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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUMNº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe aprovação da transferência dos recursos referentes a assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras para as entidades privadas sem fins lucrativos e entidades privadas conveniadas ao SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

II- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

III- A Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

IV- A Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;

V- A Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023;

VI- O Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

VII- A necessidade de organizar e implementar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o processo de transferência da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras das entidades privadas sem fins lucrativos e das entidades privadas conveniadas ao SUS, cadastradas no CNES como dupla gestão, possibilitando que o complemento do piso seja repassado diretamente aos responsáveis pelo pagamento da folha dos profissionais dos estabelecimentos de saúde de que tratam o piso nacional; e, ainda

VIII- O caráter transitório da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde e, consequentemente, das transferências a serem realizadas para as entidades privadas sem fins lucrativos e entidades e privadas conveniadas ao SUS, sob gestão dupla no Estado de Mato Grosso, visto que tal complementação deixa de ser necessária nos casos em que a remuneração considerada para o piso salarial alcance o valor definido nacionalmente.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a transferência dos recursos referentes a assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras das entidades privadas sem fins lucrativos e entidades privadas conveniadas ao SUS, sob gestão dupla, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica aprovada a utilização de metodologia diversa àquela atualmente utilizada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, para possibilitar a transferência dos recursos referentes a assistência financeira complementar, substituindo a premissa de repasse para os responsáveis pela gestão do CNES da entidade beneficiada pela transferência direta às entidades privadas sem fins lucrativos e entidades privadas conveniadas ao SUS, que são efetivamente as responsáveis pelos pagamentos aos profissionais de que tratam o Piso Nacional.

§1º As transferências a serem realizadas pela SES-MT ficam limitadas aos valores e à periodicidade da assistência financeira disponibilizada pelo Ministério da Saúde, em atendimento a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

§2º Os recursos a serem transferidos consistirão nos valores previamente estipulados pelo Ministério da Saúde para cada beneficiário elegível, cuja divulgação tenha sido efetuada por meio dos sistemas informatizados ou por qualquer outro meio de comunicação oficialmente reconhecido, e que tenham sido efetivamente repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

§3º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde/ SES-MT, publicar por meio de Portaria de Ordenamento de valor do repasse com os dados para cada entidade e o respectivo valor a receber.

Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos e entidades privadas conveniadas ao SUS devem manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§1º A entidade deverá abrir conta específica em Instituição Financeira Federal Oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para que estas recebam os repasses de parcelas para pagamento dos valores do piso, visando maior transparência na prestação de contas.

Art. 4º Compete as entidades privadas sem fins lucrativos e entidades privadas conveniadas ao SUS, a responsabilidade de manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

Art. 5º A SES e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso da assistência de que trata esta resolução.

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de homologação pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2023

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)