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DECRETO Nº     504,              DE       17       DE   OUTUBRO            DE 2023.

Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 522/2016, que tratam especificamente sobre Acordo de Leniência e a participação da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que compete ao Estado a definição de regras específicas para o aprimoramento do cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 522, de 15 de abril de 2016, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, e responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 132 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a representação extrajudicial do Estado, conforme artigo 112, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, conforme inciso I do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado sugerir, aos representantes dos Poderes, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, conforme inciso IX do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado o acompanhamento, direção, coordenação e orientação de assessoria jurídica da Administração Pública conforme o inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2002;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação de orientação jurídico-normativa com a homologação do Governador do Estado é indispensável para a Administração Pública, conforme o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2002; e

CONSIDERANDO a possibilidade do acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual e competência da Procuradoria-Geral do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 49 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 49 Caberá à Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, e facultativamente com o Ministério Público Estadual, o processamento e a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no Capítulo V da Lei 12.846/13, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte. [...]”

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 51 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 51 [...]

§ 1º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, do acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá manifestar-se expressamente que foi orientada acerca de seus direitos, garantias e deveres legais, e que o  não  atendimento  às  solicitações  e  determinações  da  Controladoria-Geral  do  Estado ou  da Procuradoria-Geral do Estado implicará em desistência da proposta.

§ 2º Para apresentação  de  proposta  de  acordo  de  leniência  na  forma  oral,  deverá  ser  solicitada audiência com a Controladoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Procuradoria-Geral do Estado, da qual será lavrado termo e assinado pelos presentes.

§ 3º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma escrita, deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013"  e  "Confidencial", devendo seu protocolo ser imediatamente comunicado à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Em  todas  as  reuniões  de  negociação  do  acordo  de  leniência, que  serão realizadas pela Controladoria-Geral  do  Estado  em  conjunto  com  a  Procuradoria-Geral  do  Estado,  mediante comissão  conjunta  designada  para  esse  fim, haverá  registro em  ata dos  temas  tratados,  sendo assinada pelos presentes e cada uma das partes terá direito a uma via.

§5º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores   especificamente   designados   pela   Controladoria-Geral   do   Estado e um   ou   mais procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Estado, para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da  existência  da  proposta  ou  de  seu conteúdo,  desde  que  conveniente  e  com  anuência  da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Após  recebida  a  proposta  de  acordo  de  leniência,  deverá ser  firmado  memorando  de entendimentos   entre   a   pessoa   jurídica   proponente, a   Controladoria-Geral   do   Estado e   a Procuradoria-Geral  do  Estado, para  formalizar  a  proposta  e  definir  os  parâmetros  do  acordo  de leniência.

§7º [...].

§8º A Procuradoria-Geral do Estado acompanhará todas as etapas do acordo de leniência, desde o início das tratativas de negociação até sua conclusão, e emitirá Parecer Jurídico, sem o qual não se celebrará o acordo de leniência.

§9º [...].

Art. 3º Fica alterado o inciso XI do art. 53 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 53 [...]

XI - as demais condições que a Controladoria-Geral do Estado ou a Procuradoria-Geral do Estado considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.”

Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 61 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 61 [...]

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do artigo 784, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

[...].”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    17      de    outubro   de 2023, 203° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado