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D.O. nº28589 de 22/09/2023

Portaria nº 70 2023 de 20 de setembro de 2023

Portaria nº 70/2023, de 20 de setembro de 2023

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL - BrC, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Cláusula 24 do Protocolo de Intenções, ratificado pela Lei nº 10.322, de 01 de outubro de 2015 do Estado de Mato Grosso, e art. 18 do Estatuto do BrC, publicado no DOE/GO no dia 26 de novembro de 2015,

Considerando a possibilidade de empregado público do Consórcio Brasil Central utilizar o veículo próprio para deslocamento em razão de demanda institucional;

Considerando a necessidade de normatizar a indenização decorrente do uso de veículo próprio;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer que o empregado público do Consórcio Interestadual do Brasil Central que, a serviço, deslocar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional com veículo próprio, terá direito à indenização correspondente às despesas realizadas com o deslocamento, após verificada a compatibilidade com o trecho percorrido, ida e volta.

§ 1º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao consórcio ou que não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

§ 2º O deslocamento deve ser realizado exclusivamente para atendimento de demanda institucional.

§ 3º O empregado público não fará jus ao ressarcimento quando o deslocamento ocorrer dentro do Distrito Federal.

Art. 2º Não cabe ao BrC a responsabilização civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes de irregularidade de habilitação do condutor, propriedade, desgaste do veículo, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular em serviço.

Art. 3º A base de cálculo adotada para a indenização será a de ¼ (um quarto) do preço da gasolina comum do dia do deslocamento por quilômetro rodado.

§ 1º A quilometragem a ser indenizada será apurada a partir da sede do consórcio e a sede que ocorrerá a reunião ou qualquer outro evento agendado.

§ 2º Para computar a distância estabelecida no §1º, será utilizado o sistema de navegação por satélite que seja de fácil acesso e uso pelo empregado público.

Art. 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante a apresentação de justificativa, autorização da autoridade competente do consórcio e comprovante da realização do deslocamento.

Art. 5º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio o empregado público que estiver em gozo de férias, licença, afastado ou em outra situação funcional na qual esteja impedido de exercer o regular exercício das suas atribuições.

Art. 6º A indenização de que trata esta portaria não pode ser superior ao custo total do deslocamento que se teria com a utilização do transporte aéreo.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado digitalmente)

JOSÉ EDUARDO PEREIRA FILHO

Secretário-Executivo

Consórcio Interestadual de Desenvolvimento