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LEI COMPLEMENTAR Nº    775,    DE  27  DE    SETEMBRO     DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura e organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Destinação

Art. 1º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, força auxiliar e reserva do Exército, órgão permanente e regular organizado com base na hierarquia e na disciplina, é dirigido pelo Comandante-Geral, integra o sistema de segurança pública do Estado e destina-se, essencialmente, à defesa da sociedade, à preservação da segurança e defesa social, à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, à execução de atividades de proteção e defesa civil no âmbito de suas respectivas competências e à Justiça Militar, em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 144 da Constituição Federal, com o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com o Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, combinados com o art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Seção II

Da Subordinação

Art. 2º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso subordina-se diretamente ao Governador do Estado, conforme disposto no art. 144, § 6º, da Constituição Federal.

§ 1º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, para fins de emprego nas ações de ordem pública, fica sujeito à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação ao Governador do Estado.

§ 2º  Ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Seção III

Da Competência

Art. 3º  Compete, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços públicos de prevenção, proteção e resposta a emergências de incêndio, busca, salvamento e resgate, emergência ambiental, bem como as atividades de defesa civil dentro de sua área de competência no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, decorrente do art. 144 da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda além de outras atribuições definidas em lei, as seguintes:

I - editar atos normativos, planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar, com exclusividade, as medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico e a desastres em estabelecimentos, edificações, locais de risco e eventos de reunião de público;

II - isolar, interditar total ou parcialmente edificações, locais de risco, eventos de reunião de público, locais de uso público ou privado que ofereçam condições inseguras, no âmbito de sua competência;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, os serviços de prevenção e extinção de incêndios; socorros de urgências e emergências pré-hospitalares e resgate; de proteção, busca e salvamento de pessoas e bens; de proteção ambiental face às emergências envolvendo produtos perigosos e de gestão de riscos e de desastres;

IV - manter intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais, sobre assuntos de interesse de suas competências;

V - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações administrativas e penais militares praticadas por seus integrantes;

VI - realizar perícias de incêndios relacionadas com sua competência;

VII - normatizar, fiscalizar, planejar, coordenar e executar, conforme sua capacidade operacional, os serviços de prevenção de afogamentos em balneários, rios e lagos, desastres em geral;

VIII - proteger o meio ambiente por meio de suas atividades finalísticas, dentro da sua esfera de competência;

IX - normatizar, credenciar, autorizar e fiscalizar pessoas jurídicas de prestação de serviços de formação e/ou atualização de bombeiros civis e brigadistas ou prestação de serviços de bombeiro civil, guarda-vidas privados e congêneres;

X - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as suas atividades e emitir as certificações respectivas;

XI - regular, orientar e fiscalizar as atividades de bombeiros civis, brigadistas profissionais, guarda-vidas, voluntários e congêneres, que tenham relação com as missões finalísticas do Corpo de Bombeiros Militar;

XII - realizar ações de inteligência destinadas a produzir conhecimentos e assessorar o exercício das atividades de sua competência, integrando-se aos demais Sistemas;

XIII - realizar ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei, da segurança pública e da ordem pública;

XIV - desenvolver atividades de ensino, instrução, pesquisa e extensão, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas atividades e do seu pessoal;

XV - atuar de forma integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS) como prestador de serviço no segmento pré-hospitalar básico e avançado, no transporte aeromédico de pessoas, no transporte aéreo e rodoviário de órgãos para transplante, além das ações de saúde em locais de difícil acesso e de desastres;

XVI - exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental no Estado, atuando com poder de polícia administrativa nos crimes ambientais em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana.

XVII - atuar na educação, em todos os níveis, por meio das Escolas Militares, mediante convênio, nas escolas da rede pública de ensino, como colaborador e responsável pela garantia da ordem e da disciplina do ambiente escolar, podendo o militar da ativa ou da reserva remunerada atuar na parte pedagógica, na coordenação, direção e como professor em sala de aula, havendo habilitação para tal na forma da lei;

XVIII - colaborar com órgãos públicos e instituições na elaboração e execução de programas voltados para a percepção e redução de riscos de desastres, auxiliando na construção de cidades resilientes, onde as comunidades sejam capacitadas a se autoassistirem e agirem de forma assertiva e segura quando da ocorrência de incidentes, eventos adversos ou desastres que possam acarretar situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XIX - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transportes de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado;

XX - desenvolver programas, projetos sociais e ações educativas no âmbito de suas competências de atuação, através de atividades de natureza preventiva e educacional, estimulando o civismo, o exercício da cidadania, a promoção do bem-estar da coletividade, dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

XXI - efetuar regulações, inspeções e correições na esfera de sua competência;

XXII - executar honras, guardas militares e prestar assistência militar aos Poderes;

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites da sua capacidade operacional e de auto-organização, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.

§ 1º  O oficial do Corpo de Bombeiros Militar, para o desempenho das funções a que se refere o inciso V deste artigo, imbuído de autoridade de polícia judiciária militar, requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos Bombeiros Militares.

§ 2º  O Corpo de Bombeiros Militar, para o desempenho de suas funções, terá acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa e proteção civil, à identificação civil e criminal, armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.

§ 3º  A atividade de fiscalização prevista no inciso I deste artigo, se dará mediante o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, podendo analisar Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, emitir documentos, aplicar sanções administrativas e aplicar medidas acautelatórias, principalmente nos casos de riscos iminentes, na forma da legislação estadual pertinente e respeitadas, no que couber, as demais disposições previstas na Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e outras que vierem a substituí-la ou complementá-la.

§ 4º  Legislação peculiar regulará o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar e instituirá as normas para a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio, pânico e desastres nas edificações e locais de risco e eventos temporários.

§ 5º  Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a normatização, definição e regulamentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e desastres no âmbito do Estado, por meio da edição ou adoção de Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB), que serão publicadas em Boletim Geral Eletrônico da Instituição e disponibilizadas em site eletrônico oficial do CBMMT.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Seção I

Dos Princípios Institucionais

Art. 4º  São princípios institucionais a serem observados pelo Corpo de Bombeiros Militar:

I - a defesa da vida;

II - a hierarquia e a disciplina;

III - a promoção e a proteção aos direitos humanos e da cidadania;

IV - a defesa do meio ambiente e do patrimônio;

V - a defesa das instituições democráticas;

VI - a participação, articulação, integração e interação comunitária;

VII - a atuação conforme a lei e o direito;

VIII - a mediação e resolução de conflitos;

IX - atuação com eficiência profissional especializada e qualificada voltada à defesa social, à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, à proteção ao meio ambiente e à gestão de riscos e de desastres.

Seção Il

Das Diretrizes de Atuação

Art. 5º  Em sua atuação, o Corpo de Bombeiros Militar, atenderá às seguintes diretrizes:

I - atendimento imediato ao cidadão;

II - planejamento estratégico e sistêmico;

III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;

IV - distribuição do efetivo militar estadual por critérios técnicos;

V - interdisciplinaridade da ação preventiva e de inteligência;

VI - cooperação técnico-científica na atividade militar estadual;

VII - uniformidade de procedimentos;

VIII - prevalência da competência territorial na atuação militar estadual;

IX - atuação militar estadual especializada;

X - cooperação e compartilhamento das experiências e boas práticas de gestão, entre os órgãos de segurança pública;

XI - utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os sigilos legais;

XII - capacitação continuada e permanente, com ênfase em métodos e técnicas modernas de prevenção e inteligência voltadas para a proteção dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será estruturado em nível de direção geral, nível de decisão colegiada, nível de direção superior, nível de assessoramento superior, nível de apoio e nível de execução.

Seção I

Da Definição e Composição dos Níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Assessoramento Superior, Administração Sistêmica, Direção Setorial e Estado Maior Geral

Art. 7º  São níveis de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso:

I - nível de direção geral: representado pelo Comandante-Geral, é destinado a efetuar as ações de comando e emprego do Corpo de Bombeiros Militar, observando os princípios institucionais na definição de políticas e diretrizes de atuação em todos os níveis da corporação, visando ao cumprimento de suas missões;

II - nível de decisão colegiada: é o colegiado superior da instituição, de caráter consultivo, que subsidia as decisões do Comandante-Geral sobre assuntos de extrema relevância nas políticas de gestão estratégica, articulação institucional, educação corporativa, pesquisa e extensão;

III - nível de direção superior: representado pelo Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado Maior Geral destinado ao controle geral das atividades administrativas e operacionais da Instituição e pelo Corregedor-Geral, destinado a exercer as funções de correição geral, mediante regulamentação de procedimentos internos e fiscalização da atuação dos membros da instituição, cabendo-lhe, ainda, a fiscalização e o controle dos órgãos, exceto o de direção geral e o de decisão colegiada;

IV - nível assessoramento superior: destinados a prestar assessoramento aos órgãos de direção geral e superior, propondo soluções para a tomada de decisão em assuntos especializados, na forma da legislação pertinente;

V - nível de administração sistêmica, direção setorial e estado maior geral: compreendem as diretorias e seus órgãos diretamente subordinados, organizadas sistemicamente e destinadas para a consecução de atividades de gestão administrativa, cabendo-lhes a otimização na aplicação dos recursos disponíveis dentro das respectivas atribuições, conforme diretrizes e ordens definidas pelos órgãos de direção geral e superior, visando ao atendimento das necessidades de pessoal, material e demais meios necessários ao Corpo de Bombeiros Militar para o cumprimento de suas missões.

Seção II

Da Definição e Composição dos Níveis de Apoio

Art. 8º  São níveis do Corpo de Bombeiros Militar destinados a promover o suporte a determinados setores da instituição nas suas diversas necessidades, com observância das diretrizes e das ordens emanadas pelo respectivo nível ao qual esteja vinculado.

Seção III

Da Definição e Composição do Nível de Execução

Art. 9º  Os níveis de execução do Corpo de Bombeiros Militar destinados à realização das atividades finalísticas da instituição, conforme disposições constitucionais, legais, diretrizes e ordens dos níveis de direção geral e direção superior, sendo composto pela Diretoria Operacional e suas unidades subordinadas e pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 10  A estrutura organizacional básica do Corpo de Bombeiros Militar compreende os seguintes níveis e unidades:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL

1. Comandante-Geral.

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1. Conselho Superior de Bombeiros Militar;

2. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior-Geral;

2. Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

2.1 Corregedoria

2.1.1 Corregedoria Adjunta;

2.1.2 Seção Administrativa;

2.1.3 Seção de Polícia Judiciária Militar;

2.1.4 Seção de Procedimentos Administrativos Disciplinares Militares.

3. Ouvidoria Setorial

3.1 Chefia;

3.1.1 Seção Administrativa.

4. Controladoria Interna Setorial

4.1 Chefia;

4.1.1 Seção Administrativa;

4.1.2 Seção de Auditoria e Controle de Gestão;

4.1.3 Seção de Controle Operacional.

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1. Assessoria Jurídica;

2. Assessoria de Articulação e Integração Comunitária;

3. Assessoria de Atendimento Pré-Hospitalar;

4. Assessoria de Proteção e Defesa Civil;

5. Assessoria Interinstitucional;

6. Assessoria Parlamentar;

7. Assessoria de Relações Internacionais;

8. Comissões.

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA, DIREÇÃO SETORIAL E ESTADO MAIOR GERAL

1. Diretoria de Administração Institucional

1.1 Diretoria;

1.1.1 Diretoria Adjunta;

1.1.2 Seção Administrativa;

1.1.3 Seção de Finanças;

1.1.4 Seção Logística e Patrimônio;

1.1.5 Seção de Tecnologia da Informação e Comunicação;

1.1.6 Seção de Engenharia.

2. Diretoria de Gestão de Pessoas

2.1 Diretoria:

2.1.1 Diretoria Adjunta;

2.1.2 Seção Administrativa;

2.1.3 Seção de Recrutamento e Seleção;

2.1.4 Seção de Folha de Pagamento,

2.1.5 Seção de Desenvolvimento e Controle de Pessoal;

2.1.6 Seção de Avaliação de Desempenho;

2.1.7 Seção de Pessoal Temporário;

2.1.8 Secretaria das Comissões de Promoções.

3. Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa

3.1 Diretoria;

3.1.1 Diretoria Adjunta;

3.1.2 Seção Administrativa;

3.1.3 Seção de Formação Inicial e Continuada;

3.1.4 Seção de Gestão do Conhecimento;

3.1.5 Escola Superior Bombeiro Militar;

3.1.5.1 Núcleo de Ensino Superior de Formação de Oficiais: Academia de Bombeiros Militar;

3.1.5.1.1 Comando;

3.1.5.1.1.1 Conselho de Ensino e Disciplina;

3.1.5.1.1.2 Corpo Docente;

3.1.5.1.1.3 Divisão Administrativa;

3.1.5.1.1.4 Divisão de Ensino;

3.1.5.1.1.5 Divisão de Alunos;

3.1.5.2 Núcleo de Ensino Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças: Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

3.1.5.2.1 Comando;

3.1.5.2.1.1 Conselho de Ensino e Disciplina;

3.1.5.2.1.2 Corpo Docente;

3.1.5.2.1.3 Divisão Administrativa;

3.1.5.2.1.4 Divisão de Ensino;

3.1.5.2.1.5 Divisão de Alunos;

3.1.5.3 Núcleos de Formação Regional;

3.1.6 Escolas Militares Dom Pedro II;

3.1.6.1 Direção;

3.1.6.1.1 Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

3.1.6.1.2 Secretaria;

3.1.6.1.3 Divisão de Planejamento e Finanças;

3.1.6.1.4 Corpo Docente;

3.1.6.1.5 Corpo Técnico;

3.1.6.1.6 Divisão de Ensino;

3.1.6.1.7 Divisão de Supervisão Escolar;

3.1.6.1.8 Divisão de Alunos.

4. Diretoria de Gestão Estratégica

4.1 Diretoria;

4.1.1 Diretoria Adjunta;

4.1.2 Seção Administrativa;

4.1.3 Seção de Planejamento e Execução Orçamentária;

4.1.4 Seção de Estatística e Arrecadação;

4.1.5 Seção Convênios;

4.1.6 Seção de Desenvolvimento Organizacional.

5. Diretoria de Saúde

5.1 Diretoria;

5.1.1. Diretoria Adjunta;

5.1.2 Seção Administrativa;

5.1.3 Seção de Saúde do Pessoal Militar;

5.1.4 Seção de Atendimento Pré-Hospitalar e Resgate.

VI - NÍVEL DE APOIO

1. Subordinado ao Comandante-Geral

1.1 Gabinete do Comandante-Geral;

1.1.1 Chefia de Gabinete;

1.1.2 Secretaria do Gabinete;

1.1.3 Ajudante-de-ordens.

1.2 Agência Central de Inteligência

1.2.1 Chefia;

1.2.1.1 Seção de Inteligência;

1.2.1.2 Seção de Contra Inteligência;

1.2.1.3 Seção de Inteligência Operacional.

1.3 Centro de Comunicação Social Bombeiro Militar

1.3.1 Chefia;

1.3.1.1 Seção Administrativa;

1.3.1.2 Seção de Relações Públicas e Cerimonial;

1.3.1.3 Seção de Assessoria de Imprensa;

1.3.1.4 Seção de Produção e Divulgação.

2. Subordinado ao Comandante-Geral Adjunto

2.1 Gabinete do Comandante-Geral Adjunto;

2.1.1 Chefia de Gabinete;

2.1.2 Secretaria do Gabinete;

2.1.3 Assistência.

2.2 Ajudância Geral

2.2.1 Chefia;

2.2.1.1 Seção Administrativa;

2.2.1.1.1 Tesouraria;

2.2.1.2 Companhia de Comando e Serviços.

2.3 Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar

2.3.1 Banda de Música;

2.3.1.1 Maestro Titular;

2.3.1.1.1 Seção Administrativa;

2.3.1.1.2 Seção Executiva de Música.

2.3.2 Bandas Regionais;

2.3.3 Banda Sinfônica;

2.3.4 Coral.

3. Subordinado à Diretoria de Administração Institucional

3.1 Centro de Suprimento e Manutenção

3.1.1 Chefia;

3.3.1.1 Seção Administrativa;

3.3.1.2 Seção de Recebimento, Estoque e Distribuição;

3.3.1.3 Seção de Suprimento e Manutenção de Viatura;

3.3.1.4 Seção de Suprimento e Manutenção de Material Motomecanizado;

3.3.1.5 Seção de Suprimento e Manutenção de Material Operacional.

4. Subordinado à Diretoria de Gestão de Pessoas

4.1 Centro de Gestão do Sistema de Proteção Social dos Bombeiros

Militares;

4.1.1 Chefia;

4.1.1.1 Unidade de Assessoria;

4.1.1.2 Seção Administrativa;

4.1.1.3 Seção de Concessão de Benefícios;

4.1.1.4 Seção de Manutenção;

4.1.1.5 Seção de Monitoramento;

4.1.1.6 Seção de Cálculos.

5. Subordinado à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

5.1 Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Inovação

5.1.1 Chefia;

5.1.1.1 Observatório de Segurança, Ordem Pública e Defesa Civil;

5.1.1.2 Seção de Editoração;

5.1.1.3 Seção de Pesquisa e Tecnologia;

5 1.1.4 Seção de Laboratórios de Ensaios e Testes.

5.2 Centro de Capacitação Física Militar

5.2.1 Chefia;

5.2.1.1 Seção Administrativa;

5.2.1.2 Seção Técnica e de Desportos.

5.3 Centro de Gestão das Escolas Militares Dom Pedro II

5.3.1 Chefia;

5.3.1.1 Seção Administrativa;

5.3.1.2 Seção Técnica Pedagógica;

5.3.1.3 Seção de Supervisão de Ensino.

5.4 Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar

5.4.1 Chefia;

5.4.1.1 Seção Administrativa;

5.4.1.2 Seção Técnica Executiva.

5.5 Centro de Formação de Condutores

5.5.1 Diretor

5.5.1.1 Secretaria;

5.5.1.2 Seção de Credenciamento e Certificação;

5.5.1.3 Seção Formação e Reciclagem de Condutores.

6. Subordinado à Diretoria de Gestão Estratégica

6.1 Escritório Diretivo de Projetos do Corpo de Bombeiros Militar

6.1.1 Chefia;

6.1.2 Seção Administrativa;

6.1.3 Seção de Governança de Portfólio;

6.1.4 Seção de Relações Institucionais e Parcerias;

6.1.5 Seção de Gestão de Metodologia.

7. Subordinado à Diretoria Operacional

7.1 Centro de Comando e Controle Operacional de Bombeiros

7.1.1 Chefia;

7.1.2 Seção Administrativa;

7.1.3 Seção de Comunicação e Telemática.

8. Subordinado à Diretoria de Saúde

8.1 Ambulatório do Corpo de Bombeiros Militar;

8.2 Centro de Inspeção de Saúde;

8.3 Centro de Assistência Biopsicossocial.

VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO

1. Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico

1.1 Diretoria;

1.1.1 Diretoria Adjunta;

1.1.2 Seção Administrativa;

1.1.3 Seção de Análise de Processos;

1.1.4 Seção de Fiscalização;

1.1.5 Seção de Estudos, Normas e Pareceres;

1.1.6 Seção de Perícia de Incêndio.

2. Diretoria Operacional

2.1 Diretoria;

2.1.1 Diretoria Adjunta;

2.1.2 Seção Administrativa;

2.1.3 Seção de Planejamento Tático e Operacional;

2.1.4 Seção de Doutrina e Emprego Operacional;

2.1.5 Seção de Hidrantes;

2.1.6 Seção de Estatística e Georreferenciamento;

2.1.7 Batalhão de Emergências Ambientais.

2.1.7.1 Comando;

2.1.7.1.1 Comando Adjunto;

2.1.7.1.2 Seção Administrativa;

2.1.7.1.3 Seção de Suprimento e Manutenção;

2.1.7.1.4 Seção de Operações;

2.1.7.1.5 Seção de Fiscalização e Perícia de Incêndio Florestal

2.1.7.1.6 Companhia de Atendimento a Emergência com Produtos Perigosos;

2.1.7.1.6.1 Comando;

2.1.7.1.6.1.1 Pelotão de Emergência com Produtos Perigosos,

2.1.7.1.7 Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;

2.1.7.1.7.1 Comando;

2.1.7.1.7.1.1 Pelotão de Combate a Incêndio Florestal;

2.1.8 Grupo de Aviação de Bombeiros Militar

2.1.8.1- Comando;

2.1.8.1.1 - Comando Adjunto;

2.1.8.1.2 - Seção Administrativa;

2.1.8.1.3 - Seção de Operações;

2.1.8.1.4 - Seção de Segurança de Voo;

2.1.8.1.5 - Seção de Suprimento e Manutenção;

2.1.8.1.6 - Seção Aeromédica;

2 1.8.1.7 - Esquadrão de Combate a Incêndio Florestal;

2.1.8.1.8 - Esquadrão de Busca, Salvamento, Resgate e Emprego Geral.

2.1.9 Comando Regional de Bombeiros Militar

2.1.9.1 Comando;

2.1.9.1.1 Comando Adjunto;

2.1.9.1.2 Seção Administrativa;

2.1.9.1.3 Seção de Operações;

2.1.9.1.4 Agência Setorial de Inteligência.

2.1.9.2 Batalhão de Bombeiros Militar;

2.1.9.2.1 Comando;

2.1.9.2.1.1 Comando Adjunto;

2.1.9.2.1.2 Seção Administrativa;

2.1.9.2.1.3 Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

2.1.9.2.1.4 Seção de Suprimento e Manutenção,

2.1.9.2.1.5 Seção de Operações.

2.1.9.2.1.6 Companhias de Bombeiros Militar

2.1.9.3 Companhia Independente de Bombeiros Militar

2.1.9.3.1 Comando;

2.1.9.3.1.1 Comando Adjunto;

2.1.9.3.1.2 Seção Administrativa;

2.1.9.3.1.3 Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

2.1.9.3.1.4 Seção de Suprimento e Manutenção;

2.1.9.3.1.5 Seção de Operações.

2.1.9.4 Pelotão Independente de Bombeiros Militar

2.1.9.4.1. Comando;

2.1.9.4.1.1 Comando Adjunto;

2.1.9.4.1.2 Seção Administrativa;

2.1.9.4.1.3 Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

2.1.9.4.1.4 Seção de Suprimento e Manutenção,

2.1.9.4.1.5 Seção de Operações.

2.1.9.5 Núcleo de Bombeiros Militar

2.1.9.5.1 Comando;

2.1.9.5.1.1 Comando Adjunto;

2.1.9.5.1.2 Seção Administrativa;

2.1.9.5.1.3 Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

2.1.9.5.1.4 Seção de Operações.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I

DO NIVEL DE DIREÇÃO GERAL

Seção I

Do Comandante-Geral

Art. 11  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será oficial militar da ativa do último posto do Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM), de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 1º  Sempre que a escolha não recair no coronel mais antigo da Corporação, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais Bombeiros Militares.

§ 2º  O Comandante-Geral disporá preferencialmente de oficiais superiores assistentes e de oficial ajudante-de-ordens, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

§ 3º  O Comandante-Geral compõe, como membro titular, o Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (CNCG) e o Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (LIGABOM).

§ 4º  O Comandante-Geral tem status, prerrogativas e representatividade de Secretário de Estado.

Art. 12  A administração, o comando e o emprego da instituição são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, através de diretrizes e ordens a todos os níveis corporativos.

Art. 13  São atribuições do Comandante-Geral, além de outras previstas em leis e regulamentos:

I - dirigir e representar o Corpo de Bombeiros Militar;

II - dirigir e coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Estado de Mato Grosso dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil;

III - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Segurança Pública em assuntos relacionados ao Corpo de Bombeiros Militar;

IV - zelar pelo cumprimento do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

V - decidir, em grau de recurso, questões administrativas e disciplinares;

VI - determinar a instauração de inquérito policial militar e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial militar e outros procedimentos administrativos, disciplinares ou não, para apuração, solução ou redistribuição;

VIII - determinar, cautelarmente, o afastamento de Bombeiros Militares de suas funções em situações de grave perturbação da disciplina;

IX - suspender a qualquer tempo, o direito de Bombeiro Militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada e publicada em boletim reservado;

X - baixar portarias, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam com eficácia a gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor;

XI - autorizar o Bombeiro Militar a ausentar-se do Estado, a serviço ou para participar de cursos, estágios, capacitações, especializações, conferências, congressos, treinamentos e seminários relacionados à atividade Bombeiro Militar;

XII - supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais níveis da Instituição, todas as atividades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar;

XIII - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais do Corpo de Bombeiros Militar;

XIV - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais;

XV - definir a política de aquisição, controle e prioridades dos gastos com investimento e custeio da Instituição;

XVI - aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição;

XVII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros Militares;

XVIII - aprovar o plano de emprego da instituição;

XIX - constituir comissões, conselhos e assessorias previstas em lei e outras necessárias ao bom desempenho da instituição;

XX - promover, declarar, agregar, reverter, exonerar ou demitir as praças, declarar os Aspirantes a oficial e os Oficiais e Praças Temporários;

XXI - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;

XXII - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação;

XXIII - movimentar oficiais e praças na conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças;

XXIV - nomear militares para as funções de comando, chefia, direção e assessoramento da Corporação;

XXV - aprovar o Regulamento de Uniformes da Corporação, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros Militar;

XXVI - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou que lhes forem delegadas pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Segurança Publica.

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Superior de Bombeiros Militar

Art. 14  O Conselho Superior de Bombeiros Militar é o colegiado superior da instituição, de caráter consultivo, que no processo decisório compartilha da gestão estratégica do Corpo de Bombeiros Militar, subsidiando as decisões do Comandante-Geral sobre assuntos de extrema relevância.

§ 1º  O Conselho Superior de Bombeiros Militar será constituído por todos os Coronéis BM da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.

§ 2º  O Conselho Superior de Bombeiros Militar reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual fixado mediante portaria pelo Comandante-Geral e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente nas situações que assim entender necessário.

§ 3º  O Comandante-Geral poderá convocar sempre que necessário qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Conselho, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicas, devendo os convocados participar de partes das sessões correlatas.

§ 4º  Os membros convocados na conformidade do § 3º deste artigo não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.

§ 5º  O Conselho Superior de Bombeiros Militar terá caráter deliberativo quando reunido para julgar resultado de investigação sumária que conclui pela constatação de ato de bravura, nos termos da lei que estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e às Praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 6º  O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por maioria de seus membros.

Art. 15  Compete ao Conselho Superior de Bombeiros Militar:

I - apresentar propostas sobre matérias de cunho estratégico que promovam o aperfeiçoamento da instituição;

II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da instituição;

III - avaliar o emprego da instituição orientando a racionalização na aplicação de recursos e a maximização dos resultados em benefício da sociedade;

IV - examinar a Política Estadual de Segurança Pública, em particular na parcela constitucional que compete ao Corpo de Bombeiros Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;

V - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Bombeiro Militar que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando ao cumprimento das missões constitucionais;

VI - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;

VII - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho para a realização de pesquisas e estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica de interesse do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - aprovar proposta de denominação histórica de Unidades Bombeiro Militar;

IX - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.

Seção II

Do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 16  O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, é um colegiado deliberativo e de assessoramento, presidido pelo Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio, aprovado por Portaria do Comandante-Geral da Instituição.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral

Art. 17  O Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral, substituto eventual do Comandante-Geral, é o responsável pelo estudo, planejamento, direção, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades administrativas e a fiscalização das atividades operacionais da instituição, sendo encarregado pela elaboração de diretrizes e ordens do Comando às demais unidades, para cumprimento de suas atividades.

Parágrafo único  O Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM), que terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição, excetuando-se o Comandante-Geral.

Art. 18  São atribuições do Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral, além de outras previstas em leis e regulamentos:

I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;

II - substituir o Comandante-Geral em suas ausências e impedimentos;

III - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;

IV - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Comandante- Geral;

V - acompanhar e apoiar a Ouvidoria Setorial do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - acompanhar e apoiar as atividades administrativas e operacionais das unidades, diligenciando junto às demais Diretorias, para a execução dos serviços de competência do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - auxiliar o Comandante-Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Corporação;

VIII - fiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e da ética Bombeiro Militar;

IX - suspender, a qualquer tempo, o direito de Bombeiro Militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada publicada em boletim reservado;

X - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica pertinentes à instituição;

XI - expedir diretrizes e ordens que promovam a eficácia da gestão das atividades estratégicas e sistêmicas da instituição;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 19  O Estado-Maior Geral é o nível de assessoramento, responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º  O Estado-Maior Geral será composto pelos Diretores e assessores do nível de assessoramento superior.

§ 2º  O Comandante-Geral Adjunto poderá convocar, sempre que necessário, qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Estado-Maior, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicas, devendo os convocados participar de partes das sessões correlatas.

§ 3º  Os membros convocados, na conformidade do § 2º deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Estado-Maior.

Seção II

Da Corregedoria Geral

Art. 20  A Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar é responsável pela sistematização e controle das atividades de correição funcional e setorial, de caráter disciplinar, administrativo ou de polícia judiciária militar, vinculada diretamente ao Comandante-Geral da Instituição.

§ 1º  O Corregedor-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral Adjunto, sendo função de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficial (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º  Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais, excetuando-se o Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral.

§ 3º  A função de correição setorial será exercida pelos Diretores, Comandantes Regionais e Comandantes de Unidades Bombeiro Militar.

Art. 21  São atribuições do Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

I - instaurar ou determinar às autoridades bombeiros militares a instauração de inquéritos policiais militares e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar, para apurar ação, omissão ou fato ilícito relacionado à conduta dos bombeiros militares;

II - coordenar, controlar e fiscalizar a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;

III - elaborar e propor ao Comandante-Geral, a aplicação de instruções normativas e orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar;

IV - difundir as unidades administrativas da instituição as normas, instruções e procedimentos em vigor visando à padronização dos feitos de correição;

V - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições,

VI - avocar, de forma excepcional e fundamentadamente, inquérito policial militar e outros procedimentos administrativos, disciplinares ou não, para apuração ou redistribuição;

VII - manter arquivo de todos os feitos instaurados pela corregedoria;

VIII - manter registro e controle dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da corporação;

IX - suspender, a qualquer tempo, o direito de bombeiro militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada e publicada em boletim reservado;

X - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia das Unidades ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral;

XI - apurar responsabilidades relativas a danos, perda, extravio e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos à instituição;

XII - fazer o acompanhamento de procedimentos policiais em repartição policial civil e organização militar federal ou estadual, envolvendo integrantes da instituição;

XIII - elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre a situação disciplinar e moral da tropa;

XIV - coordenar as requisições de Bombeiros Militares por órgãos do Poder Judiciário;

XV - proceder a correições em caráter ordinário e extraordinário nos procedimentos penais e disciplinares de competência do Corpo de Bombeiros Militar;

XVI - propor ou aplicar penalidade, nos limites de sua competência, observado o devido procedimento legal.

Seção III

Da Ouvidoria Setorial

Art. 22  A Ouvidoria Setorial do Corpo de Bombeiros Militar, vinculada diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, constitui o canal de comunicação da sociedade com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las às unidades responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Seção IV

Da Controladoria Interna

Art. 23  A Controladoria Interna é o setor de apoio estratégico e especializado de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral Adjunto nos assuntos administrativo e operacional relacionados com a performance de todos os setores, com a defesa do patrimônio público, auditoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão de pessoas, atuando como controle setorial do Sistema Integrado de Controle Interno do Estado de Mato Grosso e apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO IV

DOS NIVEIS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 24  O Assessoramento Superior destina-se a fomentar e agilizar as decisões estratégicas do Comandante-Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos níveis de direção geral e superior.

Parágrafo único  O Comandante-Geral poderá criar assessorias diversas das existentes, com a finalidade de realizar determinados projetos e estudos que extrapolem as atribuições normais e específicas das unidades administrativas previstas na presente Lei Complementar, dando flexibilidade à organização da Corporação, podendo essas assessorias serem constituídas também por militares prestadores de tarefa por tempo certo, profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais, desde que não haja a criação de novos cargos.

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 25 A Assessoria Jurídica presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto nas questões jurídicas e de legislação compreendidas na administração geral da instituição ou outras que lhe forem designadas.

Seção II

Da Assessoria de Articulação e Integração Comunitária

Art. 26  A Assessoria de Articulação e Integração Comunitária presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto e tem por competência promover a articulação e o planejamento de ações visando à atuação integrada com as demais instituições e a comunidade, bem como, planejar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações relativas aos projetos sociais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção III

Da Assessoria de Atendimento Pré-Hospitalar

Art. 27  A Assessoria de Atendimento Pré-Hospitalar presta assessoramento diretamente ao Comandante-Geral e ao Comandante-Geral Adjunto e tem por competência o estudo de questões relacionadas à gestão, doutrina, política e estratégia das atividades de APH da corporação, inclusive a promoção da integração com órgãos do sistema de saúde municipal, estadual e federal e da iniciativa privada.

Seção IV

Da Assessoria de Proteção e Defesa Civil

Art. 28  A Assessoria Especial de Proteção e Defesa Civil presta assessoramento direto ao Comandante-Geral nas questões referentes à promoção e integração à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Seção V

Da Assessoria Interinstitucional

Art. 29  A Assessoria Interinstitucional é responsável pela garantia do exercício dos poderes constituídos, através de assessorias militares aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo exercida nos poderes e órgãos do Estado de Mato Grosso.

Seção VI

Da Assessoria Parlamentar

Art. 30  A Assessoria Parlamentar é responsável pela assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral em assuntos parlamentares de interesse institucional junto ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e ao legislativo municipal.

Parágrafo único  Eventualmente, a Assessoria Parlamentar poderá ser designada para assessoramento nas Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso.

Seção VII

Da Assessoria de Relações Internacionais

Art. 31  A Assessoria de Relações Internacionais responsabiliza-se pela identificação de assuntos de interesse institucional alinhados à política externa brasileira, avaliando ações, projetos e programas que sejam possíveis de cooperação internacional, assessorando o Comandante-Geral nos assuntos internacionais de interesse institucional.

Seção VIII

Das Comissões

Art. 32  As Comissões permanentes ou temporárias, nomeadas por ato do Comandante-Geral, tem como competência a realização de estudos de caso, emissão de pareceres e elaboração de trabalhos específicos relacionados às atividades administrativas e operacionais no âmbito da instituição.

Parágrafo único  As Comissões para Promoção de Oficiais (CPO) e para Promoção de Praças (CPP), são de caráter permanente, presididas pelo Comandante-Geral e pelo Comandante-Geral Adjunto, respectivamente.

CAPÍTULO V

DOS NÍVEIS DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA, DIREÇÃO SETORIAL E ESTADO MAIOR GERAL

Seção I

Da Diretoria de Administração Institucional

Art. 33  A Diretoria de Administração Institucional é responsável por realizar planejamento, orientação, controle, coordenação, fiscalização e a execução das atividades relacionadas com a gestão administrativa, logística, orçamentária e financeira no âmbito da Corporação.

Parágrafo único  A função de Diretor de Administração Institucional é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Seção II

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 34  A Diretoria de Gestão de Pessoas é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e execução das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, avaliação e promoção de pessoal, cadastro de pessoal, recrutamento e seleção, assistência à saúde, assistência psicossocial, segurança no trabalho, execução, coordenação, controle e orientação de publicação de atos administrativos no Boletim Geral Eletrônico e Restrito, e outras ações correlatas de interesse da instituição.

§ 1º  À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções dos Bombeiros Militares da ativa, integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças da Instituição.

§ 2º  A função de Diretor de Gestão de Pessoas é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Seção III

Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 35  A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é responsável pela administração do Sistema de Educação Bombeiro Militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do Bombeiro Militar, além da preservação, fomento e difusão da cultura institucional, segundo a política de educação e cultura definida pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único  A função de Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Seção IV

Da Diretoria de Gestão Estratégica

Art. 36  A Diretoria de Gestão Estratégica é responsável pela formulação e acompanhamento das políticas de médio e longo prazo, do planejamento estratégico institucional e indicadores de desempenho, promovendo o empreendedorismo, a integração das áreas de planejamento, orçamento e gestão, a captação de recursos e desenvolvimento organizacional.

Parágrafo único  A função de Diretor de Gestão Estratégica é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Seção V

Da Diretoria de Saúde

Art. 37  A Diretoria de Saúde é responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação das atividades relacionadas com as políticas de saúde na corporação, socorros de urgências e emergências pré-hospitalares e resgate, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como fomentar e implementar políticas de melhoria da qualidade de vida e assistência psicossocial na Corporação, atuando de forma integrada ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º  Socorro de Urgência e Emergência é o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar diretamente à população, para vítimas de trauma e apoio às emergências clínicas, através de suporte básico e/ou avançado da vida, garantindo a regulação, segurança, avaliação, estabilização, imobilização e transporte à unidade hospitalar mais apropriada para os cuidados definitivos.

§ 2º  A função de Diretor de Saúde é de Coronel da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO VI

DOS NÍVEIS DE APOIO

Seção I

Do Gabinete do Comandante-Geral

Art. 38  O Gabinete do Comandante-Geral presta assessoramento e assistência diretamente ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção II

Da Agência Central de Inteligência

Art. 39  A Agência Central de Inteligência, vinculada diretamente ao Comandante-Geral da Instituição, integrante do sistema estadual de inteligência, é responsável pela sistematização, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das políticas de inteligência e informações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de proporcionar ao Comandante-Geral as informações setoriais e conjunturais necessárias ao processo de tomada de decisões em todos os níveis.

Parágrafo único  A atividade de inteligência será desenvolvida no âmbito setorial mediante designação do Comandante-Geral.

Seção III

Do Centro de Comunicação Social Bombeiro Militar

Art. 40  O Centro de Comunicação Social presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto, sendo responsável pela política de comunicação social, marketing e cerimonial da Instituição, visando preservar e fortalecer a imagem corporativa junto ao público interno e externo, além da coordenação das atividades do Corpo Musical e do Museu Histórico.

Seção IV

Do Gabinete do Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral

Art. 41  O Gabinete do Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral presta assessoramento e assistência diretamente ao Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral.

Seção V

Da Ajudância Geral

Art. 42  A Ajudância Geral, vinculada diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, constitui uma unidade administrativa, responsável pelo apoio administrativo e de serviços às atividades do Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e seus setores descentralizados.

Seção VI

Do Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 43  O Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar é o setor destinado a cumprir as diretrizes, normas e ordens emanadas do Comandante-Geral relacionadas a gestão das atividades de eventos musicais e tem por objetivo promover a difusão da cultura musical em suas várias formas de conhecimento e atuação, como parte da cultura e tradição institucional.

Seção VII

Do Centro de Suprimento e Manutenção

Art. 44  O Centro de Suprimento e Manutenção é a unidade de apoio responsável, pela execução das atividades de recebimento, depósito, distribuição e manutenção dos materiais que lhe forem atribuídos, de acordo com as Diretrizes e Política baixada pelo Comando Geral, e deverá manter controle imediato do emprego dos itens fornecidos e dos serviços executados.

Seção VIII

Do Centro de Gestão do Sistema de Proteção Social dos Bombeiros Militares

Art. 45  Ao Centro de Gestão do Sistema de Proteção Social dos Bombeiros Militares, unidade vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete a gestão do Sistema de Proteção Social dos Bombeiros Militares, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam os direitos relativos à transferência dos militares para a inatividade e pensão para seus dependentes.

Seção IX

Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Inovação

Art. 46  O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Inovação é a unidade de apoio responsável por promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional, com foco no aprimoramento do sistema de ensino, na melhoria das competências dos quadros e na performance do desempenho dos níveis de direção, execução e apoio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Seção X

Centro de Capacitação Física Militar

Art. 47  O Centro de Capacitação Física Militar é a unidade de apoio responsável pelas ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Seção XI

Centro de Gestão das Escolas Militares Dom Pedro II

Art. 48  O Centro de Gestão das Escolas Militares Dom Pedro II é a unidade de apoio responsável pela coordenação, integração, orientação e fiscalização das atividades de formação do ensino fundamental e médio, dentro dos parâmetros do Projeto Político Pedagógico (PPP) exigidos por Lei e propor estratégias adequadas ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, em consonância com as normas e diretrizes pedagógicas do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Seção XII

Do Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 49  O Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar é o setor destinado a preservar, salvaguardar, catalogar, registrar, disseminar e expor os valores, as tradições, o patrimônio e a memória histórica do Corpo de Bombeiros Militar aos seus integrantes e à sociedade, proporcionando cultura, entretenimento, conhecimento, visibilidade e a perenidade da instituição.

Seção XIII

Centro de Formação de Condutores

Art. 50  O Centro de Formação de Condutores é a unidade de apoio responsável pela execução das atividades de capacitação, reciclagem, credenciamento, formação e certificação de condutores, habilitando-os para operarem e conduzirem as viaturas operacionais e administrativas da instituição.

Seção XIV

Escritório Diretivo de Projetos do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 51  O Escritório Diretivo de Projetos do Corpo de Bombeiros Militar é a unidade de apoio responsável por promover, apoiar, supervisionar, coordenar e controlar a gestão do portfólio de Projetos Estratégicos do CBMMT, estimulando a prática do empreendedorismo, da cultura de planejamento estratégico e de gerenciamento de processos e projetos estruturantes da Instituição, bem como os direcionados para a captação de recursos financeiros junto aos órgãos e instituições extemos com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral para o cumprimento das missões da corporação com excelência, governança e sustentabilidade.

Seção XV

Centro de Comando e Controle Operacional de Bombeiros

Art. 52  O Centro de Comando e Controle Operacional de Bombeiros é a unidade de apoio responsável pela coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da instituição, cabendo-lhe centralizar e gerenciar as informações decorrentes do atendimento emergencial, para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação da instituição, contribuir para uma maior agilidade no atendimento ao cidadão com consequência para a melhoria da ordem pública e da defesa da coletividade, registrar, autorizar, controlar e acompanhar o atendimento das ocorrências emergenciais na área de atuação do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único  As UBMs terão Centros de Operações de Bombeiros - COB, com finalidade semelhante ao do Centro de Comando e Controle Operacional de Bombeiros, observada a sua capacidade operacional.

Seção XVI

Ambulatório do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 53  O Ambulatório do Corpo de Bombeiros Militar é a unidade de apoio responsável por prestar a assistência médico-ambulatorial, odontológica, psicológica e sanitária aos Bombeiros Militares e seus dependentes.

Seção XVII

Centro de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 54  O Centro de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar é a unidade de apoio responsável por realizar inspeções de saúde nos Bombeiros Militares destinadas a avaliar a capacidade laborativa, integridade física, psíquica e social do inspecionado, por determinação formal de autoridade competente e com finalidade específica.

Seção XVIII

Centro de Assistência Biopsicossocial

Art. 55  Centro de Assistência Biopsicossocial é a unidade de apoio responsável por promover a devida orientação e assistência multiprofissional, social, psicológica, psiquiátrica e espiritual aos Bombeiros Militares, servidores públicos civis lotados na corporação, e seus familiares, preocupando-se também com a formação religiosa, moral e cívica destes no âmbito do CBMMT.

CAPÍTULO VII

DOS NÍVEIS DE EXECUÇÃO

Art. 56  As unidades de execução realizam a atividade fim da instituição, cumprindo as missões que lhes são inerentes, sendo apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelas unidades dos demais níveis.

Seção I

Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Art. 57  A Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico, subordinada diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades concernentes à segurança contra incêndio e pânico das instalações, edificações e locais de risco, em conformidade com a legislação peculiar.

§ 1º  As Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico serão subordinadas administrativa e operacionalmente às respectivas UBM e terão vinculação técnica com a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 2º  A função de Diretor da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Seção II

Da Diretoria Operacional

Art. 58  A Diretoria Operacional, subordinada diretamente ao Comandante-Geral Adjunto, é responsável pela supervisão, coordenação e planejamento das políticas relacionadas com a atividade operacional da Corporação.

§ 1º  A Diretoria Operacional é integrada pelos Comandos Regionais de Bombeiros Militar (CRBMs) e pelas Unidades de Bombeiros Militar (UBMs).

§ 2º  A função de Diretor Operacional é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

Subseção I

Da Classificação das Unidades de Bombeiros Militar

Art. 59  As Unidades classificadas como Comandos Regionais de Bombeiros Militar - CRBM subordinam-se diretamente à Diretoria Operacional e são responsáveis pela supervisão, coordenação e planejamento do emprego operacional das UBM a eles subordinadas.

Art. 60  As UBM classificadas como Batalhão de Bombeiros Militar (BBM), Companhia Independente de Bombeiros Militar (CIBM), Pelotão Independente de Bombeiros Militar (PIBM) e Núcleo de Bombeiros Militar (NBM) são unidades de execução subordinadas a um Comando Regional de Bombeiros Militar - CRBM.

§ 1º  As UBM classificadas como Comando Regional de Bombeiros Militar (CRBM), Batalhão de Bombeiros Militar (BBM), Batalhão de Emergências Ambientais (BEA) e Companhia Independente de Bombeiros Militar (CIBM) terão as funções de Comandante e Comandante Adjunto exercidas por Oficiais do Quadro de Oficial Bombeiro Militar.

§ 2º  Excepcionalmente e à critério do Comandante-Geral, as UBM classificadas no parágrafo anterior terão as funções de Comandante Adjunto exercidas por Oficiais do Quadro de Oficial Complementar Bombeiro Militar.

§ 3º  As UBM classificadas como Pelotão Independente de Bombeiros Militar (PIBM) poderão ter a função de Comandante e Comandante Adjunto exercida por oficial do Quadro de Oficial Bombeiro Militar e por Oficial do Quadro de Oficial Complementar.

§ 4º  As UBM classificadas como Núcleo de Bombeiros Militar (NBM) poderão ter a função de Comandante e Comandante Adjunto exercida por oficial do Quadro de Oficial Bombeiro Militar, por Oficial do Quadro de Oficial Complementar, por Sargento ou Subtenente do Quadro de Praça Bombeiro Militar.

Art. 61  O Batalhão de Emergências Ambientais, unidade especializada, subordinada diretamente à Diretoria Operacional, é responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e execução de atividades de prevenção e combate a incêndios florestais e emergências com produtos perigosos, atuando em reforço ou apoio as demais UBM.

Art. 62  O Grupo de Aviação de Bombeiros Militar, unidade especializada, subordinada diretamente a Diretoria Operacional, é responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e execução de atividade que envolva o emprego da aviação Bombeiro Militar, atuando em reforço ou apoio as demais UBM.

TÍTULO III

DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL, DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL, DO PESSOAL E DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DA COMPATIBILIZAÇÃO TERRITORIAL E DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL

Seção I

Da Compatibilização Territorial

Art. 63  Para efeito de definição de compatibilização territorial, o Corpo de Bombeiros Militar tomará como base a compatibilização geográfica de atuação das unidades operativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, podendo adotar integralmente ou em parte os limites geográficos de responsabilidade nos níveis estratégico, tático e operacional, favorecendo o desenvolvimento regional, a diminuição da vulnerabilidade social, a integração e a articulação conjugada de ações, o planejamento e a otimização de recursos na sua área de atuação.

Seção II

Do Desdobramento Operacional

Art. 64  O Estado será dividido em áreas operacionais de responsabilidades dos Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM que poderá adotar integralmente ou em parte as regiões de planejamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo ao CRBM o cumprimento das atribuições constitucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, planejando, organizando, dirigindo e controlando o emprego operacional das UBM a ele subordinadas que, por seu turno, têm a sua área de responsabilidade.

Art. 65  O desdobramento operacional e a compatibilização territorial do nível de execução do Corpo de Bombeiros Militar será estabelecido por meio de decreto do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL E DO QUADRO DE PESSOAL

Seção I

Do Pessoal

Art. 66 A escala hierárquica no Corpo de Bombeiros Militar, observa a peculiaridade das suas carreiras, tendo a seguinte estrutura básica:

I - Oficiais:

a) Superiores:

1. Coronel;

2. Tenente-Coronel;

3. Major.

b) Intermediários:

1. Capitão

c) Subalternos:

1. 1º Tenente;

2. 2º Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Cadete.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) 2º Sargento;

d) 3º Sargento;

e) Cabo;

f) Soldado;

g) Soldado 2º Classe.

Seção II

Do Quadro De Pessoal

Art. 67  O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso compõe-se de:

I - Quadro de Pessoal da Ativa:

a) os de carreira, aqueles que tenham ingressado na Corporação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva remunerada, demitido, exonerado ou reformado:

1) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM);

2) Quadro Complementar de Oficial Bombeiro Militar (QCOBM);

3) Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM);

4) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM);

b) os temporários, incorporados na Corporação mediante processo seletivo simplificado, para prestação de serviços auxiliares ao Corpo de Bombeiros Militar, durante os prazos previstos em lei ou suas prorrogações, conforme definido em legislação específica:

1) Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QOSBMT);

2) Quadro de Praça de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QPSBMT);

3) Quadro de Praça Bombeiro Militar Temporário (QPBMT);

c) os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação, estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação;

II - Quadro de Pessoal da Reserva e Reformados:

a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração do Estado; e

c) os da reserva remunerada que estejam prestando tarefa por tempo certo, conforme legislação peculiar;

III - Pessoal Civil:

a) servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, que possuam experiência profissional, habilitação e capacitação própria para o exercício de atividade-meio da instituição, lotados na instituição mediante solicitação do Comandante-Geral, regidos pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º  Os Bombeiros Militares de carreira são aqueles que ingressaram na Corporação por meio de concurso público para cargo militar de provimento efetivo e no desempenho permanente do serviço Bombeiro Militar, tenham estabilidade adquirida nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  Os Bombeiros Militares temporários são aqueles incorporados na Corporação mediante processo seletivo simplificado, não adquirem estabilidade, prestam serviço auxiliar em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de permanência no serviço ativo Bombeiro Militar definido em legislação peculiar.

§ 3º  Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC é a execução de atividades de natureza militar meio ou em apoio e complemento às finalísticas, de caráter voluntário e temporário, em órgãos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, pelo Bombeiro Militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada, conforme as regras estabelecidas em norma peculiar.

§ 4º  O militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo faz jus a adicional igual a 30% (trinta por cento) do subsídio que estiver percebendo, que não se incorpora ao subsídio da inatividade.

§ 5º  As atribuições dos integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças Temporários serão definidas em regulamento específico do respectivo Quadro, estabelecido em ato do Comandante-Geral da Instituição.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 68  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será fixado em lei estadual peculiar.

Parágrafo único  Não serão considerados no limite do efetivo fixado para o Corpo de Bombeiros Militar:

I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os Bombeiros Militares da reserva remunerada, sujeitos a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos e estágios para ingresso na carreira Bombeiro Militar;

V - os Bombeiros Militares excedentes.

Art. 69  O Governador do Estado baixará normas, conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de orientar quanto aos procedimentos para a convocação, seleção, incorporação, distribuição, controle, direitos, deveres, prerrogativas e outras atividades correlatas aos Quadros de Oficial e Praças Bombeiro Militar Temporários.

Parágrafo único  O processo de recrutamento e seleção para incorporação nos Quadros de Oficiais e Praças Bombeiro Militar Temporários deverá ser precedido de autorização do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral.

Art. 70  Os integrantes dos Quadros de Oficial e Praça Bombeiro Militar Temporário terão política própria de remuneração, tomando por base o subsídio dos integrantes dos quadros de Bombeiro Militar de carreira, dado a limitação das atividades, das atribuições e das condições de serviço que lhes serão cometidas.

Art. 71  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Quadros de Oficial e Praças Bombeiro Militar Temporários até o limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para os postos e graduações dos Quadros de Bombeiros Militares de carreira correspondentes que não estiverem ocupados, à exceção das vagas destinadas aos cargos de oficiais do Quadro Complementar de Oficial Bombeiro Militar (QCOBM), observado o interesse público e a conveniência da administração.

Art. 72  Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar a Estrutura Organizacional prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único  O Comandante-Geral, mediante portaria, aprovará o Quadro Organizacional Geral (QOG) e o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo, bem como disporá sobre a ativação e funcionamento de qualquer das unidades constantes nesta Lei Complementar.

Art. 73  Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização das unidades de execução do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo previstos em lei, mediante proposta do Comandante-Geral.

Art. 74  A finalidade, atribuições e competências de todas as unidades administrativas e operacionais, bem como do quadro de pessoal previstas nesta Lei Complementar serão estabelecidas em regulamento editado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 75  Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta Lei Complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBMMT em atendimento às necessidades do serviço Bombeiro Militar.

Parágrafo único  Todos os cargos e funções de Comando, Direção, Coordenação e Chefia da Corporação serão exercidos exclusivamente por Oficiais Bombeiros Militares de carreira da ativa.

Art. 76  Aplica-se subsidiariamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no que couber, a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e ao Exército Brasileiro.

Art. 77  Ficam mantidos as atuais funções de confiança do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do anexo único desta Lei Complementar.

Seção II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 78  Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  O Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) é composto por Bombeiros Militares oriundos da graduação de Subtenente BM ou Primeiro Sargento BM com mínimo de 02 (dois) anos de interstício nesta graduação, ambos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) possuidores de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos ou cursos equivalentes, e graduação de nível superior legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro.

Parágrafo único  O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes BM mais antigos da Corporação que preenchem os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.”

Art. 79  A publicidade dos atos administrativos exarados pelas autoridades do Corpo de Bombeiros Militar, consistirá em sua publicação em Boletim Geral Eletrônico da Corporação, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

Art. 80  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81  Fica revogada a Lei Complementar nº 404, de 30 de junho de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

UNIDADE

SIMBOLOGIA

REMUNERAT

ÓRIA

QUANTIDADE

CARGO

FUNÇÃO

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Comandante-Geral

DGA - 2

-

1

Comandante-Geral Adjunto

DGA - 3

-

1

TOTAL

02