Aguarde por favor...

ATA DA 21ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA

Ao vigésimo sétimo dia do mês de abril do ano dois mil e vinte e três, às nove horas e quarenta e dois minutos, teve início a Vigésima Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, realizada no Auditório Garcia Neto, localizado no Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT. Participaram da sessão os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes: 1) representante do Poder Executivo e Presidente do Conselho de Previdência, o Exmo. Sr. Rogério Luiz Gallo; 2) representante (suplente) do Poder Legislativo, o Exmo Sr. José Domingos Fraga; 3) representante (suplente) do Poder Judiciário de Mato Grosso, a Exma. Sra. Márcia Regina Coutinho Barbosa; 4) representante do Ministério Público do Estado, o Exmo. Sr. Deosdete Cruz Júnior; 5) representante (suplente) do Tribunal de Contas do Estado, o Exmo. Sr. Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira; 6) representante da Defensoria Pública de Mato Grosso, o Exmo. Sr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves Queiroz; 7) representante dos Segurados do Poder Executivo, o Exmo. Sr. Umbelino Carneiro Neves; 8) representante dos Segurados da Assembleia Legislativa, a Exma. Sra. Ariadne Fabienne e Silva de Jesus Carvalho; 9) representante (suplente) dos Segurados do Poder Judiciário, o Exmo. Sr. Rosenwal Rodrigues dos Santos; 10) representante dos Segurados do Ministério Público, o Exmo. Sr. Eziel da Silva Santos; 11) representante dos Segurados do Tribunal de Contas, o Exmo. Sr. Lázaro da Cunha Amorim; 12) representante dos Segurados da Defensoria Pública, o Exmo. Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior. Presentes à sessão os conselheiros suplentes representantes do Executivo, os Exmos. Srs. Basílio Bezerra Guimarães dos Santos e Antônio Wagner Nicácio de Oliveira. Na qualidade de representantes do Mato Grosso Previdência (MTPrev), o Sr. Elliton Oliveira de Souza, Diretor-Presidente; o Sr. Érico Pereira de Almeida, Diretor de Previdência; o Sr. Epaminondas Antônio de Castro, Diretor de Receitas Previdenciárias; a Sra. Paola Correia Sanches, Diretora de Administração Sistêmica; a Sra. Flávia Silva de Oliveira, Presidente do Conselho Fiscal; e o Sr. Rogério Oliveira e Sá, representante do Comitê de Investimentos. Pela Secretaria Executiva do Conselho de Previdência, a Sra. Josiany Silva Ramos. Primeiramente, o Presidente do Conselho de Previdência, Sr. Rogério Gallo agradeceu a presença de todos e socializou a ordem do dia: 1) Aprovação da Ata da Vigésima Reunião Ordinária do Conselho de Previdência; 2) Posse do 1º Vice-Presidente do Conselho de Previdência; 3) Alterações da Lei Complementar nº 560/2014; 4) Jeton; 5) Previdência Complementar - Migração; 6) Informes gerais. A seguir, abriu discussão acerca do primeiro item da pauta: Aprovação da Ata da Vigésima Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, submetendo-a à apreciação dos conselheiros para a aprovação. Por não ter havido manifestações contrárias, a Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada no dia 02/03/2023, foi aprovada por unanimidade. Na sequência, fez a leitura do termo de posse do 1º Vice-Presidente eleito, Sr. Deosdete Cruz Júnior, representante do Ministério Público. Ato contínuo, passou para o próximo item da ordem do dia: Alterações da Lei Complementar nº 560/2014. Com a palavra, o Diretor-Presidente do MTPrev, Sr. Elliton Souza, fez a apresentação da proposta de alteração da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014. Após discussão, sugestões e esclarecimentos, foram acrescidos os artigos 7º-A, 7º-B, §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C ao artigo 9º, incisos XIX e XX ao artigo 10 e §§ 12, 13 e 14 ao artigo 21 da Lei supracitada com a redação a seguir: Art. 7º-A A data limite para o repasse mensal, pelos Poderes e Órgãos autônomos, das contribuições do servidor e patronal ao MTPREV será definida por Resolução do Conselho de Previdência. Parágrafo único. A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados a taxa SELIC, e de multa de mora a serem fixados pelo Conselho de Previdência; Art. 7º-B Na definição do plano de custeio será estabelecida a data para repasse ao MTPREV dos valores destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio. Parágrafo único. A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados a taxa SELIC, e de multa de mora a serem fixados pelo Conselho de Previdência; Art. 9º § 8º-A Com o término do mandato dos representantes titulares e suplentes dos Poderes e Órgãos autônomos, deve ser procedida a indicação de novo representante na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo; § 8º-B Em havendo vacância do representante titular dos Poderes e Órgãos autônomos, o mandato será concluído pelo suplente, cabendo a indicação de novo suplente na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo; § 8º-C O mandato dos membros titular e suplente dos representados dos Poderes e Órgãos autônomos coincidirá com o mandato do respectivo Chefe do Poder e Órgão autônomo, admitindo-se a alteração do suplente observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedendo a reunião subsequente, permitida recondução; Art. 10 XIX - definir a correção monetária, os juros e a multa de mora a serem aplicados nos casos de atraso no repasse das contribuições do servidor e patronal, bem como dos valores destinados ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio; XX - Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos; Art. 21 § 12 Nos casos de vacância de membros titulares, em que os membros suplentes não forem suficientes para supri-la, será realizado novo processo seletivo para as vagas de titulares não preenchidas na forma do § 11 e para as vagas de suplentes; § 13 Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, desde que sejam imediatamente anteriores e/ou posteriores a data da reunião a ser realizada, para o desempenho de suas atribuições no Comitê; § 14 As hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Previdência. Em continuidade, foram alterados os §§ 7º e 14 do artigo 9º, o inciso XVII do artigo 10, o § 7º do artigo 18, o caput do artigo 21, os incisos I e II do § 3º do artigo 21, os §§ 5º, 9º, 10 e 11 do artigo 21 e o caput do artigo 23 da Lei Complementar 560/14, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º § 7º Os membros representantes dos segurados do Conselho de Previdência terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período; § 14 Os membros titulares dos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada, observado o disposto no artigo 23. No tocante à matéria, o Sr. Rogério Gallo sugeriu a inserção de um balizador, o qual limitará no equivalente a 50% do (cinquenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS do valor a ser pago a título de jeton aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência e Conselho Fiscal, e 40% (quarenta por cento) aos membros do Comitê de Investimentos. Prosseguindo, Art. 10 XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência; Art. 18 § 7º Os membros titulares do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. O Sr. Rogério Gallo pontuou que a recondução não será automática, o Chefe do Poder, Órgão autônomo ou entidade sindical oficiará ao Conselho de Previdência a renovação (nova indicação) do mandato. No ínterim, foi deliberado que as regras relacionadas à duração do mandato e a recondução dos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Previdência previstas nesta Lei entrarão em vigor nos mandatos cujo início se der após a vigência da Lei Complementar em tela. Seguindo, o caput  do Art. 21 passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 21 O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes devidamente ordenados em 1ª, 2ª e 3ª suplência, indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os segurados integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos; Art. 21 § 3º A certificação prevista no inciso II, do § 1º, deverá ser apresentada: I - previamente por todos os membros do Comitê de Investimento no ato da posse; II - facultativa após a exigência da certificação e habilitação previstas Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações; § 5º O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência, pelo Diretor-Presidente do MTPREV ou pelo Presidente do Comitê de Investimentos; § 9º Os membros titulares do Comitê de Investimentos, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada; § 10 Os membros do Comitê de Investimento serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a obrigatoriedade de renovação mínima de 2/5 de seus membros; § 11 No caso de vacância de membro titular no decorrer do mandato, a vaga será preenchida pelos suplentes, devendo-se realizar novo processo seletivo para o preenchimento da suplência; Art. 23 Será devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, de acordo com as participações em reuniões ordinárias. Ademais, ficam alterados os §§ 2º, 8º, 11 e 21 do artigo 18 da Lei Complementar 560/14, que passam a vigorar com a redação a seguir: Art. 18 § 2º Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução, observadas as seguintes regras: I - A titularidade e suplência dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado; b) Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado; c) Defensoria Pública e Poder Executivo; II - A titularidade e suplência dos segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Poder Executivo e Defensoria Pública do Estado; b) Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado; c) Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa do Estado. § 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, observada a alternância prevista no § 2º, devendo os segurados dos Poderes e órgãos autônomos fazer eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho. § 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o Poder, Órgão Autônomo ou entidade associativa e/ou sindical indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo substituto, que será nomeado pelo Governador do Estado, na forma do §§ 2º e 5ª, assumindo a função até a conclusão do mandato em curso, observando a alternância do assento após o término do mandato. § 21 Os membros titulares do Conselho Fiscal, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada. Em tempo, o Presidente do Conselho de Previdência salientou que havendo outras propostas de alteração da Lei Complementar em comento, os conselheiros deverão remeter as proposituras à Diretoria de Executiva do MTPrev, para posterior deliberação.  Finalizado o tema, aprovada a inversão de pauta, o Sr. Rogério Gallo passou ao item a seguir: Previdência Complementar - migração. No uso da fala, o Diretor-Presidente do MTPrev expôs as premissas da compensação pelo exercício da opção pela Previdência Complementar, apresentadas na minuta de Resolução proposta, quais sejam: i) Ressarcimento das contribuições dos servidores ao RPPS estadual superiores ao limite máximo do RGPS, preservando a solidariedade do regime de repartição simples do RPPS; ii) Princípio da solidariedade intergeracional do RPPS (Os recursos oriundos das contribuições são usados para os pagamentos dos benefícios nesse mesmo exercício); iii) Minimização dos impactos financeiros e atuariais ao RPPS e às finanças estaduais; iv) Características diferentes do perfil das massas de segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos; v) Diferentes realidades orçamentárias/financeiras entre os Poderes e Órgãos Autônomos. Adiante, apresentou os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação, dentre eles: redução das contribuições previdenciárias do servidor e da cota patronal aos RPPS estadual; contribuição do patrocinador do Plano de Previdência Complementar (alíquota máxima de 7,5% que incidirá sobre a parcela do subsídio que exceder o limite máximo do RGPS); compensação pelo exercício da opção de adesão ao regime de previdência complementar do Estado. O Sr. Elliton Souza sublinhou também os critérios para adesão à compensação, especificamente: 1- amparo legal; 2- elegíveis para migração; 3- período de migração dos servidores estaduais para o regime de previdência complementar (até 31/12/2023); 4- prazo para pagamento da compensação (mínimo sessenta e máximo cento e vinte meses); 5- início do pagamento da compensação (noventa dias após a adesão do servidor); 6- forma de ressarcimento; 7- regra de atualização da base de cálculo da compensação; 8- regra de atualização do valor total da compensação pela migração de regimes previdenciários; 9- limite de desembolso orçamentário e financeiro com os gastos decorrentes da implementação da compensação; 10- Fator de Contribuição de solidariedade intergeracional (FC) = FC = 1 - (10%*100) = 0,90. Isso posto, o Presidente do Conselho de Previdência abriu para debate da matéria em destaque. Na oportunidade, o conselheiro Sr. Deosdete Cruz fez a defesa da propositura e ressaltou que o modelo apresentado é o mais avançado para fins de compensação se comparado aos demais estados, manifestando-se favorável à proposta. Por outro lado, o conselheiro Sr. Umbelino Neves sinalizou contrário pelo fato de o percentual de compensação não ser integral, no caso a proposta prevê restituição na ordem de 90% (noventa por cento). Em discussão, o Sr. Rogério Gallo aconselhou que à propositura fosse inserido um texto relativo ao início do recebimento das parcelas de pagamento de compensação, sugerindo o prazo de 90 (noventa) dias, contados da realização da migração ou no primeiro dia do exercício subsequente.  Na ocasião, o Sr. Elliton Souza ponderou que será disponibilizado uma calculadora online no site do MTPrev que permitirá aos servidores do Estado a comparação de valores, além disso, a PREVCOM oferecerá uma equipe para esclarecimentos de possíveis dúvidas concernentes a adesão à Previdência Complementar. Após esclarecimentos, o Sr. Rogério Gallo colocou a minuta de Resolução à apreciação para a aprovação. Em votação, a propositura que estabelece as regras de instituição da compensação pelo exercício da opção pela Previdência Complementar, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 670/2020, foi aprovada com 11 (onze) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário, proferido pelo conselheiro Sr. Umbelino Neves, pelo fato da resolução mencionar o percentual de 90% (noventa por cento) das contribuições. Finalizado o item, o Sr. Rogério Gallo passou a palavra à Presidente do Conselho Fiscal, Sra. Flávia Oliveira, que expôs a proposta de Renovação de Jeton a ser paga aos membros do Conselho Fiscal do MTPrev. Assim, a Presidente do Conselho Fiscal pontuou as razões que fomentaram o pedido, particularmente, a defasagem e a desproporcionalidade do montante pago atualmente. Adiante sublinhou que o valor proposto pelo Órgão Fiscalizador é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Iniciado o debate, o Sr. Rogério Gallo recomendou como quantia a ser paga o equivalente a 50% do (cinquenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que corresponde a R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) aos membros do Conselho Fiscal, e 40% (quarenta por cento) do RGPS aos membros do Comitê de Investimentos, o que corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), pela participação nas reuniões ordinárias. Após discussão, a proposta foi aprovada por unanimidade. Prosseguindo com os informes gerais, o Diretor de Previdência do MTPrev, Sr. Érico de Almeida salientou que foi aprovado em reunião anterior a realização do Censo Previdenciário online dos servidores ativos e inativos do Estado de Mato Grosso, para preenchimento das lacunas apontadas no cálculo atuarial. Destacou que para os ativos, a proposta é desenvolver um formulário virtual semelhante ao da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Já para os inativos e pensionistas, a Prova de Vida desenhada ocorrerá virtualmente no mês de aniversário do segurado, com validação biométrica. De acordo com ele, os trâmites estão em fase de teste, com previsão de início para outubro do ano corrente após deliberação em conjunto com os Poderes e Órgãos Autônomos. Na sequência, o Diretor-Presidente do MTPrev, Sr. Elliton Souza compartilhou informações acerca da composição da Carteira de Investimentos do MTPrev do mês de março. Ressaltou que no momento há cerca de R$ 600 milhões aplicados, sendo que a meta atuarial é de IPCA + 4,6% a.a. e a rentabilidade média da carteira de IPCA + 6,2% a.a. Em tempo, comunicou também que não houve abertura de contas bancárias no período correspondente. Por derradeiro, apresentou o cronograma para escolha dos membros do Comitê de Investimentos, encaminhado previamente, a ser difundido entre os Poderes, Órgãos Autônomos, Sindicatos e Associações. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Rogério Gallo agradeceu a participação de todos e deu por encerrada a Vigésima Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Previdência às treze horas e doze minutos.  Por estarmos em acordo, assinamos. Observação: A gravação do áudio da reunião é parte integrante desta ata.

Rogério Luiz Gallo

Representante do Poder Executivo

Presidente do Conselho de Previdência

José Domingos Fraga

Representante (suplente) do Poder Legislativo

Márcia Regina Coutinho Barbosa

Representante (suplente) do Poder Judiciário

Deosdete Cruz Júnior

Representante do Ministério Público do Estado

Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira

Representante (Suplente) do Tribunal de Contas

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Representante da Defensoria Pública

Umbelino Carneiro Neves

Representante dos Segurados do Poder Executivo

Rosenwal Rodrigues dos Santos

Representante (suplente) dos Segurados do Tribunal de Justiça

Ariadne Fabienne e Silva de Jesus Carvalho

Representante dos Segurados da Assembleia Legislativa

Lázaro da Cunha Amorim

Representante dos Segurados do Tribunal de Contas

Eziel da Silva Santos

Representante dos Segurados do Ministério Público

Djalma Sabo Mendes Júnior

Representante dos Segurados da Defensoria Pública

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Representante (suplente) do Poder Executivo

Antônio Wagner Nicácio de Oliveira

Representante (suplente) dos Segurados do Poder Executivo

Elliton Oliveira de Souza

Diretor-Presidente do MTPrev

Érico Pereira de Almeida

Diretor de Previdência do MTPrev

Epaminondas Antônio de Castro

Diretor de Receitas Previdenciárias do MTPrev

Paola Correia Sanches

Diretora de Administração Sistêmica do MTPrev

Flávia Oliveira da Silva

Presidente do Conselho Fiscal do MTPrev

Rogério Oliveira e Sá

Representante do Comitê de Investimentos do MTPrev

Josiany Silva Ramos

Secretária Executiva do Conselho de Previdência

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº XX/XXXX

Dispõe sobre as regras de instituição da compensação pelo exercício da opção pela Previdência Complementar, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 670, de 08 de setembro de 2020, e dá outras providências.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Previdência, de 29.07.2019;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 670, de 08.09.2020;

RESOLVE:

Art. Instituir a forma de compensação para os Servidores e Membros dos Poderes e Órgãos Autônomos previstos neste artigo, que, em qualquer dos três casos, tiverem ingressado no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso, que vierem a lhe fazer expressa adesão, assim considerados:

I - Os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - Os Membros da Magistratura Estadual, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

Art. Aos Servidores e Membros indicados no art. 1° desta Resolução que tiverem exercido seus cargos sem perda do vínculo efetivo e exercerem a opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 670, de 08.09.2020, aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência do Estado de que trata o art. 140-A da Constituição Estadual;

§ 1º É assegurado aos Servidores e Membros que preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo o direito a uma compensação da ordem de 90% (noventa por cento) calculada com base nas contribuições do segurado, recolhidas ao Regime de Previdência do Estado de Mato Grosso, sobre a parte que tiver sobejado o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência na data de cada recolhimento;

§ 2º A base de cálculo da compensação disposta no parágrafo anterior será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

§ 3º A base de cálculo da compensação disposta no parágrafo anterior será equivalente ao total da diferença das contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência do Estado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o mês anterior à adesão ao regime de previdência complementar, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data de cada recolhimento;

§ 4º O período de contribuição previdenciária do servidor público corresponderá a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

§ 5º O prazo para a opção de que trata o caput deste artigo será estipulado pelo respectivo Poder e Órgão Autônomo, tendo como data limite 31 de dezembro de 2023;

§ 6º O exercício da opção a que se refere o caput é livre, irrevogável e irretratável, não sendo devido pelo Estado de Mato Grosso e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida e/ou ressarcimento referente ao valor das contribuições recolhidas acima do limite previsto no caput e da compensação estabelecida no § 1º deste artigo;

§ 7º Para efeito da migração a que alude esta Resolução, a compensação referida no § 2º alcança exclusivamente aquelas realizadas ao poder ou órgão autônomo que fará a restituição da compensação, não alcançando contribuições a poderes ou órgãos diversos, do mesmo ou de ente federativo diverso;

§ 8º Por opção do Servidor ou Membro, a compensação poderá ocorrer em conta individual capitalizada a ser aberta em seu nome no regime de previdência complementar do Estado de Mato Grosso ou mediante transferência para a conta corrente em que recebe os subsídios do ente pagador;

§ 9º O pagamento da compensação obrigatoriamente dar-se-á através de parcelamento, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) parcelas, iguais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior à atualização da parcela mensal da compensação, e em consonância com os respectivos espaços orçamentários de cada poder ou órgão autônomo;

§ 10 O início do pagamento das parcelas de que trata o parágrafo anterior será definido pelo respectivo Poder ou órgão autônomo, podendo ter início em 90 (noventa) dias contados da realização da migração ou no primeiro dia do exercício seguinte a esta;

§ 11 Não será admitida a opção a que se refere este artigo para o servidor que já estiver inativo ou que tiverem cumprido os requisitos para aposentadoria na data da assinatura do termo de migração;

§ 12 Em caso de aposentadoria ou óbito do servidor público ou outra forma de rompimento do vínculo funcional, as parcelas mensais vincendas serão contabilizadas no procedimento administrativo de pagamento de verbas rescisórias;

Art. Caso o número de interessados seja maior que a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder ou Órgão Autônomo, terão prioridade, seguindo a ordem abaixo, aqueles que:

I - Sejam portadores de doença grave, contagiosa ou incurável;

II - Tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento;

III - Tenham demonstrado interesse na migração antes dos demais; e

IV - Comprovadamente mais onerem o sistema atuarial.

Art. Não incidirá qualquer taxa de administração sobre o montante aportado na Previdência Complementar do estado de Mato Grosso referente ao valor da parcela mensal da compensação;

Art. Observadas todas as diretrizes contidas nesta Resolução, cada Poder e Órgão Autônomo editará regras para adesão dos seus respectivos Servidores e Membros;

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de maio de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Presidente do Conselho de Previdência