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D.O. nº28604 de 17/10/2023

UCAMB- EDITAL DE CONVOCAÇÃO- Regimento Eleitoral-Ratificação de edital de convocação de 21 de setembro de 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO/Regimento Eleitoral/Ratificação de edital de convocação de 21 de setembro de 2023 edital 28.588 páginas 136 e 137/regimento eleitoral. Eleições Comunitárias nas Associações de Moradores de Bairros e Similares de Cuiabá-MT, Filiadas a UCAMB nas Regiões Norte, Leste e Oeste do município de Cuiabá-MT  2023. Com base no estatuto da Ucamb União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairros e Similares Código civil Brasileiro e constituição federal Da Propaganda Eleitoral. Art. 1º - A propaganda eleitoral é permitida a partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO para Região Norte, Região Leste, e Região Oeste até as 22h:00. Sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, ou a impugnação da chapa por desobediência. A diretoria executiva da Ucamb e órgão julgador de todos os processos de denúncia ou pedido de impugnação. § 1º O candidato deve estar atento, pois a propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação destinada a conquistar votos, são gastos eleitorais, sujeitos a cassação do registro de Chapa feito fora de prazo, horário extemporâneo, ou de forma antecipada. Art. 2º - PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO: início a partir de partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste.  Para a região oeste. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte Leste e oeste as 22h:00. § 1º CAMINHADA PASSEATA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO: início a partir de partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste.  até ás 22h:00. § 3º PROPAGANDA ELEITORAL EM VEICULOS DE COMUNICAÇAO. início a partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste., até as 22h:00. § 4º REUNIÕES PÚBLICAS OU UTILIZAÇÃO DE APARELHAGEM DE SONORIZAÇÃO FIXA, ENTRE AS 08H E 22H: início a partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste., até as 22h:00. Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO nas Regiões Norte e Leste e oeste início a partir de partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste. até as 22h:00.  § 5º DEBATES: início a partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste. até as 22h:00. Veiculação de qualquer propaganda política em veículos de comunicação incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas início a partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste.  até as 22h:00. na Região Oeste até as 22h:00.  Art. 3º - Da realização da Propaganda:  § 1º Para a realização da propaganda eleitoral em locais aberto ou fechados NÃO depende de licença da polícia devendo apenas o candidato, informar à autoridade policial da realização do evento com antecedência de 24h, solicitando o apoio necessário para a segurança e que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. § 2º O candidato deve observar que, apesar da propaganda eleitoral ser permitida inicialmente. a partir de partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste.  Observa-se que o último dia para a propaganda é VESPERA DA ELEIÇÃO até as 22h:00. Existem regras a serem observados, sob pena da propaganda se tornar proibida e o candidato punido. § 3º Qualquer que seja a forma ou modalidade de propaganda eleitoral mencionará o nome da chapa e número deve ser sempre em língua nacional, NÃO podendo utilizar-se de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais A violação desta norma permitirá à UCAMB adotar medidas para impedir ou fazer cessar a propaganda imediatamente. § 4º Na propaganda da chapa, o Candidato a Presidente, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação 10% (dez por cento) do nome do titular, o nome do candidato a vice. § 5º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter nome e o número da chapa como também o nome do candidato a presidente e vice-presidente. Art. 4º O que é permitido/vedado na propaganda eleitoral. § 1º VEDADA à veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Feita a propaganda desta forma, o responsável será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la E RESTAURAR O BEM, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º É de uso comum qualquer bem que a população em geral tenha acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, centros comunitários ainda que de propriedade privada. § 3º VEDADA à colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas e nos muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos. § 4º PERMITIDA à propaganda eleitoral por meio de santões LIMITANDO A TAMANHO 50 cm2.                                                                                     § 5º PERMITIDA à propaganda por meio de internet. § 6º E VEDADA à participação do candidato em jantares, churrascos e outros com intuito de ganhar votos § 7º E VEDADA à promoção e participação em campeonatos, sorteios de brindes, bingo e outros. Art. 5º NÃO SE TOLERA propaganda eleitoral de guerra, processos violentos, para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça, gênero, religião ou de classes. § 1º que provoque animosidade entre pessoa ou bens. § 2º instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. § 3º E VEDADA o que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio, bingo ou vantagem de qualquer natureza. §4º que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. § 5º por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda de troca. § 6º que prejudique a higiene e a estética urbana, bem como sujeiras de papel em ruas e logradouros públicos. § 7º que caluniar difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. § 08º que desrespeite os símbolos nacionais. § 09º é PROIBIDA, no dia do pleito até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar MANIFESTAÇÃO COLETIVA, com ou sem utilização de veículos A UMA DISTANCIA MINIMA DE 50 METROS DO LOCAL DE VOTAÇÃO o constitui-se crime. § 10º, mas observa-se que no dia das eleições é PERMITIDA a manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA. § 11º É PERMITIDO ao candidato ou alguém com a sua autorização a confecção, utilização, distribuição de camisetas, bonés, no máximo de 300 unidades. § 12º É VEDADO às chapas comercializarem material de divulgação institucional que contenham nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. § 13º É PERMITIDA a distribuição de material padronizado para os organizadores da campanha. § 14º É VEDADA a padronização de vestuário para fiscais, e mesários, sendo permitido apenas uso de seus crachás, contendo o número da chapa. § 15º É VEDADO à realização de showmício ou evento assemelhado e a utilização de artista, remunerado ou não com a finalidade de animar comício ou reunião. Portanto, é proibido artista subir no Palanque para animar evento, mormente com o intuito de fazer aglomerar pessoas. § 16º É PERMITIDO a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas no período compreendido entre as 6 h e às 10 h e das 16 h às 20 h. Mas tais objetos devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 17º PERMITIDA, independe de obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em BENS PARTICULARES, desde que não ultrapasse a 50cm2 (cinquenta centímetro quadrados), não contrariem a legislação eleitoral e que o espaço seja cedido de forma espontânea e gratuita. § 18º PERMITIDA à propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade das chapas ou do candidato, independente da obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral. § 19º PERMITIDO a chapa utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito do bairro, inclusive. § 20º PERMITIDO a chapa o direito de independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar. Sendo que o funcionamento só poderá ocorrer entre às 08h00 e 20h00. Fica PROIBIDO o uso dos mesmos a menos de 100 metros dos locais de votação. § 21º PERMITIDA à realização de comícios entre as 08h00 e 22h00, podendo ser utilizada a aparelhagem de sonorização FIXA, inclusive, exclusivamente para o ato “comício”. Art. 6º Propaganda Impressa. PERMITE reproduzir o jornal com a propaganda na internet, exclusivamente no sitio do jornal. IMPORTANTE: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, o chapa pela IMPRENSA ESCRITA, DESDE QUE GRATUITAMENTE. Se houver excesso, configura abuso dos meios de comunicações. Portanto, até no dia da eleição poderá haver a divulgação das opiniões, já que não são propagandas. Art. 7º - Propaganda Volante. § 1º Das 06h às 10h e das 16h às 20h é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Mas, tem que ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas. Até as 12 horas do dia que antecede a eleição. Será permitido DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, CAMINHADA, PASSEATA OU CARRO DE SOM QUE TRANSITE PELO BAIRRO DIVULGANDO JINGLES OU MENSAGENS DE CANDIDATOS.  § 2º início A partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste., até as 22h:00.  Art. 08 - Propaganda Eleitoral na Internet. § 1º PERMITIDA A partir início de partir de 02 de novembro de 2023 a 02 de dezembro 2023, para a região norte. A partir de 18 de outubro de 2023 a 18 de novembro 2023, para a região leste. A partir de 25 de outubro de 2023 a 25 de novembro 2023, para a região oeste., até as 22h:00, até as 22h:00, na Região Oeste até 30 de novembro as 22h:00. Desde que seja em sitio do candidato, ou CHAPA, cujo endereço eletrônico foi comunicado à UCAMB e hospedado em provedor no País. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral PAGA. § 2º PERMITIDO enviar mensagens eletrônicas para e-mail cadastrado gratuitamente pelo candidato, chapa ou eleitor. § 3º PERMITIDA propaganda na internet realizada em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, CUJO CONTEÚDO SEJA GERADO OU EDITADO por candidatos e, chapas OU DE INICIATIVA DE QUALQUER PESSOA NATURAL. § 4º É livre a manifestação do pensamento, VEDADO o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica anonimato sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 5º As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, ou chapas por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu DESCADASTRAMENTO pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 12 horas ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por mensagem. § 6º A Ucamb homologará acordos entres os candidatos referente a o cadastramento de moradores para confecção da lista de votantes mediante ata do acordo assinada por ambas as partes. Art. 9º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando foto, número da chapa e nome do candidato e do vice. Art. 10º É VEDADO. A candidatura a qualquer cargo na diretoria executiva e conselho fiscal de associação de moradores e similares filiadas a UCAMB quem está no exercício da função pública ou mandatos eletivos (Ministros, secretários executivos, secretários estaduais e municipais e adjuntos, presidentes de estaquias e de empresas públicas, vereador, deputado estadual e federal, prefeito, governador, senador, e presidente da república. § 1 - É VEDADO. A estas autoridades fazer propaganda e colocar em vantagem candidato. em todo material permitido por este regimento eleitoral. § - 2 É VEDADO a permanecia de autoridades nos locais de votação. § - 3 Sendo permitido a permanência a diretoria executiva e conselho fiscal da Ucamb e delegados. Art. 11º No dia da eleição não será permitido transportar eleitores em ônibus, micro-ônibus, vans ou similares. Art. 12º Toda a diretoria executiva e conselho fiscal das chapas concorrentes e únicas deverão participar obrigatoriamente do Curso de Formação Liderança Comunitária (agente Comunitário) e seminários com mesmo fim. Art. 13º A Comissão Eleitoral e candidatos o qual tem o dever de cadastrar moradores para a confecção de lista de votantes deverá obrigatoriamente entrega-la na sede conforme determina edital de eleição. Art. 14º Não havendo recurso interposto, a proclamação das chapas eleitas deverá verificar-se dentro de 20 (vinte) dias subsequentes ao término da eleição pela Direção UCAMB. Art. 15º Os prazos constantes deste Regimento Eleitoral serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, prorrogáveis para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 16º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da UCAMB. Art.  17º Cadastramento de Pessoas de outro Bairro e suas penalidades. Ficando comprovado que a chapa ou candidato cadastrou e incluiu na lista de votantes pessoas moradoras de bairros circos vizinhos com a intenção de fraudar o processo eleitoral, a penalidade multa é do valor de R$ 500,00 a 5.000,00, podendo chegar à impugnação da chapa. § 1 - Os candidatos podem fazer acordo entre si e liberarem para voto mediante comprovante de residência que será homologado pela Ucamb assim protocolarem o acordo assinado por ambas as partes interessadas. § 2 - a eleição pode ser mista sendo castrados moradores por uma das partes interessadas mais o morador que não constar no referido cadastro que comprovar residência mediante comprovante de residência e documento com foto no dia da eleição terra direto ao voto. Art.18º Aclamação de Chapa Única. No caso de chapa única obrigatoriamente no ato de aclamação deverá ter o mínimo de 50 pessoas moradores caso não alcançado coro a Ucamb convocara novamente a assembleia geral.Art.19º Este regimento eleitoral e extensão do edital de convocação da eleição no diário oficial do estado de mato grosso. Art.20º Este Regimento eleitoral comunitário entra em vigor na data da sua publicação. Cuiabá - MT 16 de outubro de 2023. Édio Martins de Souza, Jonail da Costa Silva.