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DECRETO                N°        472,                   DE         29         DE     SETEMBRO    DE              2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 163/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que “altera o Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica”;

II - Convênio ICMS 81/2023, de 22 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 23, de 23 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas”;

III - Convênio ICMS 122/2023, de 9 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 29, de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2023, que “altera os Convênios ICMS n° 81/23 e n° 18/95 e revoga o Convênio ICMS n° 47/22”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso XI do caput, os §§ 3° e 4° e as notas n° 3 e n° 5 do artigo 99 do Anexo IV, acrescentando-se, ainda, o § 5° e as notas n° 6 e n° 7 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 99 (...)

(...)

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (cf. inciso XI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

(...)

§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

I - dos incisos V, VI e IX do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 4° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).

§ 5° A partir de 23 de junho de 2023, o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica em relação às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica. (v. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023)

Notas:

(...)

3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021 e 122/2023.

(...)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; 11.670/2022.

6. O Convênio ICMS 47/2022 (que autorizou as unidades federadas a revogar o benefício fiscal decorrente o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95) foi revogado pelo Convênio ICMS 122/2023, com efeitos a partir de 23 de junho de 2023, sem ter sido implementado em Mato Grosso.

7. Nas hipóteses de importação de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento.”

II - a partir de 1° de janeiro de 2024, revogado o inciso IX do caput do artigo 99 do Anexo IV, ficando alterados o inciso I do § 3° e a nota n° 7 do citado artigo, conforme segue:

“Art. 99 (...)

(...)

IX - (revogado) (cf. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023)

(...)

§ 3° (...)

I - dos incisos V e VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

(...)

Notas:

(...)

7. Ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento.”

III - acrescentada a Seção IV ao Capítulo VIII do Anexo V, com o artigo 21-A que a integra, conforme segue:

“CAPÍTULO VIII

(...)

Seção IV

Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS (Decreto-lei n° 1.804/1980)

“Art. 21-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 81/2023 e alterações)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 81/2023: Convênio ICMS 122/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 ou deste ato com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  29  de  setembro   de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda