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LEI Nº 12.225, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado de Mato Grosso na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São reconhecidas e convalidadas, com força de título de domínio, as posses inseridas nas matrículas imobiliárias com descrições precárias e/ou desfiguradas, nos registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente registrados/averbados nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A convalidação de que trata o art. 1º não se aplica a imóveis rurais:

I - cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;

II - objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;

III - onde houver sobreposição e/ou litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular;

IV - localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas;

V - que não tenham comprovação da posse de boa-fé, mansa e pacífica por declaração dos seus confrontantes.

Art. 3º O interessado em obter a convalidação de que trata o art. 1º desta Lei deverá requerer a notificação por meio do Registro de Títulos e Documentos para o órgão de terras manifestar-se em 30 (trinta) dias, prosseguindo caso não houver manifestação dentro desse prazo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente