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D.O. nº28637 de 07/12/2023

MINUTA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Final

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 002/2023/SEDEC/INDEA-MT

Dispõe sobre a alteração excepcional da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT nº 001/2016, que versa sobre as medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro no estado de Mato Grosso.

Considerando as exigências da Lei n° 8.589, de 19/12/2006 e seu Regulamento, o Decreto n°1.524, de 20/08/2008;

Considerando as condições climáticas severas causadas pelo fenômeno climático El niño;

Considerando as informações constantes no Processo SEDEC-PRO-2023/02342;

Considerando a importância da cotonicultura na economia mato-grossense e consequentemente a necessidade da prevenção e controle de pragas dentre elas a do bicudo-do-algodoeiro, visando ainda a necessidade de salvaguardar a economia do Estado de Mato Grosso;

Considerando as disposições  da Instrução Normativa Conjunta - SEDEC/INDEA, n.º 001/2016, de 03 de maio de 2016 .

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar excepcionalmente por 120 (cento e vinte dias), as exigências do Art. 27 da Instrução Normativa Conjunta - SEDEC/INDEA, n.º 001/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns, algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão, deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.”

Art. 2º. Sendo constatada a presença do bicudo do algodoeiro em áreas plantadas com outras culturas, fica o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área, obrigado a realizar o tratamento fitossanitário para controle da praga.

Art. 3° Durante fiscalização sendo constatado o descumprimento do Art. 2°, o INDEA/MT exigirá o tratamento das plantas, sem prejuízo das penalidades previstas no Inciso III do Artigo 28 do Anexo Único do Decreto Estadual n°1.524, de 20/08/2008 que regulamenta a Lei n° 8.589, de 19/12/2006.

Art. 4º. Decorrido o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art.  1º, a redação original do art.  27 da Instrução   Normativa   Conjunta-SEDEC/INDEA nº   001/2016 voltará a vigorar sem qualquer alteração.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2023.

Renan Tomazele

Presidente do INDEA-MT em Exercício

Portaria n° 235/2023

Paulo dos Santos Leite

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC em Exercício

Portaria n° 179/2023