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D.O. nº28592 de 27/09/2023

Processo- 0051501-33.2013.8.11.0041. Espécie- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS - SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS-MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL. 1ª Vara Cível da Capital. EDITAL. Processo: 0051501-33.2013.8.11.0041. Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E  EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108). Polo ativo: FASHION TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (14). Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência das  empresas Fashion Tur Viagens e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.607.912/000175; Transportadora Expresso Juara Ltda.-EPP, inscrita no CNPJ sob n. 06.885.996/0001-46;  Executiva North Transportes Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 05.406.215/0001-20; Adriane  Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.607.946/0001-60; América Tur  Viagens e Turismo Ltda. -ME, inscrita no CNPJ sob n. 26.581.215/0001-37; Vianorth Viagens e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 02.761.869/0001-84; Expresso Norte  Transportes Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.607.897/0001-65; Quartzonorth Indústria e  Comércio de Argamassa Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 10.658.702/0001-10; AVM  Viagens e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.624.132/0001-33; Boa Viagem  Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.624.097/0001-52; MAV  Indústria, Incorporadora e Construtora Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 16.322.133/000114; Rosário Tur Viagens, Incorporadora e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  01.837.193/0001-00; Transcapital Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  04.934.061/0001-87; Transruelis Transportes Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  01.199.844/0001-76, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei  11.101/05). Habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; O endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências é o atendimento.mf@zapaz.com.br, e caso o credor opte por encaminhar seus documentos por correspondência, a divergência/habilitação deverá ser endereçada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, número 1756, SB Tower, sala 1805, 18º andar,  CEP 78.048-340, Cuiabá-MT. O credor também poderá realizar seu pedido de habilitação/divergência,  diretamente pelo site da ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, por meio do link:  https://www.zapaz.com.br/executivanorth, mediante cadastro, com o preenchimento das informações  indicadas. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administrador judicial  LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO, economista, com escritório profissional situado na Av. Historiador  Rubens de Mendonça, 1756, SALA 1805, SB Tower, Bairro Alvorada - Cuiabá/MT - CEP 78048-340,  Fone: (65) 3644-7697, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br. Relação nominal de credores: CLASSE TRABALHISTA: ABRAAO LOURENÇO DA SILVA, R$  2.306,61; ADEBIDES OZORIO DA SILVA, R$ 2.911,86; ADEMAR DOMINGUES DE LACERDA, R$  1.925,58; ADEMIR MARQUES DA SILVA, R$ 4.647,82; ADILSON BENEDITO DE FRANCA, R$  6.651,80; ADILSON GINO DOS SANTOS, R$ 3.758,82; ADILSON SALES COSTA, R$ 3.007,16;  ADRIANO DE SOUZA NASCIMENTO, R$ 332,90; ADRIANO SANTOS DAS NEVES, R$ 1.101,01;  AGNALDO DE SOUSA, R$ 3.748,01; AIRTON MARQUES DE ALMEIDA FILHO, R$ 2.351,68; ALAN  FRANCISCO FLAZAO, R$ 168,00; ALBERTO CARLOS VIEIRA SARINHO, R$ 1.211,70;  ALESSANDRA PINHEIRO, R$ 274,56; ALESSANDRO MACHADO DA COSTA, R$ 781,56; ALEX DE  ALMEIDA RODRIGUES, R$ 1.419,80; ALINE HELEN LINDOSO FERREIRA, R$ 2.401,67;  ANDERSON OLMEDO AQUINO, R$ 1.854,75; ANDRE LUIZ FERREIRA, R$ 1.830,11; ANDREIA  CRISTINA MOYA LOPES, R$ 278,78; ANDREIA FERNANDES DE SOUZA, R$ 753,21; ANIELI  TEIXEIRA DA SILVA, R$ 411,83; ANTONIO ALBERTO DE ALMEIDA, R$ 2.796,53; ANTONIO  CARLOS RUBIO, R$ 3.718,89; APARECIDO LEITE BEZERRA, R$ 2.043,48; APARECIDO MARTINS DA SILVA, R$ 3.740,31; ARELI LIBINI CARDOSO DE AS, R$ 1.120,05; ARNALDO TEIXEIRA DA  SILVA, R$ 2.875,78; ARY DE OLIVEIRA, R$ 2.235,16; ATAIDE GUILHERME DA SILVA, R$  3.414,43; AURI TITZ, R$ 218,81; BEATRIZ ALVES DE SOUZA, R$ 1.483,00; BELZAILTON AUTO DE SOUZA, R$ 20.241,23; BENEDITO ARTUR COUTINHO SOARES, R$ 7.129,24; BENEDITO  MIGUEL DA GUIA SILVA, R$ 3.529,05; BENEDITO RIBEIRO DE AMORIM, R$ 2.517,69;  BERNARDO COSTA OLIVEIRA, R$ 3.111,10; BOAVENURA EVANGELISTA DE MOURA, R$  3.612,62; CAMILA FERREIRA DA SILVA, R$ 276,24; CARLOS ALEXANDRE DE CAMPOS, R$  2.859,00; CARMELITA DE FREITAS SILVA, R$ 1.297,74; CLAUDEMIR BISPO DOS SANTOS, R$  983,73; CLAUDIENE DA SILVA CAMPOS, R$ 615,84; CLAUDINEY KRASOWSKI, R$ 2.506,38;  CLAUDIO MARQUES AS DE ANDRADE, R$ 1.857,31; CLAUDIO VIEIRA RIZO, R$ 709,06;  CLAUDOMIRO RUBIO DOS SANTOS, R$ 2.208,20; CLEBERSON TRUCOLO FERREIRA, R$  1.691,09; CLEUDINEIA DA SILVA LIMA, R$ 3.132,54; CLEYTON MAGALHAES DE MELO, R$  1.414,41; CRISTIANO AMARAL DOS SANTOS, R$ 2.781,78; CRISTINA RODRIGUES DE FRANÇA, R$ 2.620,62; DARCIMAR XAVIER DE CARVALHO, R$ 2.421,84; DAYVID MAX RODRIGUES DE  PINHO, R$ 1.042,59; DEISE MARIA LOPES DE SOUZA, R$ 1.560,42; DIANA AHY DE OLIVEIRA, R$ 461,88; DIANA APARECIDA WIEGERT, R$ 4.115,33; DIEGO MEDEIRO DA SILVA, R$ 351,11;  DIEGO TOLDO RISSI, R$ 2.381,83; DORIMAR DE CARVALHO ALBUQUERQUE, R$ 2.701,21;  DOUGLAS REINALDO, R$ 2.741,11; EBERSON DE SOUZA SILVA, R$ 2.994,49; EDENILSON JOSÉ DA SILVA, R$ 53.076,93; EDER JOFRE NEVES SILVA, R$ 2.329,83; EDERSON BATISTA  FERREIRA, R$ 1.467,00; EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA, R$ 933,33; EDSON JOSE DA SILVA, R$  2.884,30; EDVAGNER APARECIDO VIEIRA, R$ 746,94; EDVALDO JOSE DIAS, R$ 3.762,93;  EDVALDO MACARIO DOS SANTOS, R$ 3.827,32; ELENIR DE OLIVEIRA, R$ 775,96; ELIANE  FONDELIS, R$ 2.536,75; ELIANE FURTADO RAMOS, R$ 2.141,53; ELIDIO AURELIANO DO  ROSARIO, R$ 1.722,70; ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO, R$ 2.145,30; ELISANGELA  MONTANHER, R$ 617,67; ELIZANGELA SILVA DA COSTA, R$ 745,10; EMERSON AMARAL  FERREIRA, R$ 2.850,15; EMILIO PEREIRA DE MATOS, R$ 3.664,49; ERSIVO PEREIRA RAMOS, R$  5.606,80; EVANDRO JOSE MOREIRA, R$ 2.276,15; FABIANE RUY BARBOSA, R$ 1.768,71;  FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS, R$ 2.755,69; FERNANDO FURQUIM, R$ 1.974,26;  FERNANDO LUIZ BOM DESPACHO, R$ 323,40; FERNANDO SOUSA, R$ 574,69; FLAMEL SOUSA DE CARVALHO, R$ 254,77; FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, R$ 2.913,82; FRANCIELLE PEREIRA DE ARRUDA, R$ 902,30; FRANCISCO ANTONIO DE ARRUDA PINTO, R$ 1.973,41; FRANCISCO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, R$ 5.143,58; FRANCISCO MENDES DA SILVA, R$ 4.689,53;  GERALDO DE SOUZA GUEDES, R$ 2.493,17; GERSON GUIA DA SILVA, R$ 526,63; GILMAR GUIMARAES DO NASCIEMENTO, R$ 2543,30; GILMAR JOAQUIM DOS SANTOS, R$ 1.561,76;  GILMAR JOAQUIM PINTO, R$ 3.677,68; GILSON BENEDITO CERIACO DA SILVA, R$ 5.606,80;  GIZELLI CRISTINY DE OLIVEIRA, R$ 1.247,15; GLEISON DA COSTA SANTOS, R$ 3.332,88;  GRACIELI PAULA BOTELHO, R$ 1.892,53; GRAZIELI NASCIMENTO QUINTINO, R$ 1.872,39;  GREIK WANDER RODRIGUES MACIEL, R$ 1.469,82; IBERE BARBOSA CARDOSO, R$ 3.567,96;  ILZALEIDE DA SILVA E SILVA CORREIA DE LIMA, R$ 1.341,56; ISAIAS PAULO DOS SANTOS, R$ 3.882,76; ISAIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, R$ 2.270,89; JAIR CORREA ANTUNES, R$  2.576,43; JAMIL MENEZES DE ARRUDA, R$ 1.375,58; JEFERSON AMARO DA SILVA, R$ 324,65; JEFERSON DA SILVA MARCONDES, R$ 1.676,59; JESSICA MARTINS TRISTAO, R$ 409,10;  JHONATAN ROCHA TAVARES ALVIM, R$ 473,85; JOAO BATISTA DE MATOS, R$ 2.218,33; JOAO  BATISTA DOS SANTOS, R$ 1.524,86; JOAO BATISTA DOS SANTOS VELHO, R$ 1.501,62; JOAO  BISPO DE OLIVEIRA, R$ 2.220,22; JOAO LUIZ DOS SANTOS, R$ 5.645,64; JOAO MARIA FRANÇA, R$ 1.869,18; JOCELINO PEDRO ARMENDO, R$ 1.512,00; JOELMA DE MATOS BRAGA, R$ 274,56;  JOILSO FERREIRA LEMEZ, R$ 4.113,43; JOILSON SILVA DE SOUZA, R$ 2.444,58; JORGE  FERREIRA, R$ 1.188,16; JOSE EDUARDO DA SILVA VIEIRA, R$ 570,85; JOSE EDVALDO  RODRIGUES DA SILVA, R$ 2.913,93; JOSE EUGENIO MACIEL, R$ 1.965,18; JOSE LUCIO  FERREIRA DA SILVA, R$ 3.615,71; JOSE MACHADO DE OLIVEIRA, R$ 613,05; JOSE ROBSON DA  SILVA SANTOS, R$ 1.239,51; JOSE VENANCIO DE SOUZA, R$ 2.373,96; JOSEMIR DE SOUZA  PEREIRA, R$ 4.348,24; JUCIMAR DO CARMO LUZ, R$ 2.861,42; JUILTON RIBEIRO DE SOUZA, R$  1.650,75; JULIANA GUIMARÃES DA CRUZ, R$ 4.394,24; JULIO SERGIO DA SILVA, R$ 4.015,19;  JUSSARA LACERDA DA SILVA, R$ 844,28; JUVENIL DA COSTA, R$ 2.626,82; KEFFERSON  FERNANDES DIAS, R$ 975,84; KRISLLA STEFANY DA SILVA ALMEIDA, R$ 944,19; LAERTES  PIRES DA SILVA, R$ 1.197,79; LANA ELOIZA RODRIGUES, R$ 1.231,83; LAURA ROSANE DA  SILVA CASTANON, R$ 277,54; LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, R$ 6.639,34; LENINE GIL  PINTO, R$ 2.361,69; LEONARDO DE JESUS SANTOS BEZERRA, R$ 2.185,97; LEVI HOFFMAN DA  SILVA, R$ 2.400,95; LINDBERG MAIA FILHO, R$ 1.040,37; LINDOMAR JOSE DA SILVA, R$  1.340,82; LUAN ALVES DE ALMEIDA, R$ 1.990,65; LUANA AGUIAR DE CARVALHO, R$ 707,83;  LUCELIA ALMEIDA LEITE RORIGUES, R$ 1.346,7; LUCIANA ALMEIDA LEITE, R$ 508,88;  LUCIANA CASTRO DE ARAUJO, R$ 973,48; LUCIANO TEODORO AVELINO DE SOUZA, R$  24.328,87; LUCINEIA BERGAMIM, R$ 3.967,37; LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, R$ 1.476,81; LUIS  PAULO ARAUJO DA SILVA, R$ 1.971,06; LUIZ EDEVAL RONQUE, R$ 4.795,53; LUIZ PAULO  MODENEZE, R$ 2.621,50; MAICON PEDRO FERRON MESSIAS, R$ 324,57; MAKSUEL CARLOS DE  MORAES, R$ 3.495,45; MANOEL DIVINO DOS SANTOS, R$ 1.387,03; MARCELO DO  NASCIMENTO SANTOS, R$ 1.678,16; MARCIO BENTO SANTANA SIQUEIRA, R$ 1.629,95;MARCIO JOSE DESANI, R$ 2.382,73; MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA, R$ 494,08; MARCOS  ANTONIO PALHAO, R$ 101.427,96; MARCOS APARECIDO PIRES, R$ 1.757,06; MARIO JUNIOR  RUIZ DO NASCIMENTO, R$ 707,17; MICHEL DOS SANTOS SOARES, R$ 672,00; MOACIR  FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, R$ 3.030,01; NIVALDO FRANCOSO NORONHA, R$ 3.603,18;  ODINEY SANTOS GONCALVES, R$ 2.102,92; ORCINO QUEIROZ NETO, R$ 3.164,00; ORLANDO  MARQUES DA SILVA, R$ 4.580,14; PAMELA CRITINA DA SILVA, R$ 1.018,80; PATRICIA  MARQUES DA COSTA, R$ 2.749,63; PAULO BISPO DE OLIVEIRA, R$ 3.370,77; PAULO LEODORO  SENE, R$ 3.628,22; PAULO MENDES RODRIGUES, R$ 2.888,43; PAULO SANTANA DE SOUZA  REIS, R$ 2.470,22; PAULO SERGIO DA SILVA, R$ 483,29; PAULO SERGIO RODRIGUES DA  SILVA, R$ 30.210,94; RAFAEL BATISTA PEDROZO, R$ 4.747,44; RAFAEL GREIN TRAJANO, R$  2.124,23; RAIMUNDO NONATO ALVES SILVA, R$ 3.629,81; REGINALDO DELGADO MEDEIROS, R$ 756,69; RENATO CATELAN LISBOA, R$ 1.260,00; RICARDO LIRA SALVADOR, R$ 3.363,46;  ROBSON BEZERRA DOS SANTOS, R$ 3.779,62; ROBSON CARLOS DOS SANTOS, R$ 311,10;  ROBSON CUCCOLOTTO DA SILVA, R$ 369,66; RODOLFO ALFREDO MUNHOZ, R$ 3.150,57;  RONIEL LAURO DE MORAES, R$ 1.386,37; RONNY PETERSON DA SILVA, R$ 1.802,56; ROSILDA  MAGALHAES INACIO RODRIGUES, R$ 727,19; ROSIMEIRE MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, R$  1.618,10; SAMUEL AUGUSTO DIAS, R$ 501,79; SANDRA MARA DIAS, R$ 2.989,45; SANDRO  ANDRE ARGUELHO CENTURION, R$ 2.940,00; SERGIO TADASHI ADANIYA, R$ 2.274,28;  SHAYRA DAYANE DOS SANTOS, R$ 864,66; SIDINEI RIBEIRO, R$ 2.657,59; SIDNEY SOUZA  BARBOSA, R$ 1.259,59; SILVINO RAMON VARGAS, R$ 1.589,83; SILVIO GONÇALVES LEITE, R$  2.502,99; TAMIRES VALLIN DA SILVA, R$ 694,53; TAYOLARA BABESKE WINGENBACH, R$  547,98; THIAGO JOSE DA SILVA, R$ 1.592,53; THIAGO PEREIRA DA SILVA, R$ 1.008,00; TIAGO  VILLORDE, R$ 2.523,24; UDISSON LUAN DA SILVA MADRUGA, R$ 2.178,87; VAGNER  AUGUSTO FERREIRA, R$ 880,30; VALDECIR ENDRIZZI, R$ 4.024,07; VALDELICE ELLIOTT DA  COSTA, R$ 3.978,94; VALDINEY CANDIDO DE SOUZA, R$ 908,64; VALDIR DE ARAUJO, R$ 1.905,54; VALDIR SANTIAGO, R$ 336,00; VALERIA BATISTA DOS SANTOS, R$ 528,39;  VANDERLY OLIVEIRA SILVA, R$ 4.938,72; VANIA CRISTINA DE SOUZA LUIZ, R$ 615,84;  VILMA CAMPOS DA SILVA, R$ 2.243,57; VINICIUS ALVES PEREIRA LEISSMAN, R$ 311,10; VOLMAR ADILIO ALVES BATISTA, R$ 4.259,52; WAGNER JEFFERSON DA SILVA, R$ 427,77;  WANDERSON CAMPOS RIBEIRO, R$ 465,03; WANDERSON JARDISSON DE OLIVEIRA, R$  2.242,52; WEDER MORAIS SILVA, R$ 3.029,41; WILLIAN OLIVEIRA HENRIQUE, R$ 648,76;  CLASSE GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL, R$ 224.101,08; BANCO FIDIS, R$ 270.992,00;  BANCO MONEO, R$ 1.168.167,00; BANCO SAFRA, R$ 85.471,32; BV FINANCEIRA, R$ 36.758,04;  GAPLAN ADMINIST. DE CONSORCIO, R$ 40.820,09; SICREDI CENTRO NORTE MT, R$  1.551.153,18; CLASSE QUIROGRAFARIO: A PATRICK A DO AMARAL, R$ 164,00; AGUILERA  AUTO PEÇAS LTDA, R$ 20.306,11; AGUILERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, R$  8.573,76; ALESSANDRO FUTOSHI, R$ 200.000,00; ANDERSON YOHIMURA, R$ 200.000,00;  ANDRE CAVALCANTE VERZUTTI E CIA, R$ 954,15; AUTO ELETRICA ESCAP ACESS BRASIL  LTDA, R$ 2.086,70; AUTO ELETRICA PERFIL LTDA, R$ 357,90; AUTO FIBRAS COMERCIO DE  AUTO PEÇAS, R$ 2.227,98; AUTO PEÇAS E MECANICA BR, R$ 797,90; AUTO PEÇAS E  MECANICA STRACK, R$ 323,00; AUTO VIDROS SINOP, R$ 428,00; BAG PLAST BEM PLASTICAS  LTDA, R$ 7.056,00; BANCO DO BRASIL, R$ 5.932.544,99; BANCO SANTANDER, R$ 175.513,72;  BARREIROS E VASCONCELOS LTDA ME, R$ 792,62; BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA, R$  1.299,00; C R COMERCIO DE PEÇAS LTDA, R$ 4.016,66; CARTOES CAIXA, R$ 9.519,32; CIA DO  PAPEL, R$ 3.569,81; COM ARTEF BOR ESTRELA LTDA, R$ 240,00; COMAGRAN MATO GROSSO  COMERCIAL, R$ 1.397,45; COMERCIO DE FREIOS E MOLAS SÃO JOSE, R$ 2.293,02; DESCAR  AUTO ELETRICA LTDA, R$ 12.916,77; DISMAFE DISTR DE MAQ E FERRAMENTAS, R$ 8.053,80; DM DIESEL LTDA, R$ 6.350,88; ELETRICA LUCAS, R$ 115,98; ELETROTECNICA PAGLIARI  LTDA, R$ 689,29; ELISABETE FERREIRA RODRIGUES, R$ 3.384,06; EMAL EMPRESA DE  MINERAÇÃO ARIPUANÃ, R$ 9.825,00; EMPORIO DAS EMBALAGENS EIRELI, R$ 515,35; FIC  FINANCEIRA ITAU, R$ 186,55; FUSONORTE COMERCIO DE PARAFUSOS, R$ 45,28; INDUSTRIA E COM DE CALCARIO CUIABA, R$ 20.284,18; INDUSTRIA QUIMICA LTDA, R$ 257,46; ISAMAR  COMERCIO DE COMB, R$ 11.751,72; J C COMERCIO E REPRESENTAÇOES, R$ 850,00; JUARA  COMERCIO DE COMB. LTDA, R$ 7.576,58; KRUGER & RIOS LTDA ME, R$ 275,40; LACRES  ZENITH MATERIAIS DE SEGURANÇA, R$ 716,98; LAURI ORLANDO CAVALHEIRO, R$ 4.380,00; LIBERTY PAULISTA, R$ 17.454,00; M A CIA DOS SANTOS E SILVA LTDA, R$ 239,00; M DIESEL  CAMINHOES E ONIBUS LTDA, R$ 10.913,53; M L S BARBOSA RADIADORES, R$ 432,00; M  MEIRA CARDOSO, R$ 632,91; MAFRE VERA CRUZ SEGUROS, R$ 27.338,45; MARCIO RAINER  HERINGER, R$ 442,00; MC QUIMICA IMPORT E EXPORTAÇÃO LTDA, R$ 14.768,44; MEC -  ROLAMENTOS E PEÇAS, R$ 1.344,00; MECANICA JUINA, R$ 955,00; MF ASSSESSORIA E  FOMENTO COMERCIAL, R$ 476,83; MIGLIORINI & NIGLIORINI LTDA, R$ 165,07; MINERAÇÃO  CAIABI LTDA, R$ 16.654,10; MJB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, R$ 556,65; MULTICAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, R$ 17.504,34; PERFISA PERFILADOS DA AMAZONIA, R$ 359,99;  PNEUFORTE IND E COM, R$ 255,00; POSTO TAPURAH LOCATELLI LTDA, R$ 200,00;  PRIMAVERA DIESEL LTDA, R$ 8.998,14; R DE FIGUEIREDO TAQUES ME, R$ 448,84; REGESCAP  AUTO CENTER LTDA, R$ 1.630,00; RETIFICA DE MOTORES C O LTDA, R$ 5.382,00;  ROCKENBACH & rockenbach, R$ 3.713,27; RODOCLIMA COM SERV AUTOMOTIVOS, R$ 217,00;  RODOMOLAS AUTO PEÇAS, R$ 87,00; ROLEPAR COM DE PEÇAS, R$ 181,15; ROMANI E  GUEDES LTDA, R$ 1.120,00; RONCOLETA E RONCOLETA LTDA ME, R$ 50,00; ROSANGELA  SOUZA, R$ 30,00; SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, R$  65.500,00; SIGA BEM AUTO PEÇAS LTDA ME, R$ 2.892,00; STYLLE FACTORING E FOMENTO, R$  2.906,36; SUPERTEC PEÇAS E SERVIÇOS, R$ 1.199,82; TECNO BOMBAS LTDA, R$ 2.169,00;  TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, R$ 3.390,00; VERGALHÃO COMERCIO E  REPRESENTAÇÃO, R$ 232,50; WIDAL MARCHIORETTO LTDA, R$ 6.935,06; A E DA COSTA  COMERCIO E SERVIÇOS, R$ 626,00; A RAIMUNDO BARBO SA, R$ 1.012,60; AÇOFER  INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 2.368,51; AGER SIST DE CONTROLE SERV PUBLICOS, R$  6.507,68; AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, R$ 117,81; ANDREIS COM ATACADISTA DE COMB, R$  257.485,26; ATR TECNOLOGIA COM SERV LTDA, R$ 700,00; AUTO POSTO TIBIRISSA LTDA, R$  5.013,43; AVELINO NERI BOCOLLI, R$ 6.549,00; BARAO COM PEÇAS ACESSORIOS P VEIC, R$  1.726,00; BRADIESEL AUTO PARTS LTDA, R$ 1.159,00; BRASIL CARDAM PEÇAS, R$ 1.496,00; C C RODRIGUES DALEFFE - ME, R$ 7.749,00; C F DE SOUZA & FERNANDES LTDA, R$ 490,00; C.F.  FERREIRA DA SILVA, R$ 1.900,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 4.800,51; CAMILA BITTENCOURT DOS SANTOS ME, R$ 468,00; CARBUS PEÇAS E ACESS LTDA, R$ 8.838,25; CDA  ATACADO DE PROD DESCART, R$ 828,68; CENTRO OESTE COMERCIO DE CARDANS, R$  3.582,25; CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIF, R$ 4.472,00; CLEMILDA DE FATIMA SALES  BACCA, R$ 6.635,34; COM DE PROD AGROP CLARION LTDA, R$ 47,63; COMB. LUBRIF.  BUSSOLARO LTDA, R$ 1.253,77; CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA, R$ 7.525,41;  COXIPO MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, R$ 2.074,81; CRISTIANE C B HARO ME  MULTIRECAP, R$ 5.100,00; DISBAC DISTR DE BATERIA E COMPONENT, R$ 4.678,62;  DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A, R$ 1.377,11; DISTRICOMP DIST DE IN LTDA, R$ 1.449,29;  ESTRELA DA BORRACHA COML LTDA, R$ 814,46; EXTINCENTER COMERCIO DE REC DE EXT, R$ 386,00; FABIO MENEZES E SILVA - ME, R$ 2.182,80; GAUCHINHO AUTO CAR, R$ 1.933,00;  GAZZIERO E GAZZIERO LTDA, R$ 42.255,87; GAZZONI DISTR DE PEÇAS LTDA, R$ 4.375,00;  GLBI C DE COMP ELETRICOS, R$ 1.395,00; GRAFITE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, R$  4.273,64; GUINCHOS CORUJÃO, R$ 1.581,84; HELEN CRISTINA ROMAO DE SOUZA ME, R$  1.964,00; HIDRAULICA CASCAVEL LTDA, R$ 678,00; HORIZONTE DISTR LTDA, R$ 247,14; J  BATISTA DA SILVA GRAFICA ME, R$ 2.476,00; J M MULLER ME, R$ 3.115,98; JAVALI  DISTRIBUIDORA EKETRO PECAS LT, R$ 591,11; JG SERVIÇOS E REFOR PNEUMATICOS, R$  750,00; JODIESEL COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOT, R$ 1.750,00; JORGE RAGNINI ME, R$  1.688,00; JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S.A, R$ 77.271,45; KCINCO CAMINHOES - FILIAL, R$  397,81; LIDER MULTI MANUTENÇÃO DE BOMBAS, R$ 2.149,98; LOJA DO BORRACHEIRO  LTDA, R$ 637,00; LUIS CARLOS RIBEIRO SANTANA, R$ 800,00; MADEREIRA VERDAO,R$ 919,63; MARCO BUSS E PINTURAS LTDA, R$ 3.849,99; MASSAROLI & CIA LTDA, R$ 223,29;  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, R$ 43.477,16; MT BORRACHAS E PARAFUSOS COML  LTDA, R$ 56,00; MULTIRECAP RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME, R$ 5.153,77; OLIVEIRA  FABRICAÇÃO E REFORMA, R$ 440,00; OXIGENIO CUIABA LTDA, R$ 9.645,63; P S PEREIRA ME, R$ 5.335,99; PACAEMBU AUTO PEÇAS, R$ 8.326,53; PALUSA DISTR. DE AUTOPEÇAS LTDA, R$  3.935,41; PAULINHO PEREIRA DOS SANTOS, R$ 8.116,35; PEMAZA CENTRO NORTE S/A, R$  1.799,58; PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 808,08; PNEULANDIA COMERCIAL  LTDA, R$ 2.758,00; POLIPEÇAS DISTR AUTONOMOTIVA LTDA, R$ 3.978,37; POSTO DE MOLAS  MARINGA LTDA, R$ 2.420,65; POSTO DE MOLAS NORTAO LTDA ME, R$ 325,00; PREF  MUNICIPAL DE VARZEA GRANDE, R$ 1.001,00; RADINI B PORCIONATO & CIA LTDA, R$  1.500,00; REDCOR DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, R$ 408,12; RETIFICA GIRABLOCO, R$  13.331,00; RETIFICA NIPPON LTDA, R$ 9.364,74; RIBEIRO S/A COMERCIO DE PNEUS, R$ 806,00;  RICCI BRITO LTDA, R$ 3.832,40; ROCHA INDUSTRIA DE BOBINAS E ETIQUET, R$ 3.933,60;  RODOBENS CAMINHOES CUIABA, R$ 1.985,78; RODOFEDERAL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, R$  945,22; RP MACHADO ME, R$ 2.064,86; S C DOS SANTOS COSTA - ME, R$ 1.344,00; SANDRA  MICHELE DOS SANTOS - ME, R$ 6.069,77; SÃO MATHEUS CUIABA AUTO POSTO LTDA, R$  18.723,44; SEBASTIAO DIVINO MARTINS ME, R$ 1.971,40; SENA & ALEGRETE LTDA, R$  10.817,00; SENA CUIABA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, R$ 43.173,00; SERVIDIESEL COM DE  PEÇAS E SERV LTDA, R$ 770,88; SICREDI CENTRO NORTE MT, R$ 12.135,13; SUNIEX  PRODUTOS IND DE LIMPEZA LTDA, R$ 2.002,00; TANAN DERIVADOS DE ACOS E BORRACHA, R$ 2.244,81; TODIMO MAT PARA CONSTRUÇOES LTDA, R$ 168,64; TORINO COMERCIAL DE  VEICULOS LTDA, R$ 15.117,48; TREVISAN EMBALAGENS LTDA, R$ 2.684,08; TRILHA MOTOS  PEÇAS E ACESSORIOS, R$ 2.006,08; UNIVERSITARIA PAPELARIA, R$ 840,45; VARDECI JAQUES DA SILVA - ME, R$ 770,00; CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSOR, R$ 5.232,00; DECISÃO (id 60877937): "PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA  CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - GABINETE I ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E  RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA PROCESSO Nº: 0051501-33.2013.8.11.0041 FALIDA:  FASHION TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (14). ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL:  LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO. Visto. FASHION TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E OUTRAS ingressaram com pedido de recuperação judicial no dia 18/11/2013, com fundamento na Lei n.º  11.101/2005, cujo processamento foi deferido, o plano de recuperacao judicial apresentado e, ante as  objeções foi convocada assembleia geral de credores. Em decisão proferida em 15/12/2017, o magistrado antecessor anulou a AGC, determinando que as devedoras apresentassem novo plano de recuperação judicial e, ante a inércia das recuperandas, a recuperação judicial foi convolada em falência. O Ilustre Relator do  RAI 1001547-17.2019.8.11.0000 interposto pelas devedoras concedeu a tutela recursal para sobrestar os  efeitos do decreto falencial e no mérito, foi determinado que o Juízo recuperacional analisasse os embargos de declaração opostos em face da decisão que anulou a AGC que, num primeiro momento, não foram  conhecidos pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, por considera-los intempestivos. Com o retorno da marcha processual da recuperação judicial em virtude de ter sido anulado o decreto da quebra, foi determinada a apresentação de novo PRJ e convocada AGC, tendo os credores deliberado pela suspensão com continuação no dia 07/04/2022 (id 76558003). Ocorre que no dia 04/02/2022, as recuperandas  apresentaram pedido de AUTOFALÊNCIA (id 81495637), a fim de que “seja convolada a presente  recuperação judicial, decretando-se por sentença a falência diante da presente confissão (LREF, arts. 99, 105 e 107)”, o que ensejou a perda do objeto da continuidade da AGC para deliberação sobre o plano de  recuperação judicial, sendo determinada a intimação das recuperandas para emendar o pedido de  autofalência, procedendo a juntada dos documentos elencados no artigo 105, da Lei 11.101/2005, sob pena de indeferimento, conforme decisão de id 81611406. As recuperandas pugnaram pela dilação do prazo para  cumprimento da determinacao judicial, e, muito embora o prazo tenha sido concedido, as devedoras  permaneceram inertes, conforme noticiado pelo administrador judicial (id 950112124). Desse modo, em que pese o não cumprimento dos requisitos legais para a análise do pedido de autofalencia, o administrador  judicial revela ser imperiosa a convolação da recuperação judicial em falência, tendo em vista evidente crise  econômica insuperável, refletida também no relatório de atividades apresentado pelo auxiliar do juízo (id  950112124). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela convocação da recuperação judicial em  falência (id 107881700). É o relatório. Fundamento e decido. A experiência tem demonstrado que não raro é o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial de empresas que já se apresentam em adiantada crise  econômico financeira, culminando num panorama de insolvabilidade irreversível no curso da recuperação  judicial, de modo que o encerramento de suas atividades se apresenta como opção mais benéfica que a  permanência destas no mercado, uma vez que já não atendem à função social e demais princípios atrelados à Lei de Recuperação de Empresas, sendo até mesmo prejudicial à sociedade. Nesse ponto, vale destacar que o instituto não é destinado a toda e qualquer sociedade empresária, mas voltado àquelas que são viáveis,  atendendo-se assim ao interesse público e da coletividade, de modo que a estas empresas devem ser  conferidas as benesses legais do instituto, como a atração da competência para deliberação sobre a  expropriação do patrimônio, entre outras relativas à fase de recuperação concedida. Cediço que o nosso  sistema jurídico pátrio, ao contemplar o instituto da recuperação judicial estabeleceu pressupostos taxativos  elencados no artigo 51, da lei 11.101/05, para o deferimento do processamento do pedido de recuperação  judicial, além dos requisitos elencados pelos arts. 47 e 48, do mesmo ordenamento, no entanto,  imprescindível a existência de atividade empresarial a ser preservada, sob pena de desvirtuamento do  instituto. Pois bem, como se vê dos autos, as recuperandas durante o período do processo de recuperação  judicial apresentaram os documentos contábeis relacionados a atividade empresarial de forma irregular,  conforme manifestação do administrador judicial em 01/04/2022 (id 81352451). Não obstante isso, na  mesma manifestação o auxiliar do juízo afirma que a recuperanda: “acumulou meses sem apresentação de  documentos contábeis, sendo necessário requerimento ao juízo de intimação das recuperandas para  regularizar a apresentação dos documentos referentes aos exercícios de 2020 e 2021 (pandemia) tendo em  vista o atraso para apresentação dos documentos. Na mesma oportunidade, fora relatado ainda a entrega dos  documentos contendo erros contábeis, bem como foram solicitados esclarecimentos quanto a situação  financeira no tocante a ausência de movimentação de parte das recuperandas, no entanto os esclarecimentos não foram prestados, ante o pedido de autofalência. Como informado nos autos e ressaltado acima, a  devedora não cumpriu com o seu ônus de apresentação de documentos e informações à Administração  Judicial, descumprindo a legislação recuperacional, nos termos do disposto no artigo 64, V, da LRF. Desta  forma, ante a ausência de regularização dos documentos contábeis por parte das recuperandas, prejudicial a  verificação da situação contábil do grupo empresarial relativos aos dois últimos exercícios (2020 e 2021).  Ainda que constatados erros contábeis em documentos de certas devedoras, analisando a completude dos balancetes encaminhados, identificou-se que as demais componentes do grupo ostentaram sua  movimentação zerada”. De igual modo, as recueprandas também sustentam a inviabilidade de continuidade das suas atividades, senao vejamos: “Primeiramente, há época em que a empresa recuperanda ingressou com a presente RJ, a sua crise financeira era reflexo do que o país estava passando, mesmo assim diante de tantas lutas, a empresa recuperanda lutou arduamente. Momento em que estava se reerguendo, veio então a  pandemia da COVID-19, na qual se agravou novamente. Diante da pandemia, o setor de transporte, eventos,  turismo, foram os principais setores atingidos, na qual o grupo requerente é exclusivamente de transporte.  Como se não bastasse ainda, a alto no preço do combustível, que se agravou mais ainda por agora, a falta de  peças automotivas, entre outros fatores, só foram agravando a situação do grupo recuperando. Excelência, é de levar em consideração ainda que o Estado de Mato Grosso tem uma grande parcela de culpa pela crise  enfrentada pelo grupo recuperanda, diante de todos esses fatores já expostos, o Estado modificou o cenário de empresas de transportes de passageiros, fazendo autorização provisória para outra empresa fazer  transporte com passagens bem mais baixas, com custos mais baixos, levando em crise não apenas o grupo  recuperanda, mas também diversas outras empresas no ramo, como por exemplo: TUT Transporte, Verde  Transporte, entre outras. Assim sendo, a empresa recuperanda ficou anos sem fazer reajustes de passagens, para tentar ter competitividade com essa empresa que ganhou autorização provisória do Estado, para atuar com valores abaixo do real. Porém, é de ressaltar que mesmo diante de todas as dificuldades, o grupo  recuperanda ainda honrou com salários dos empregados, lutou arduamente para tentar manter a empresa,  contudo, muitas dificuldades enfrentaram.” Além disso, como bem pontuado pelo Ilustre Representante do  Ministério Público, “persistir na manutenção deste grupo como “em recuperação judicial” apenas causaria  prejuízo aos credores e insegurança jurídica ao processo, fazendo com que os credores fiquem à mercê do  mencionado grupo que demonstra - e confessa - claramente a insolvência fática” (id 107881700). Concluiuse, pois, que os fatos relatados pela administradora judicial e pelas próprias devedoras demonstram desde o  início o descumprimento dos requisitos legais, bem como a inviabilidade na continuidade do processo  recuperacional. Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que  sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de  insolvabilidade, demonstração de descumprimento dos requisitos legais (artigo 64, V, da LRF), deve  decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária. Importante destacar que o  princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação  judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da  preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência. Com efeito o comando falencial no tempo é de suma importância à proteção do ativo, por conseguinte, dos direitos e interesses do colégio de  credores, e se impõe frente ao descumprimento da norma legal e ausência de viabilidade da atividade  econômica. Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência,  declaro aberta nesta data a falência das empresas Fashion Tur Viagens e Turismo Ltda.-ME, inscrita no  CNPJ sob n. 07.607.912/0001-75; Transportadora Expresso Juara Ltda.-EPP, inscrita no CNPJ sob n.  06.885.996/0001-46; Executiva North Transportes Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 05.406.215/0001-20;  Adriane Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 07.607.946/0001-60; América Tur  Viagens e Turismo Ltda. -ME, inscrita no CNPJ sob n. 26.581.215/0001-37; Vianorth Viagens e Turismo  Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 02.761.869/0001-84; Expresso Norte Transportes Ltda.-ME, inscrita no  CNPJ sob n. 07.607.897/0001-65; Quartzonorth Indústria e Comércio de Argamassa Ltda.-ME, inscrita no  CNPJ sob n. 10.658.702/0001-10; AVM Viagens e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  07.624.132/0001-33; Boa Viagem Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  07.624.097/0001-52; MAV Indústria, Incorporadora e Construtora Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  16.322.133/0001-14; Rosário Tur Viagens, Incorporadora e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  01.837.193/0001-00; Transcapital Transportes e Turismo Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n.  04.934.061/0001-87; Transruelis Transportes Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob n. 01.199.844/0001-76,  qualificadas na petição inicial. DA PARTE DISPOSITIVA: Por todo o exposto, ante o descumprimento dos  requisitos legais, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas elencadas  acima. Em consequência DETERMINO: 1) A manutenção da ADMINISTRADORA JUDICIAL que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de  compromisso, sob pena de substituição (artigos. 33 e 34, LRF). 1.1) FIXO A REMUNERAÇÃO da  Administradora Judicial, na falência, em 3% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com  fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final  (artigo 155, LRF). 2) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias  corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando,  inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto  devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e  responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a  execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem  arrecadados (artigo 109); 2.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens  suficientes para prosseguir com o processo, deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de  nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a  estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, na forma do inciso III, alínea j do caput do art. 22 (art. 99, § 3º). 2.4) notificar os sócios das falidas para cumprir o art. 104; no prazo máximo de 15 (quinze) dias  corridos, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo  único da LRF; 2.5) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de  consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de  pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e  órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6) informar à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das  habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido  recuperação judicial (artigo 99, II). 4) DEVERÃO OS SÓCIOS DAS DEVEDORAS, serem intimados  pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para prestar informações sobre a falida e cumprir as  determinações contidas no art. 104. 5) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A  SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra as falidas que ainda estiverem em  andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei. 6) Fica proibida a  prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial (art. 99,  inciso VI). 6.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG,  RENAJUD e CENIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, assim como autorizo SISBAJUD no  valor do passivo (R$ 11.729.346,50), constante da lista de credores de id. 43879877 - Pág. 33-40, id.  43879871 - Pág. 1-4 e retificação - id 74399410. 7) A SECRETARIA DO JUÍZO DEVERÁ: 7.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do  devedor; 7.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a  íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelas devedoras, e na falta  desta, a última lista de credores apresentada pela administração judicial; 7.3) em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, fazer constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4) deverá constar, ainda, no referido  edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à  administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar  ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO  CONSIDERADAS; 7.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à  arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens; 8) ORDENO QUE SE  OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da  falência, assim como a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 8.1)  ORDENO QUE SE OFICIE à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a  expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência, e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n.  11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). DEVERÁ prestar informação nos autos no prazo de 15 dias sobre os  registros dos livros eletrônicos no SPED (sistema público de escrituração digital), por meio de arquivo  digital, assim como informar eventual remessa de valores ao exterior, desde o termo legal (20/08/2013). Os  ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão. 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a  devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 10) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL;  PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da  existência desta falência, informando-lhe nome das falidas, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus  créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos individualizados e pormenorizados,  classificação e informação sobre a situação atual. 10.1) DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO:  10.1.1) Considerando o disposto no caput, do artigo 7º - A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei  14.112/2020, PROCEDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO  PÚBLICO, para cada Fazenda Pública credora, cujos dados deverão ser informados pelo administrador  judicial à Secretaria do Juízo[1]. 10.1.2) Formados os incidentes, DETERMINO A INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA DAS FAZENDAS PÚBLICAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem  diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos individualizados e pormenorizados, da  classificação e das informações sobre a situação atual. 10.1.3) Consigne-se que as FAZENDAS PÚBLICAS  deverão juntar, nos autos de cada incidente, as Certidões da Dívida Ativa, instruídas com a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, com os cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informações sobre a situação atual de cada uma delas. 10.1.4) A Secretaria do Juízo, ao promover as  devidas intimações das FAZENDAS PÚBLICAS, observando-se as prerrogativas funcionais, deverá, ainda,  instruir as intimações com cópia da presente decisão. 10.1.5) Sem prejuízo da instrução dos incidentes com as Certidões da Dívida Ativa, as FAZENDAS PÚBLICAS que já encaminharam aos autos principais  CDA’s, deverão providenciar a juntada das mesmas nos respectivos incidentes. 11) COMUNIQUE-SE, com  cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê  ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às  Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, CEJUSC e ao Ministério Público do Trabalho. 11.1)  EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a  transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para  gestão por este Juízo Universal. 12) CONSIGNO que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando  informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da  decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 13) Resta prejudicado a análise dos  embargos de declaração opostos por Edina Pereira Barreto tendo em vista que foi juntado erroneamente nos  presentes autos, eis que está vinculado ao processo n.º 0004665-95.2014.5.23.0101. 14) Ciência ao  Ministério Público. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,  expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, João  Luiz Gonçalves de Matos, digitei. Cuiabá, 21 de setembro de 2023. César Adriane Leôncio. Gestor Judiciário