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LEI Nº          12.295,         DE       11       DE         OUTUBRO          DE 2023.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Disciplina procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental no âmbito das ações de fiscalização ambiental estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental no âmbito das ações de fiscalização ambiental previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - agente autuante: servidor designado para as atividades de fiscalização ambiental, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza;

II - dano ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota e o meio físico;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos e exija a adoção de medidas concretas que visem a recuperação ambiental;

III - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, como petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, entre outros), petrechos para desflorestamento (correntes, machados, facões, serras, motosserras, entre outros), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores, entre outros) etc;

IV - produto, subproduto, instrumento ou equipamento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário (incluídos tratores e outras máquinas pesadas), aparelho, utensílios tecnológicos, veículo, embarcação, aeronave, entre outros, que propiciem, possibilitem, facilitem, levem a efeito ou deem causa à prática da infração ambiental, tenham ou não sido alterados em suas características para essa finalidade, sejam de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

V - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade e possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre, aquática ou aérea;

VI - Termo de Destruição ou Inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de petrechos, produtos, subprodutos ou instrumentos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Art. 3º A aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência expressa e clara do chefe da operação, nomeado e identificado antes do início dos trabalhos.

Art. 4º Os petrechos, produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único A destruição prevista neste artigo será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas, como unidades de conservação ou terras indígenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificação segura e comprovada dos responsáveis.

Art. 5º Os petrechos, produtos, subprodutos, instrumentos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração ambiental deverão ser apreendidos em formulário próprio, com a posterior lavratura do respectivo Termo de Destruição ou Inutilização, contendo:

I - descrição detalhada do petrecho, produto, subproduto, instrumento ou veículo de qualquer natureza e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, com especial destaque às circunstâncias do art. 4º desta Lei, subscrito por, no mínimo, dois servidores do órgão ou da entidade ambiental;

III - registro fotográfico do petrecho, produto, subproduto, instrumento ou veículo de qualquer natureza instrumento e de sua efetiva inutilização/destruição.

§ 1º A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional.

§ 2º O relatório técnico descrito no inciso II deverá ser emitido previamente à aplicação da medida de destruição ou inutilização, salvo impossibilidade justificada, o qual será submetido, de imediato, à apreciação do órgão superior para aferir sua regularidade.

Art. 6º Para a realização da destruição ou inutilização, os agentes autuantes deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar possíveis danos ambientais, bem como utilizar técnicas e instrumentos de menor potencial lesivo ao meio ambiente.

Parágrafo único Os métodos e técnicas utilizados para a medida de destruição ou inutilização deverão ser efetuadas de modo a garantir a segurança dos agentes autuantes e dos veículos e equipamentos institucionais.

Art. 7º A autoridade julgadora deverá apreciar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio apartado dos demais relacionados com a operação, em um prazo máximo de 100 (cem) dias, ratificando-a ou anulando-a, principalmente, mas não só, por ausência de qualquer dos requisitos fáticos ou jurídicos a ela imprescindíveis

Parágrafo único Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o lesado deverá ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   11     de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado