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Ato nº 06/2023/CGDP/MT

Fixa a obrigatoriedade do cadastro de dados pessoais no sistema SOLAR - Solução Avançada de Atendimento de Referência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019-CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 09/2023/DPG/CG que estabelece o uso do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR - no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral possui como uma das suas prioridades servir como órgão de auxílio e amparo, de modo a conciliar o cumprimento dos objetivos, determinações legais e regimentais, sem imputar sobrecarga desnecessária as Defensoras e Defensores Públicos, e sim, maximizar a atuação funcional;

CONSIDERANDO que os dados coletados no sistema SOLAR são utilizados exclusivamente para fins estatísticos, pesquisa, e elaboração de políticas públicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações fornecidas pelos Usuários e a legislação de proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO reunião do Comitê Especial de adequação do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR, por meio do procedimento nº 30988/2023, em que restou deliberada pela necessidade de fixação de dados pessoais mínimos para cadastramento dos Usuários da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório o cadastramento dos dados pessoais dos Usuários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no cadastro do sistema SOLAR, quais sejam estado civil, data de nascimento, raça, sexo, idade, profissão, orientação sexual, identidade de gênero, renda individual e CPF/MF.

§ 1º A falta de informação em algum dos campos especificados não impedirá a finalização do cadastro do Usuário, devendo ser utilizada a opção “Não possui”.

§ 2º A escolha da opção “Não possui” deve ser reservada estritamente para as situações em que haja impossibilidade absoluta de preenchimento, seja devido a falta de informação disponível ou a recusa do Usuário em fornecer a informação necessária.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS EDUARDO ROIKA JUNIOR

Corregedor-Geral