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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO: 1018847-05.2023.8.11.0015 - Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 70.416.247,64 (setenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). PARTE REQUERENTE: CONTINENTAL AGRONEGÓCIOS LTDA (ESTEIO INSUMOS AGRÍCOLAS), sociedade empresarial com responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 14.437.954/0001-70, com sede na Avenida Idemar Riedi, nº 10.388, Sala 01, Bairro Industrial 1º Etapa, Sorriso/MT, CEP 78.898-085 ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218, YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O, TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O, BRENDA FRANCISCHINELLI SONVEZZO - OAB MT29776/O ADMISTRADORA JUDICIAL: CREDIBILITA ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS, CNPJ n.º 26.649.263/0001-10. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa CONTINENTAL AGRONEGÓCIOS LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de Credores: CLASSE II - GARANTIA REAL - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ 01.181.521/0001-55 - R$388.888,77 BANCO DO BRASIL S.A. - 00.000.000/7001-77 - R$1.366.666,78 BANCO PACCAR S.A. - 28.517.628/0001-88 - R$1.206.881,89 SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. - 07.467.822/0001-26 - R$3.426.841,00 - CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA - A L N COMERCIO DE PNEUS SORRISO LTDA - 23.907.647/0001-05 - R$ 12.393,00 AGRIBIO, SERVICOS. INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES DEFENSIVOS ALTERNATIVOS LTDA - 09.223.671/0001-96 - R$ 917.464,00 AGRICONNECTION IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - 39.496.730/0001-60 - R$ 399.320,20 ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA - 01.789.121/0001-27 - R$270.000,00 ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA - 10.409.614/0001-85 - R$ 322.992,00 AMAZOX COMERCIO OXIGENIO LTDA - 45.261.635/0001-80 - R$220,00 AMILTON AMELIO BAGGIO - 704.453.979-34 - R$1.600.000,00 ANDRESSA GABRIELA GUOLLO - 032.683.311-06 - R$85.000,00 ARMANDO STEFANELLO MORO - 308.799.810-91 - R$678.558,68 AUTO PECAS RIO NORTE LTDA - 04.139.634/0001-80 - R$2.860,39 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 07.207.996/0001-50 - R$1.615.467,28BANCO DO BRASIL S.A - 00.000.000/7001-77 - R$571.050,54 BANCO ITAUCARD S.A - 17.192.451/0001-70 - R$897.225,86 BANCO J. SAFRA S.A - 03.017.677/0001-20 - R$1.720.778,71 BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - 05.644.974/0001-21 - R$20.281.278,20 CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA - 02.782.804/0001-15 - R$10.776,01 COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO PARA O LAR LTDA - 10.529.146/0001-82 - R$2.944,35 COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA - 03.752.662/0001-06 - R$3.866.571,60 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR - 26.555.235/0001-33 - R$388.888,77 CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA - 15.205.549/0001-90 - R$7.800,00 CROPCHEM LTDA - 03.625.679/0001-00 - R$4.156.320,00 CROPFIELD DO BRASIL S.A - 17.605.035/0004-08 - R$20.040,00 ECOPLAN MINERACAO LTDA - 87.987.863/0001-82 - R$1.027.496,44 EXTREME COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - 08.528.777/0001-35 - R$1.890,00 GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - 32.957.540/0003-16 - R$58.454,66 GILMAR PEDRO CAOVILLA - 589.975.129-00 - R$98.800,00 GOTA LTDA - 02.478.464/0001-33 - R$175.000,00 GOWAN PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - 67.148.692/0004-33 - R$504.000,00 GREEN PLACE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - 26.401.815/0001-76 - R$1.254.000,00 GREEN PLACE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - 26.401.815/0001-76 - U$ 135.000,00 JOÃO KENJI HIRONAKA DE JESUS VENENO - 053.758.211-84 - R$180.000,00 LAVITO LUIZ CERESOLI - 044.497.499-79 - R$1.000.000,00 MONSANTO DO BRASIL LTDA - 64.858.525/0001-45 - R$1.461.357,11 NC AUTO POSTO LTDA - 37.457.686/0001-54 - R$5.087,04 O MONTAGNA & CIA LTDA - 24.969.636/0001-04 - R$770,00 R D COM E REPRESENTACOES LTDA - 33.073.438/0001-59 - R$882.508,00 RAMBO & MAINARDI LTDA - 02.475.293/0001-99 - R$6.531,69 REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - 26.765.453/0002-83 - R$9.933,00 RIO CEDRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - 22.303.472/0001-56 - R$288.000,00 SADI VALENTIN ZANATTA - 310.040.400-91 - R$1.147.500,00 SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA - 11.644.786/0001-04 - R$585.000,00 SARTOR INTERNET LTDA - 16.952.902/0001-68 - R$2.400,00 SCANIA LATIN AMERICA LTDA - 59.104.901/0001-76 - R$5.812,25 SEGALLA AUTO PECAS LTDA - 04.282.076/0001-08 - R$38.800,00 SIDONE BARBOSA DO NASCIMENTO - 004.836.881-42 - R$22.560,00 SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. - 23.361.306/0001-79 - $2.000.000,00 SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A - 07.467.822/0001-26 - U$ 1.097.203,38 SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A - 07.467.822/0001-26 - R$4.971.352,39 TERRA FORTE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - 24.357.694/0001-87 - R$109.603,95 TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - 04.997.059/0001-57 - R$300.240,00 TRATOR PECAS MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA - 11.653.764/0001-00 - R$2.361,55 TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA - 00.579.990/0001-64 - R$39.600,00 VERT COMPANHIA SECURITIZADORA - 25.005.683/0001-09 - R$6.014.796,82 VOLMIR ZANATTA - 347.049.300-68 - R$100.319,28 - CLASSE IV - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - AUTO NIVEL PRESTADOR DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 17.329.828/0001-90 - R$47.800,00 C. M. SIQUEIRA & CIA LTDA - 07.351.198/0001-05 - R$1.286,15 CONCRENORTT PRE MOLDADOS LTDA - 33.534.978/0001-92 - R$890.000,00 CONTROLSOFT - CONSULTORIA E SOFTWARES DE GESTAO LTDA - 07.913.760/0001-39 - R$1.980,00 GESIM AMBIENTAL LTDA - 14.673.533/0001-49 - R$5.000,00 GLOBAL SYSTEM RASTREAMENTO 24H LTDA - 11.879.606/0001-65 - R$15.600,00 ICF CONSTRUTORA SORRISO LTDA - 48.089.340/0001-67 - R$1.200.000,00 J. CA CONSTRUTORA LTDA - 10.239.235/0001-94 - R$650.000,00 J. I. BUSATTA - 16.903.264/0001-95 - R$106.115,00 JULIANO ALINHAMENTOS LTDA - 43.857.661/0001-40 - R$3.594,00 JULIANO MARCAL LTDA - 05.405.941/0001-29 - R$166,30 M. A. SECCO - 20.552.760/0001-19 - R$17.478,00 MZ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - 15.947.039/0001-98 - R$350.000,00 NODUSOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - 11.178.918/0001-41 - R$13.776,00 NORTAO AUTOELETRICA LTDA - 07.439.603/0001-33 - R$238.000,00 PAGODE BEBIDAS E MERCEARIA LTDA - 21.936.047/0001-31 - R$38.980,55 PORTAL BEBIDAS LTDA - 10.199.413/0001-09 - R$19.820,38 PRATIADO COMERCIO DE PECAS E MECANICA DIESEL LTDA - 05.970.936/0001-69 - R$158.650,00 ROBERSON ATILIO BERGAMIN & CIA LTDA - 09.450.799/0001-92 - R$7.840,00 SANDUZA CECON ME - 20.461.899/0001-57 - R$38.000,00 SILMARA DOS SANTOS TABORDA LTDA - 39.446.381/0001-72 - R$8.500,95 SISTEMAS DE RASTREAMENTO E AUTOMACAO ARAXA LTDA - 18.092.867/0002-60 - R$4.258,10 TORNEARIA GALVONOTECNICA E FERRAGENS SS LTDA - 20.996.456/0001-60 - R$88.000,00 RESUMO DA INICIAL: Atendendo ao disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, a Requerente apresenta o seu histórico e motivos de sua atual crise econômico-financeira, sob a narrativa do sócio, conforme documento anexo. Luiz Paulo Vieira mudou-se para a cidade de Sorriso/MT em 20/10/1996 em busca de novas oportunidades e melhores condições para viver, haja vista ter sido criado por família simples e com poucas condições, além de sempre ter atuado na área de vendas de insumos agrícolas. Após alguns anos, ensejando empreender, iniciou sua atividade empresarial com a criação da empresa CONTINENTAL AGRONEGÓCIOS LTDA., fundada em 03 de outubro de 2011, tendo como sócios o Sr. Luiz Paulo Vieira e a Sra. Rita de Cássia Fachinetto, na cidade de Sorriso/MT. Apenas a título de elucidação, a empresa Requerente cujo nome fantasia é “ESTEIO INSUMOS AGRÍCOLAS”, possui como principal atividade empresarial o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Durante os anos de atuação, a empresa cresceu e se desenvolveu, ocasionando um severo aumento nos investimentos, e, principalmente, no faturamento. Por conseguinte, em razão do sucesso advindo das conquistas até então realizadas, na data de 03/10/2012, surgiu o desejo de expandir seu negócio, percebendo a possibilidade de crescimento. Desta forma, os sócios fundadores abriram uma filial da empresa na cidade de Sinop/MT. No entanto, após 2 (dois) anos de funcionamento, em razão da crise decorrida, foi necessário o fechamento das portas da filial. Ainda, o Sr. Luiz Paulo, sócio da empresa, necessitou reorganizar-se financeiramente, para que pudesse reestruturar a empresa. Superado o período de crise, a empresa alavancou seu faturamento, conquistando novas parcerias e, principalmente, novos investimentos. Foi possível, ainda, a construção de um depósito para os produtos, bem como a compra de novos caminhões. Imperioso ser apontado que sempre esteve presente na visão de seus sócios a prestação do atendimento de excelência para seus clientes, o que contribuiu demasiadamente para o célere crescimento da empresa. Passados vários anos em pleno funcionamento, a empresa se viu novamente em situação de crise pela ocorrência de fatores alheios ao seu controle. Ocorre que, no ano de 2020, teve início a pandemia global gerada em decorrência do COVID-19, aumentando de forma significativa o custo para desenvolvimento de suas atividades. Mesmo lutando para manter sua empresa, a Requerente em decorrência da paralização dos caminhoneiros ocorrida no final de 2022, ocasionada pela gestão política, sofreu um “baque” em suas economias. Nesse contexto, em razão dos caminhões parados ocasionados pela nova crise instalada, bem como das parcelas com valores elevados, a empresa se viu novamente em uma situação de extrema dificuldade para honrar com seus compromissos, fato este, que está ligado a três fatores impactantes na realidade empresarial, vejamos: a) Entrada dos fundos e grandes revendas; b) Custo elevado dos estoques; c) Queda nos preços dos Comodities. Todos esses fatores atrelados causaram a nítida diminuição das vendas e a paralização dos estoques sem saídas. Ademais, todos os fatores relatados somam-se às consequências causadas pela pandemia (COVID-19), onde as matérias-primas sumiram do mercado, aumentando drasticamente os valores para compra e, posteriormente a venda, dificultando a viabilidade da operação. A Requerente, sempre pautada no princípio da boa-fé e cooperação, não mediu esforços para manter-se em funcionamento, bem como para manter o pagamento de seus compromissos, o que só foi possível a partir de empréstimos para capital de giro. Em que pese todo o comportamento pautado pela boa-fé da Requerente, esta começou a acumular dívidas, considerando que as instituições bancárias não estavam mais dispostas a dar nova carência para o pagamento. No ano de 2023, além da crise já vivenciada, a queda brusca nos preços da soja e do milho ocasionou o severo aumento da inadimplência da Requerente, reduzindo sua clientela e dificultando o recebimento destes, atrelado à inadimplência dos pagamentos de seus respectivos fornecedores. Atualmente a empresa visa a sua reestruturação empresarial, com vistas ao crescimento e expansão dos seus negócios, porém, as margens geradas não permitem o pagamento de todos os compromissos financeiros firmados, juntamente com impostos e com a folha de pagamentos, que há alguns meses tem sido paga com atraso. Desse modo, tem-se por finalidade quitar seu passivo, com fôlego e prazo que lhes permitam a reestruturação econômico-financeira e a manutenção de suas atividades. Afinal, este é objetivo central do instituto recuperacional estampado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção da fonte produtiva, com a consequente preservação da empresa. Assim sendo, a Recuperação Judicial apresenta-se como a melhor e única saída para enfrentarmos os problemas e a crise que a empresa está passando. Através deste instituto, a empresa Requerente pretende negociar o passivo junto aos seus credores, bancos e Fundo de Investimento e a curto prazo, retomar o crescimento da empresa que havíamos projetado com os investimentos na frota e a imersão no mercado de transportes de cargas, além da já consolidada atuação como bar e restaurante, que a cada dia tem retornado ao crescimento anterior ao período pandêmico, mantendo os postos de trabalhos diretos e indiretos, gerando renda, honrando com os tributos municipais, estaduais e federais e colaborando para o crescimento do país. REQUERIMENTOS FORMULADOS: a) O deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor da requerente CONTINENTAL AGRONEGÓCIOS LTDA. (ESTEIO INSUMOS AGRÍCOLAS), nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que a empresa prossiga com o regular exercício de suas atividades, nos termos do artigo 52, incisos I e II da Lei Recuperacional; b) Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra a empresa Requerente pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, inciso II, §§ 4º 5º e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio da Requerente, conforme jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (artigo 76, da Lei de Regência); d) A declaração de essencialidade dos bens utilizados para o devido funcionamento das atividades empresariais da Recuperanda (anexo ao final da Petição Inicial - “Anexo I”), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade da Requerente, especialmente os veículos, durante o período do stay period, a teor do § 3º, do artigo 49 da Lei Falimentar; e) Que seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos da empresa requerente constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária; f) Que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da Recuperação Judicial em favor da Devedora, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; g) De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios da empresa requerente de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no artigo 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005; h) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do artigo 52, IV da LRF; i) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram; j) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; k) Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizada, o importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; l) No mais, postula pela concessão da prerrogativa de prazo suplementar para que a requerente possa juntar aos autos os documentos que eventualmente estejam ausentes após análise do Administrador Judicial, considerando o princípio da máxima preservação empresarial e a possibilidade de emenda à inicial permitida pelo Código de Processo Civil. RESUMO DA DECISÃO: (…) DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de CONTINENTAL AGRONEGÓCIOS LTDA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administradora judicial Credibilita Administrações Judiciais, CNPJ n.º 26.649.263/0001-10, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO, telefone (41) 99692-5773, para assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), no prazo de 48h, bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (snp.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da empresa administradora em R$ 1.056.243,71 (um milhão, cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos, que corresponde a 1,5% do valor devido aos credores, a saber, R$ 70.416.247,64 (setenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 44.010,15 (quarenta e quatro mil, dez reais e quinze centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 15/08/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação da requerente, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Da tutela de urgência: A requerente pretende a suspensão dos apontamentos de protestos e restrições desabonadoras de crédito em seu nome, alegando que a manutenção de tais registros impede o exercício da atividade comercial que desempenha, contrariando os princípios norteadores da recuperação judicial. Ocorre que tal pretensão não comporta guarida, haja vista que, não obstante o objetivo do processo de recuperação judicial seja possibilitar a superação das dificuldades financeiras dos devedores, o deferimento do processamento do pedido não afeta o direito material dos credores e, portanto, as negativações e apontamentos lançados em nome dos devedores não são abarcados pelo período de blindagem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial não determina a suspensão das restrições, a bem da verdade o dispositivo legal invocado disciplina que a suspensão ações e execuções somente é possível após a concessão da recuperação judicial. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a exclusão dos débitos, de modo que devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos. 3. “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. ” ( REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4) - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 02/6/2015) 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido.” (TJ-MT 10139086120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022). Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno, indefiro o pedido de suspensão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito e apontamentos de protestos. Outrossim, a requerente pretende seja determinada a sua manutenção na posse dos bens de capital da empresa, descritos na relação que acompanham o pedido inicial, no id n.º 124006698 - pg. 38/40. No ponto, embora os créditos decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, os bens essenciais à atividade dos requerentes devem ser mantidos na posse dos recuperandos, aplicando-se ao caso, a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse da recuperanda e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. Destarte, mister se faz o reconhecimento da essencialidade dos veículos declinados na inicial, que estão registrados em nome da parte autora, os quais são utilizados para o transporte das mercadorias comercializadas pelo grupo econômico, com vistas a assegurar que sejam mantidos com as requerentes, a fim de propiciar a superação da crise econômica vivenciada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DE BEM - DECLARAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL - IMPRESCINDÍVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. - A recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para que se preservem a produção, os empregos e os interesses dos credores - A Lei nº 11.101/05 viabiliza a recuperação financeira da empresa com a preservação da sua atividade econômica - O juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos ao patrimônio da empresa, inclusive para declarar a essencialidade de bens à atividade empresarial de empresa em recuperação judicial, para resguardar a função social da empresa, com o soerguimento financeiro.” (TJ-MG - AI: 10000205048424002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021). De outro lado, o pedido não comporta guarida em relação aos bens que não estão registrados em nome da empresa requerente, haja vista que tal pretensão extrapola os limites do feito e a atuação jurisdicional. Assim, reconheço a essencialidade dos bens abaixo especificados, os quais devem ser mantidos na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005: PLACA RAV4C01 - RENAVAM 98PTTH430NB123658; PLACA RAV4C41 - RENAVAM 98PTTH430NB123660; PLACA RAV4C21 - RENAVAM 98PTTH430NB122857; PLACA RAX3C81 - RENAVAM 98PTTH430NB123084; PLACA RAX4A21 - RENAVAM 91VB0952NNC200509; PLACA RAX4A41 - RENAVAM 91VB0952NNC200508; PLACA RAX4A01 - RENAVAM 91VD0592NNC200510; PLACA RAW8C01 - RENAVAM 91VB0952NNC200502; PLACA RAW8C21 - RENAVAM 91VB0952NNC200503; PLACA RAW8B91 - RENAVAM 91VD0592NNC200504; PLACA RAW7I41 - RENAVAM 91VB0952NNC200438; PLACA RAW8A41 - RENAVAM 91VB0952NNC200439; PLACA RAW8A71 - RENAVAM 91VD0592NNC200440; PLACA RAW8B11 - RENAVAM 91VB0952NNC200450; PLACA RAW8B41 - RENAVAM 91VB0952NNC200451; PLACA RAW8B61 - RENAVAM 91VD0592NNC200452; PLACA QCK2D28 - RENAVAM 9BSR6X400L3965185; PLACA QCK2E58 - RENAVAM 94BB0902KLR039567; PLACA QCK2498 - RENAVAM 94BB0902KLR039568; PLACA QCK2D88 - RENAVAM 94BL0262KLR004870; PLACA QCL1421 - RENAVAM 9BFZEBYF9KBL77629; Empilhadeira / Diesel - NF juntada no id n.º 124946733. Empilhadeira / Elétrica - NF juntada no id n.º 124946734. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail snp.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Considerações finais: Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários. j) Intime-se a requerente para que junte aos autos o competente relatório de seu passivo fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da presente decisão. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. ADVERTÊNCIA: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT e Jornais de grande circulação, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. EM OBSERVÂNCIA AO ART. 52, §1°, IlI, DA LEI N.º11.101/2005 (LRF). FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO APRESENTAREM HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, §1º, DA LRF. Ainda, registra-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser enviadas à CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., representada por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - telefone (41) 99692-5773; email: rjcontinental@credibilita.adv.br e site http://www.credibilita.adv.br/ E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Gestora Judiciária em Subst. Legal, digitei. SINOP/MT, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) GENI RAUBER PIRES.