endereço registrado do proprietário do veículo;

III - por meio eletrônico, conforme disposto no Art. 282-A do CTB.

§1º Somente se considerará notificado da autuação na hipótese prevista no inciso I deste artigo se, no auto de infração de trânsito, constar o prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB;

§2º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio.

§3º Quando a correspondência for devolvida, por desatualização de endereço, a notificação será considerada válida para todos os efeitos.

§4º Havendo o comparecimento voluntário no atendimento do órgão executivo de trânsito do Estado de Mato Grosso, deverá este ser notificado da autuação, iniciando o prazo de defesa no primeiro dia útil após essa formalização.

§5º Entende-se por meio eletrônico o Sistema de Notificação Eletrônica, previsto no Artigo 282-A do CTB, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§6º Não bastante as possibilidades de notificação previstas nos incisos I a III, poderá ainda realizar a notificação por meio de publicação de edital, conforme regramento previsto no Art. 14 da Resolução do CONTRAN nº 918/2022.

§7º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

§8º Os editais de que trata o parágrafo anterior, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - edital da NA:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; e

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração e código da infração com desdobramento;

II - edital da NP de advertência por escrito:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 11; e

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator;

III - edital da NP de multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; e

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.

§9º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 8º, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §8º no seu sítio eletrônico na Internet.

§10º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão autuador de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

§11º No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais

Art. 5º O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação do infrator para que, querendo, apresente defesa da autuação no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

§1º No caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o §10 do art. 261 do CTB, a Notificação da Penalidade deverá conter a informação referente a ambas as penalidades, observando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, bem como alterações posteriores.

§2º O órgão ou entidade de trânsito deverá disponibilizar, sempre que solicitado pela parte interessada ou órgãos julgadores, documentos comprobatórios quanto à expedição da notificação da autuação da infração, observando as formas previstas no artigo anterior.

CAPITULO III

DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 6º O requerimento de defesa da autuação deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do CTB, exceto em casos de convênio firmado entre os órgãos executivos de trânsito, podendo assim a defesa ser protocolada no órgão conveniado.

§1º A autoridade de trânsito que receber a defesa da autuação deverá cadastrá-la no Sistema Integrado de Multas, remetendo-a à autoridade competente para julgá-la.

§2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada via Correios é considerada protocolada na data da postagem da correspondência.

§3º A protocolização de defesa prévia ou de recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação.

§4º A defesa prévia não será conhecida quando:

I - for apresentada fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 7º É parte legítima para interpor defesa da autuação a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o principal condutor, o condutor devidamente identificado, o embarcador e o transportador responsáveis pela infração, podendo quaisquer deles constituírem representantes por meio de procuração específica.

§1º Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§2º A defesa poderá ser apresentada no prazo estabelecido por meio de procurador legalmente habilitado por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento.

§3º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

Art. 8º O requerimento de Defesa da Autuação deverá ser datado e assinado, contendo, no mínimo:

a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

b) qualificação completa do recorrente, com, no mínimo, nome completo, RG, CPF, CNH, profissão, estado civil, endereço completo e demais dados para contato, como e-mail e telefone para contato);

c) identificação do seu represente legal, quando houver, contendo no mínimo o endereço, telefone e números do RG e CPF;

d) domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;

e) identificação da placa, marca e modelo do veículo autuado;

f) número do auto de infração e código da infração imputada;

g) razões de recurso, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

h) data e assinatura do recorrente ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.

§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

I- Quando se tratar de Pessoa Física:

a) cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

b) cópia do CRV, CRLV ou CRLVe;

c) procuração, quando for o caso.

d) cópia de documento de identificação do representante legal, quando houver;

II- Quando se tratar de Pessoa Jurídica:

a) cópia do ato constitutivo atualizado;

b) cópia da Cédula de Identidade do representante legal ou procurador.

c) cópia do CPF do representante legal ou procurador, se o número não constar da própria cédula de Identidade;

d) cópia do CRV, CRLV ou CRLVe;

e) procuração, quando for o caso.

§ 2º As exigências do caput e dos §§ 1º e 2º devem ser avaliadas, preferencialmente, no momento do protocolo do requerimento.

Art. 9º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação;

III - se procedente a defesa da autuação.

Art. 10 A análise de consistência do auto de infração deve se restringir ao exame da existência das informações legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa surtir seus devidos efeitos.

§1º Será considerado inconsistente o auto de infração que:

I - contiver erro crasso;

II - não especificar o local, data e hora do cometimento da infração;

III - identificar incorretamente o veículo empregado na prática da infração;

IV - omitir a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou do agente autuador ou do equipamento que comprovar a infração;

V - não observar as normas vigentes.

§ 2º Na defesa da autuação caberá, inclusive, a análise de questões de mérito da infração.

§ 3º Sempre que solicitado, o órgão de trânsito deverá disponibilizar ao interessado acesso aos processos de defesa da autuação.

Art. 11. O procedimento de comunicação do julgamento da defesa de autuação deverá observar o disposto no Capitulo IX desta Resolução que trata da forma de comunicação dos atos administrativos.

CAPITULO IV

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 12. Expedida a notificação da autuação e não sendo apresentada a defesa prévia ou transcorrendo o prazo de sua apresentação, será aplicada a penalidade cabível e expedida notificação ao proprietário do veículo e, se cabível, ao condutor infrator devidamente identificado, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§1º O prazo para expedição da notificação da penalidade contida no caput é de 180 (cento e oitenta) dias, contados:

I - da data do cometimento da infração, nos casos das penalidades advertência por escrito e multa, previstas nos incisos I e II do art. 256 do CTB;

II - da data de conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, no caso das demais penalidades previstas nos incisos do artigo acima;

§2º O prazo mencionado no parágrafo anterior será de 360 (trezentos e sessenta) dias se houver interposição de defesa prévia.

Art. 13. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 1º A notificação postal da penalidade deverá conter:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

VII - a comunicação do não acolhimento da defesa da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de advertência por escrito;

VIII - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;

IX - a data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

X - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

XI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

§2º Em se tratando de penalidade de multa, mesmo que a infração seja de responsabilidade do condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo.

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração, pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

§5º Quando o processo de suspensão do direito de dirigir for instaurado concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, a notificação da penalidade de multa poderá ser dirigida ao proprietário e ao infrator, devendo conter, além do disposto neste artigo, as informações referentes à suspensão do direito de dirigir, observada as Resoluções do CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, e nº 844, de 9 de abril de 2021, bem como alterações posteriores.

CAPITULO V

DO RECURSO À JARI

Art. 14. O recurso de que trata o § 4º do art. 13 desta Resolução será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e terá efeito suspensivo.

§1º O efeito suspensivo se iniciará no registro do recurso em sistema, permanecendo ativo até seu julgamento.

§2º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§3º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§4º Em havendo processo de defesa de autuação, este deverá ser apensado aos autos do respectivo recurso pela Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.

§5º Não havendo sido instruído o processo de defesa de autuação ou sendo o recurso originário na Junta Administrativa de Recurso de Infração, o mesmo deverá conter os dados e documentos exigidos no artigo 8º desta Resolução.

§6º Constatada a ausência de dados, informações e/ou documentos previstos no parágrafo anterior, e sendo imprescindível para a análise e julgamento do recurso, o relator determinará diligências para suprir a omissão.

§7º A não observância da forma estabelecida neste artigo para interposição do recurso somente acarretará o não conhecimento do mesmo quando o dado e/ou documento ausentes demonstrarem imprescindíveis à sua análise.

§8º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

§9º Caso não seja atendida a solicitação citada no parágrafo anterior, será o recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

§10º O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

§11º O recurso que trata este Capítulo, deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

§12º A não interposição do recurso dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade de trânsito.

Art. 15. O recurso não será conhecido quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§1º A constatação da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder a análise do mérito do pedido.

§2º O recurso não será conhecido quando verificada a ausência de algum dos pressupostos de admissibilidade, observado o previsto nos incisos I, II, II e IV deste artigo.

§3º O recurso poderá ser apresentado por meio de procurador legalmente habilitado por instrumento de procuração, na forma da lei, igualmente sob pena de não conhecimento.

§4º O membro relator da JARI poderá diligenciar outras documentações e informações, quando do julgamento do recurso e se entender necessário para uma melhor instrução do processo administrativo.

§5º Se o recurso for interposto diretamente à instância superior, esta, de imediato, baixará à autoridade recorrida para instruí-lo e promover a tramitação regular.

Art. 16. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, detentor dos registros cadastrais de veículos e prontuários de condutores, deverá disponibilizar, de forma rápida e prioritária, os documentos necessários à instrução recursal, quando solicitados pelos órgãos julgadores de defesa e recursos de trânsito.

Art. 17. O recurso à JARI poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do valor da multa.

§1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 284, CTB.

§2º Caso o infrator recolha o valor da multa e interponha recurso, sendo este julgado procedente, será devolvida a importância paga, na forma da lei.

§3º É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão autuador, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.

§4º Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a NP deverá ser expedida com a informação de que a multa se encontra paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento.

Art. 18. Caso a infração tenha sido cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser interposto junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 19. Para cada infração caberá um único recurso.

Art. 20. As notificações das decisões da JARI observarão o disposto no Capitulo IX desta Resolução que trata da forma de comunicação dos atos administrativos

§ 1º No caso de deferimento do recurso de que trata o § 4º do art. 13 desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

§ 2º É facultado aos órgãos autuadores a regulamentação de meios legais para encaminhamentos e ciência das decisões dos julgamentos das JARIs.

CAPITULO VI

DO RECURSO AO CETRAN/MT

Art. 21. Da decisão da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão do julgamento da JARI de origem.

§1º Possui legitimidade para interpor recurso da decisão de não provimento, o responsável pela infração ou seu representante legal, e da decisão de provimento, a autoridade que interpôs a penalidade.

§2º O efeito suspensivo previsto no art. 14, §1º, desta Resolução será mantido até o julgamento do recurso pelo CETRAN/MT, desde que tempestivo, conforme descrito no caput deste artigo.

Art. 22. O recurso que trata o artigo anterior, deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do CTB, exceto em casos de convênio firmado entre os órgãos executivos de trânsito, podendo assim o recurso ser protocolado no órgão conveniado.

§1º Recebido o recurso pelo órgão ou entidade de trânsito autuador, este deverá encaminhar o processo à Secretaria do CETRAN para:

a) cadastrá-lo no Sistema Integrado de Multas,

b) apensar aos autos do respectivo recurso o processo tramitado em primeira instância na JARI,

c) instruí-lo com documentos e informações, se necessário;

d) atestar que o processo está instruído com as informações e documentos do art. 8º desta Resolução.

§2º O recurso não será conhecido quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§3º O recurso poderá ser apresentado por meio de procurador legalmente habilitado por instrumento de procuração, na forma da lei, igualmente sob pena de não conhecimento.

§4º A constatação da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder a análise do mérito do pedido.

Art. 23. A apreciação do recurso pelo CETRAN/MT encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. O recurso que trata este Capítulo, deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

Art. 24. Aplica-se aos recursos disciplinados neste Capítulo, no que couber, os mesmos preceitos dos recursos de primeira instância de competência das JARI’s.

Parágrafo único. Quando requerido pelo Recorrente, poderá ser utilizado o meio eletrônico informado no recurso administrativo contra imposição de penalidade de trânsito para notificações de diligências e comunicação do resultado de julgamento ao interessado.

CAPITULO VII

DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 25. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB e dos artigos 10 e 11 da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, deverá aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, a qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§1º A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§2º A penalidade de advertência por escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível, e não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

§3º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§4º É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB.

CAPITULO VIII

DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS

Art. 26. Deverão ser cumpridos os prazos descritos abaixo, sob pena de:

I - Decadência da pretensão punitiva, em caso de descumprimento do prazo da expedição da Notificação da Penalidade, previsto no art. 12 desta Resolução;

II - Prescrição da pretensão punitiva, em caso de descumprimento dos prazos para julgamento dos recursos administrativos, previstos nos artigos 14, §10, e 23, parágrafo único, resta Resolução.

Parágrafo único. Aplicam-se ainda os prazos prescricionais previstos na Lei Federal nº 9.873/1999, de 23 de novembro de 1999.

CAPITULO IX

DA FORMA E TEMPO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. Os atos do processo administrativo, regulado por esta Resolução, não dependem de forma determinada senão quando a norma expressamente a exigir.

§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo ser reconhecida, por semelhança, pelos servidores do órgão administrativo, mediante a apresentação de documentos pessoais.

§3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidores do órgão administrativo.

§4º Quando for realizada juntada de documentos aos autos, deverá conter despacho de juntada e obedecer à sequência da instrução processual.

§5º Havendo necessidade de desentranhar documentos dos autos, deverá ser feita a justificativa por meio de despacho contendo o número das páginas desentranhadas.

Art. 29. Quando a lei ou regulamento prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

Art. 30. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

§1º A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 31. Todas as decisões proferidas pela autoridade de trânsito e nas instâncias recursais pelos órgãos julgadores, deverão ser devidamente fundamentadas e motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que serviram para a formação da convicção.

Art. 32. Exauridas as etapas recursais previstas nesta resolução, não será cabível qualquer tipo de recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades de trânsito deverão anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Art. 33. Os recursos contra penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação tramitarão com prioridade.

Art. 34. Os recursos endereçados ao CETRAN-MT juntamente com os documentos que o instruem, deverão ser autuados e apensados ao processo que tramitou perante a JARI.

Art. 35. A comprovação da notificação das decisões da JARI e do CETRAN deverá ser juntada aos autos.

Parágrafo único.  Nos casos de devolução de correspondência, o envelope contendo o motivo da devolução também deverá ser juntado aos autos e devidamente carimbado e numerado.

Art. 36. O arquivamento do processo administrativo deverá ser precedido de despacho de arquivamento.

Art. 37. O infrator poderá obter cópias do processo administrativo, às suas expensas.

CAPITULO X

DA FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 38. As notificações das decisões da JARI e do CETRAN observarão o disposto no artigo 4º desta Resolução, no que couber.

Parágrafo único. A interposição tempestiva de recurso pelo infrator supre a falta ou irregularidade da notificação prevista no caput deste artigo.

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A defesa prévia ou o recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.

Art. 40. O requerente poderá desistir, por escrito, até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.

Parágrafo único. A desistência em interpor a defesa prévia ou recurso não exime a responsabilidade da expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como as informações de julgamento pelos órgãos competentes.

Art. 41. Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade, presteza e urgência, às solicitações de informações e pedidos de diligências dos relatores das respectivas instâncias recursais.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 032/2019/CETRAN-MT.

Cuiabá-MT, 02 de junho de 2022.

José Eudes Santos Malhado

Presidente do CETRAN/MT

Original Assinado*

*Resolução republicada por necessidade de readequações em relação à versão contida no DOE nº 28.259, de 06 de junho de 2022, páginas 31 a 36.