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D.O. nº28632 de 30/11/2023

REINTEGRAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE -PROCESSO 1000414-88.2020.8.11.0101

REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE

PROCESSO: 1000414-88.2020.8.11.0101

POLO PASSIVO: AUSENTES E INCERTOS

Citação:

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABA 2ª VARA CIVEL - VARA ESP. DIREITO AGRARIO DE CUIABA RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FORUM DE CUIABA, CENTRO POLITICO ADMINISTRATIVO, CUIABA - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITACAO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINACAO DO MM. (ª)JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1000414-88.2020.8.11.0101 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 ESPECIE: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]-]REINTEGRACAO / MANUTENCAO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: VILMAR GIACHINI Endereço: Rua Floriano Peixoto, 911, centro, CLAUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: OLIR ANTONIO BAGATINI Endereço: Rua Floriano Peixoto, 911, centro, CLAUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: SADI GIACHINI Endereço: Rua Floriano Peixoto, 911, centro, CLAUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: CLECY DE CARLI Endereço: Rua Floriano Peixoto, 911, centro, CLAUDIA - MT - CEP: 78540-000 POLO PASSIVO: Nome: FERNANDA FERREIRA CARDOSO STROPARO Endereço: RUA CARNEIRO LOBO, 468, Conjunto 1304, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80240-240 Nome: ADRIANO APARECIDO GOMES Endereço: desconhecido Nome: ROGELMA FEITOSA DA COSTA MELLO Endereço: desconhecido Nome: MILTON LUIZ PRESOTTO Endereço: RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO, 3780, Churrascaria Buffalo, JARDIM UMUARAMA, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANTONIO RICARDO FERREIRA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: Ana Paula Spuldaro de Quadros Endereço: ESTRADA AMELIA, 135, Chácara Recanto dos Pássaros, JARDIM SAO PAULO, SINOP - MT - CEP: 78553-483 Nome: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO Endereço: BR 163, SN, KM 60 A DIREITA KM 25, ZONA RURAL, CLAUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: AUSENTES E INCERTOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITACAO DOS REUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS , nos termos do art. 554, §1°, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe e proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CLAUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO. TUTELA DE URGENCIA. Ação Possessória c.c Pedido de Tutela de Urgência. Petição Inicial. VILMAR GIACHINI, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF n°530.959.879-00, OLIR ANTONIO BAGATINI, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF n°219.951.179-00, SADI GIACHINI, brasileiro, separado judicialmente, inscrito no CPF n°249.716.429-00 e CLECY GIACHINI, brasileira, separada judicialmente, inscrita no CPF n°619.288.369- 68, residente e domiciliados na cidade de Claudia/MT, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., através de seus advogados infra assinados, propor a presente ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em desfavor de FERNANDA FERREIRA CARDOSO, brasileira, medica cirurgia vascular, inscrita no CPF n° 757.315.769-04, residente e domiciliada na Rua Carneiro Lobo, n°468, Conj. 1304, Bairro Batel, na cidade de Curitiba, ANTONIO RICARDO FERREIRA CARDOSO, brasileiro, inscrito no CPF n° 18.165.349-43, residente na cidade de Matupá (pg. Facebook anexo), ADRIANO APARECIDO GOMES, brasileiro, empresário, inscrito no CPF n° 014.814.181- 14, residente e domiciliado na cidade de Sinop/MT - fone 99955.9379, ROGELMA FEITOSA DA COSTA, brasileira, funcionaria municipal (enfermeiro), inscrita no CPF n° 008.538.381-35, ANA PAULA SPULDARO DE QUADROS, brasileira, comerciante, residente e domiciliada na Estrada Amélia, n°135, Chácara Recanto dos Pássaros, - Jardim São Paulo, MILTON LUIZ PRESOTTO, brasileiro, inscrito no CPF n°015.478.389-73, podendo ser encontrado na Churrascaria Búfalo, sito na Rua Colonizador Ênio Pipino, n° 3780 - CEP: 78558-260, e outros não identificados que estiverem ocupando o imóvel, pelos fatos e fundamentos seguintes PRELIMINARMENTE DO POLO PASSIVO a) Inexistência de Cunho Social - Grilagem de terra caracterizada. In casu, os invasores são pessoas que buscam exclusivamente ter ganho fácil, visto que tem como objetivo, invadir áreas rurais, extrair a madeira ilegalmente e comercializar os lotes previamente divididos, como aconteceu no imóvel invadido, onde lotes de terras foram comercializadas e encontram atualmente na área invadida, poucos dos invasores iniciais, mais empresários, médicos, advogados, industriais, comerciantes e autônomos, conforme comprova através de uma simples busca no "GOOGLE - FACEBOOK, e outros sites de busca, estão ocupando a área invadida, desrespeitando um dos direitos primordiais do indivíduo, o direito de posse e propriedade. Somente a título de demonstração, para comprovar que não se trata de "pequenos agricultores", mas sim, grileiros/invasores, com a única finalidade de lucro ilícito, abaixo atividade comercial que os réus/invasores tem além de apropriar de imóvel de terceiros. RESIDENTE SINOP RESIDENTE COLIDER b) Comercialização de Lotes na área invadida A comercialização de "lotes" no imóvel invadido dos requerentes e realizada de forma velada, no entanto, por "felicidade" um dos lotes comercializados, a forma de pagamento ocorreu em soja que estava depositada em nome de um dos requerentes, a qual teve acesso aos documentos da transação da venda do "lote". O invasor "Paulo Henrique Borges da Silva", denominado possuidor do Lote 150 (dentro da área invadida dos autores), vendeu para Milton Luiz Pessotto (possuidor de vários lotes na área invadida) e proprietário do Restaurante Búfalo na cidade de Sinop/MT, valor este que foi pago através de soja comercializada pelo seu filho FELIPE PIAIA PRESOTTO. (Recibo de Quitação de Venda de Imóvel anexa) Conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Benfeitorias, o réu (Milton Luiz) comprou o Lote 150 pelo preço de 3.500sc (três mil e quinhentas) sacas de soja, tendo sido pago a primeira parcela através de cheques emitidos pela empresa Sandri e Sandri Ltda EPP, através de cheques a Paulo Henrique Borges da Silva, conforme documentos em anexo. c) Impossibilidade de Indicar Todos os Invasores no Polo Passivo. O Estado democrático de direito, com o escopo garantista, não poderá coadunar-se com a atitude truculenta perpetrada por grileiros, que não observam o direito e a ordem. O ilustre jurista MISAEL MONTENEGRO FILHO, Ações Possessórias, Editora Jurídica Atlas, 2004, pg.96, ensina que: "Nem sempre singelo e determinar o réu da demanda possessória, sabido que várias pessoas podem participar do ato de esbulho ou de turbação. Neste contesto, são destacados os autores intelectuais e os de execução. Os primeiros planejam a turbação ou o esbulho; os segundos levam a cabo a empreitada, ingressando na posse do bem a mando de outro..." "Por último, no tema especifico, anota-se o entendimento pretoriano no sentido de permitir seja a ação proposta nominalmente contra apenas alguns turbadores ou esbulhadores, na hipótese de ter sido a usurpação praticada por um número razoável de pessoas dificultando, em relação ao autor, a identificação de todos aqueles que praticaram o ato de violência que se pretende repudiar. Conforme citado em passagens anteriores, deve o autor, em hipóteses tais, identificar alguns dos responsáveis pela turbação ou pelo esbulho, requerendo ao magistrado que determine ao oficial de justiça encarregado da diligencia citatória que, em cumprimento ao referido mandado, identifique outras pessoas que se encontrem, em companhia do autor, na posse do bem objeto da demanda judicial." A jurisprudência e a uníssona neste sentido, vejamos: "Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho." (RT 704/123). O Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na questão, vejamos: "Em caso de ocupação de terras, por milhares de pessoas, e inviável a citação de todas para compor a ação de reintegração de posse, eis que essa exigência tornaria impossível qualquer medida judicial". (STJ - RT 744/172, maioria). Em vista disso, verifica-se a dificuldade de identificar todas as pessoas que fazem parte da invasão, até mesmo de se proceder a qualificação dos requeridos acima nominados, fato que não torna inviável nem prejudica o processamento da presente ação possessória. FATOS conforme provam os inclusos documentos, os autores são legítimos e real senhores e possuidores de um lote de terras rural adquirido da Colonizadora Sinop através do Compromisso de Compra e Venda firmado em 18 de junho de 2004, possuindo as seguintes delimitações e confrontações: "Uma área de 4.123,17 (quatro mil cento e vinte e três hectares e dezessete ares), situado na Gleba Celeste, no Município de Claudia/MT, remanescente de uma área maior de 4.917,44 hectares (quatro mil novecentos e dezessete hectares e quarenta a quatro ares), com as seguintes limites e confrontações: "Inicia-se no marco de madeira de lei cravado, a margem da estrada Camila, entre os lotes n 04 e 04-A, deste marco segue-se no rum marco cravado a margem esquerdo do Ribeirão Beatriz, desce o ribeirão da direção sudoeste, até outro marco cravado a margem esquerda, entre os lotes n°°02 e 03, deste marco, segue-se por uma linha seca no rumo de 24°30´NW, a distância de 3.800,00 metros, confrontando-se com o lote n°02, até a margem da estrada Camila, onde cravou-se outro marco; a seguir mede-se pelo alinhamento da estrada, a distância de 7.050,00 metros no rumo de 65°30´SW, até o marco cravado na confluência deste alinhamento com o alinhamento da estrada Divani, segue-se por este último a distância de 2.200 metros, no rum de 45°50´SE, até a margem direita do Córrego Lindalva, onde foi cravado outro marco, seguindo em linha seca, agora no rumo de 46°48´SE e mede-se pelo alinhamento da estrada Divani a distância de 2.370,40 metros, até outro marco; toma-se o rumo 49°15´NE e mede-se a distância de 4.407,60 metros confrontando com terras de quem de direito, até a margem esquerda do córrego Ivete, onde cravou-se outro marco; segue-se por uma linha seca no rumo 50°08´NE, a distância de 4.635,50 metros, confrontando com as terras de quem de direito, até outro marco, deste marco segue-se em linha seca no rumo de 43°43´NW, a distância de 1.728,70 metros, confrontando com terras de quem de direito, até a margem da estrada Camila, onde cravou-se outro marco, e finalmente deste marco segue-se pelo alinhamento da estrada Camila no rumo e finalmente deste marco segue-se pelo alinhamento da estrada Camila no rumo 45°45´NE, a distância de 2.614,19 metros, até o marco de partida." Imóvel registrado no INCRA sob n°901.032.793.353, matriculado sob n°673, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Oficio de Sinop/MT. A delimitação do imóvel objetivado encontra-se descrita acima, bem como está comprovada nos autos, através do Geoferenciamento, Projeto de Manejo, Laudo Técnico, Mapas entre outros documentos, a identificação da área em litigio. Ressaltando que para não surtir dúvida quanto à posse e localização da área dos autores, a AUTEX 0010/2006 (abaixo) possui as coordenadas geográficas do imóvel dos autores que fora invadido. Importante ressaltar, desde já, que os autores possuíam o imóvel de forma mansa e pacifica, sem contestação ou oposição, exercendo-a de modo ininterrupto, explorando-a comercialmente desde sua aquisição até a data da invasão. Os sinais característicos do poder de fato que os autores exerciam a posse e domínio sobre a propriedade, consubstancia-se na EXPLORACAO FLORESTAL que teve início no Ano de 2006 através do Autorização para Exploração Florestal Antecipada - AUTEX 30% - 0010/2006, Autorização para Exploração Florestal - AUTEX 70% - 6/2006, Autorização para Exploração Florestal - AUTEX 100% - 0014/2007 - 01/2007 e Autorização para Exploração Florestal AUTEX - 100% N°366/2008 - 03/2008, todas emitidas pela SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme documentos abaixo Os autores exploravam comercialmente o imóvel rural invadido através da EXTRACAO VEGETAL, nas modalidades MANEJO FLORESTAL e DESMATE FLORESTAL, ou seja, comercializavam as madeiras (toros) de lei, aquelas liberadas para o abate, já que todas as arvores (abate e porta sementes) foram plaqueteadas, como comprovam os documentos em anexo - Projeto de Manejo Florestal, Vistoria pelos Fiscais da SEMA, Vistoria pelo Engenheiro Florestal, Mapa de localização das arvores plaqueteadas GPS, Notas Fiscais Transporte Toros, LAU, entre outros. In casu, além do jus possessionis os autores também detêm o jus possidendi (que equivale ao exercício da posse sobre determinada coisa por alguém que é titular de uma situação jurídica na qual se funda a posse) 1, pois além de estar de fato usufruindo do bem e dele tirando proveito econômico, também tem o direito de possuir, vez que adquiriu o imóvel através de justo título, de quem eram os legítimos detentores do direito de posse e propriedade (Colonizadora Sinop). (docs. anexos) Destarte Excelência, estando os autores na plenitude do exercício de sua posse, foi surpreendido pela notícia de que pessoas haviam invadido o imóvel, no mês de novembro de 2012 e edificaram barracos de madeira e de lona no local. Diante de tais informações o funcionário dos autores deslocou até o local e verificou a ocorrência da invasão perpetrada por várias pessoas, tendo como líder Sergio. Como não poderia deixar de ser e nem acontecer diferentemente do que acontece, foi diligenciado junto ao Núcleo de Policiamento Militar de Claudia/MT, para que fossem tomadas as medidas cabíveis, para que o ilícito seja punido também na esfera criminal. (Boletins de Ocorrência nsº 290/2012 e 307/2012 - datados de 16/11/2012 e 03/12/2012 - docs. anexos) Ressalta-se Excelência que os mesmos "grileiros" e mentores que invadiram a propriedade rural dos autores, 01 (um) ano antes - 11/2011, invadiram a propriedade da INDUSTRIAL MADEIREIRA, propriedade lindeira da área invadida, portanto, trata-se de um grupo de grileiros, que vivem de fomentar invasão e posterior venda de madeira e lotes das terras invadidas. Infelizmente a invasão foi precedida de ameaças contra a integridade física dos autores e seus familiares, o que fez com que recuassem por temer a violação da integridade física. No entanto, os tempos mudaram, e como se trata de invasão absolutamente injustificada por parte dos réus, vendo os autores o resguardo de sua segurança física e de seus familiares, decidiram recorrer aos meios judiciais cabíveis para ver a ordem jurídica restaurada e a restituição da posse do seu imóvel lhe assegurada. DIREITO A pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 560 e demais disposições corolarias do Código de Processo Civil, que assim estão redigidos: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade". "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O art. 561do CPC, estabelece que ao autor cumpre provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelos réus; c) data do esbulho e, d) a perda da posse. Todos os requisitos estão provados, a saber: DA POSSE DOS AUTORES Os autores têm a posse do imóvel acima descrita, porque sempre a exerceu em toda sua plenitude conforme definição do art. 1.196 do Código Civil, fazendo a preservação ambiental e vigilância, bem como tirando proveito econômico (docs. anexos). Os autores adquiriram o imóvel da Colonizadora Sinop em 2004, sendo lhe transferido a posse2 e desde então vinham exercendo atividade econômica no imóvel através de Manejo e Exploração Vegetal, conforme comprovam através dos documentos emitidos pela SEMA, notas fiscais de venda, contratos de compra e venda de madeira, enfim, um acervo grande de provas que acompanham a inicial, sendo que a posse e propriedade sempre foi respeitada pelos vizinhos, portanto, merece proteção na forma prevista em lei e no direito, já que os autores tinham o poder físico sobre o imóvel. Conforme Parecer Técnico 008/SGF/CRF/GMF/2006 da SEMA, realizado pelos agentes ambientais em vistoria ao Manejo Florestal do Processo n°2426/2006 de 06/01/2006, comprova que os autores exerciam de forma clara a posse e domínio do imóvel, inclusive exercendo atividade comercial através da exploração florestal. 2 "A aquisição da posse não é necessária a apreensão material ou física da coisa, mas a sua disponibilidade atual, que, por sua vez, não exige a permanência de uma relação física continua do possuidor com a coisa, mas apenas a possibilidade de usar, quando desejar, segundo suas determinações, o objeto da posse que ele mantem, até que terceiros não o perturbem". (Joel Dias Figueira Junior, Posse e Ações Possessórias, v. I, Fundamentos da posse, p. 214 Para não pairar dúvida quanto a localização do imóvel dos autores, no Parecer Técnico elaborado por funcionários da SEMA, quando em vistoria para aprovação do Projeto de Manejo Florestal, consta as coordenadas geográficas da localização da área invadida dos autores, documento abaixo colacionado Outrossim, a posse está devidamente caracterizada através do uso econômico do imóvel, na modalidade de exploração vegetal exercida pelos autores, conforme comprovam os documentos colacionados ao bojo processual. DO ESBULHO. O esbulho na melhor expressão jurídica da palavra, estriba no fato de alguém violar de modo violento ou clandestino a posse até então exercida por alguém sobre um bem, "in casu", o imóvel supracitado. Assim, na medida em que os intrusos ou invasores, ingressaram na área, colocando placas, edificando barracos, instalando-se bem dentro do imóvel, colocando ali seus pertences, extraindo madeiras, fazendo derrubadas e queimadas com a intenção de ali permanecer contra a vontade do possuidor do imóvel, esta evidenciado sem sombra de dúvidas, o esbulho e pratica de violência contra a posse dos autores, até porque, ali permanecem contra a vontade de direito e com indisfarçável ameaça e, sobretudo, cometendo crime ambiental. Ha de se observar que os invasores/réus, continuam desde a sua invasão na pratica de crimes ambientais, com a derrubada da floresta nativa, abate de arvores porta sementes e comercialização de lotes da área invadida. DA DATA DO ESBULHO Conforme já foi relatado e demonstrado no Boletim de Ocorrência Policial (documento público), referido esbulho se deu no mês de novembro de 2012. Ressalte-se que os atos administrativos emanados pela Policia Militar, trazem em si atributos de presunção de legitimidade e veracidade, assim é o entendimento jurisprudencial, vejamos: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou o entendimento de que: "o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade, somente elidida por prova robusta em contrário." (TJDF - APC 20010110117797 - 3ª T.Civ. - Rel. Des. Jeronymo de Souza - DJU 14.02.2002 - p. 176). Além disso, conforme prescreve o art. 405 do CPC, o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Vejamos: "O boletim de ocorrência e documento público nos termos do art. 364 do CPC e, como tal, goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário." (TJES - AC 048970020466 - Rel. Des. Manoel Alves Rabelo - J. 21.09.2001). DA PERDA DA POSSE A partir do momento que os requeridos invadiram o imóvel no final de 2012 e nela permaneceram, praticando a extração criminosa de madeira, derrubadas e queimadas de floresta nativa, o esbulho tornou-se consolidado, ensejando a oportunidade da presente ação. Por tais motivos, e a presente para pedir ao Poder Judiciário que digne conceder a prestação jurisdicional no sentido de reintegrar os autores na posse do imóvel acima descrito, como e de direito. DA TUTELA DE URGENCIA a) POSSE VELHA: O fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 558 § Único do CPC, e não pelo rito especial, reservado as ações intentadas com menos de ano e dia. Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (Art. 562 CPC), nada impede que seja deferida a tutela de urgência (Art. 300 CPC), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso especifico os requisitos legais para sua concessão. Dispõe o artigo 558 § Único do CPC. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capitulo quando a ação for proposta dentro de um ano e um dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Neste sentido trago a baila o discorrido por Humberto Theodoro Junior. Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de forca nova. Também nas de forca velha e possível a tutela de urgência. A diferença e que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar e ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo (NCPC, art. 562). Quando, porém, o atentado a posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa (NCPC, art.300)." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais - Vol. II. Rio de Janeiro, forense, 2016, p. 118) quanto aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o doutrinador Marcus Vinicius Rios Goncalves explana: O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. (…) É preciso que o requerente aparente se o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição e sempre sumaria, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decida ao final, em cognição exauriente. (…) O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade). Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança, o juiz pode, eventualmente, atenua-lo, quando a urgência e os bens jurídicos discutidos recomendarem". GONCALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. IN: LENZA, Pedro. (Coord.) 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Discorre ainda o mencionado doutrinador, concluindo acerca do requisito de perigo de dano: As de urgência só podem ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concedera. No caso versando se busca a proteção possessória, ou seja, a presente ação tem por objeto de discussão a posse e não a propriedade. Nas ações possessórias, a busca não e para saber de quem é o proprietário do bem, mas, sim, quem tem ou não a sua posse e se está lhe foi retirada de forma indevida. Uma vez que se trata de forca velha, aplica ao caso em fomente a Tutela de Urgência disposta no artigo 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, na espécie, ainda que não se entenda cabível a liminar possessória especifica (ação de rito especial - molestarão a posse há menos de ano e dia - art. 558 seguintes do CPC), evidentemente que é possível a concessão da tutela urgência. Aliás, acerca do cabimento da tutela antecipada nas ações possessórias, confira-se a lição de FRANCISCO ANTONIO CASCONI, in verbis: "A tutela antecipada, de inegável semelhança com os interditos possessórios, buscando emprestar ao processo segurança jurídica por certo não pretende deixar desabrigada da efetividade a posse velha, ou melhor, o ato atentatório que se prolongou no tempo por razoes que apenas o possuidor destituído conhece. (...) O instituto da antecipação da tutela, que extirpou do sistema processual o tratamento diferenciado então emprestado ao procedimento ordinário, alcança, sem atentar contra a liminar típica, a turbação ou o esbulho não desafiados no curso de ano e dia, uma vez comprovada a posse, sua afronta e a data em que ocorreu, além da evidencia do direito, convencido o julgado mediante prova inequívoca de que as alegações são verossímeis. Atendidos os requisitos próprios, poderá o possuidor desrespeitado em seu direito obter a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, recebendo o mesmo tratamento do procedimento especial." (Tutela Antecipada nas Ações Possessórias, Editora Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2001, págs. 121 e 122). E ainda NELSON NERY JR., adota o mesmo entendimento, confira-se: "... A ação possessória de rito especial comporta concessão de liminar (CPC, 928), se o esbulho ou turbação, ocorreu há menos de ano e dia (CPC, 924). Para conseguir a liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o autor tem de provar a posse e a data do esbulho. Apenas isso. Quando o esbulho ou turbação, se deu há mais de ano e dia, a ação possessória tramita pelo rito comum (ordinário e sumario). Pode ser requerida a antecipação de tutela, mas devem ser cumpridos os requisitos do art. 273 do CPC. Em conclusão, para as ações possessórias que tramitam pelo rito especial, os requisitos para a concessão da liminar antecipatória são dos art. 927 e 928 do CPC, ao passo que para as possessórias que tramitam pelo rito comum, os requisitos para obtenção da medida liminar são os do art. 273 do CPC. Mas o importante e que o sistema agora admite liminar nas possessórias de rito comum..." (Atualidades sobre o Processo Civil, 4ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 57). (In "Tutela Antecipada na Defesa da Posse e da Propriedade, LADISLAU KARPAT, Forense, 2003, págs. 64/65). Sem destaque no original A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA não destoa: "Em relação a posse de mais de ano e dia (posse velha), igualmente não se afasta de plano a possibilidade de antecipar-se a tutela, tornando-a cabível a depender do caso concreto" (STJ-RT 816/172; 4ª Turma, Resp. 201.219, um voto vencido). No mesmo sentido: STJ-3ª T., Resp. 555.027, Min. Menezes Direito, j. 27.4.04, DJU 7.06.04; RT 740/329. Assim, tratando de posse de forca velha, para concessão da tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos, perigo de dano grave ou de difícil reparação que comprometa o resultado útil do processo (periculum in mora) e a plausibilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) conjugado com a verossimilhança das alegações devidamente comprovado conforme a discricionariedade do juízo, por analogia, ao vetusto art. 273 do CPC/1973, sendo pacifico tal entendimento em nossos Tribunais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE AJUIZADA APOS O PRAZO DE ANO E DIA DO ESBULHO. REQUISITOS. PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. DECISAO REFORMADA. 1. Sendo a ação de reintegração de posse proposta após o prazo de ano e dia do esbulho, previsto pelo artigo 558 caput´ do CPC, possível o deferimento da medida urgente segundo as prescrições gerais do mesmo Código, por forca do que dispõe o parágrafo único do citado dispositivo: "Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." 2. Com relação aos pressupostos das tutelas genéricas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo. 3. Na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela veiculado, sob pena de grave prejuízo a parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. 4. Hipótese em que se controverte acerca dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência em ação de reintegração de posse, na qual as circunstancias probatórias iniciais evidenciam a pratica do esbulho consubstanciado em invasão e edificação construções não autorizadas no imóvel de propriedade da parte autora, fato que vem impondo a legitima possuidora, entidade de caráter filantrópico, prejuízos financeiros, considerando a recorrente autuação por infrações administrativas cometidas pelo esbulhador, tornando impositivo o deferimento da tutela possessória genérica de urgência em seu favor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.090318-3/002, Relator (a): Des. (a) Otavio Portes, 16ª CAMARA CIVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da sumula em 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLACAO AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. DECISAO. ANTECIPACAO DE TUTELA. CABIMENTO. ACAO POSSESSORIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Sumula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acordão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual e cabível o recurso especial. 3. E possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instancias de origem. 4. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acordão que revoga tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus. 5. Recurso especial provido. (Resp. 1194649/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012) a1) PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - fumus boni iuris. No caso versando, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) está a toda evidencia, a prova de que os requerentes são os legítimos possuidores/proprietários até a pratica do esbulho possessório e cristalina. Os documentos carreados ao bojo processual dão prova disso, Autorização de Manejo (AUTEX), Relatórios Técnicos realizados pelos Fiscais Ambientais da SEMA no local, área georeferenciada, vistorias, notas fiscais de comercialização de toros comprovam a posse exercida através da atividade comercial de extrativismo vegetal. a2) PERIGO DE DANO GRAVE OU DIFICIL REPARACAO - periculum in mora. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação que comprometa o resultado útil do processo (periculum in mora), encontra-se devidamente demonstrado. Conforme comprova através das imagens de satélite juntadas aos autos, os invasores/réus desde a invasão estão praticando crime ambiental, destruição da floresta nativa em RESERVA LEGAL, AREA DE MANEJO FLORESTAL, abatendo ARVORES PORTA SEMENTES e praticando constantes queimadas na floresta. Outrossim, o desmatamento ilegal da vegetação e floresta nativa no imóvel, além de gerar enormes prejuízos financeiros para os requerentes, já que era sua fonte de renda, em razão do desmatamento que está sendo realizado pelos invasores estão recebendo multas ambientais de valores estratosféricos. Destarte, somente a título de exemplificação, o esbulho vem ocasionando danos ambientais, evidenciando periculum in mora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme consta do AUTO DE INFRACAO Nº 0110G em nome do autor - Vilmar Giachini, no valor de R$ 6.072.966,00 (seis milhões setenta e dois mil novecentos e sessenta e seis reais), destruir vegetação em reserva legal, crime praticado pelos invasores/réus após o esbulho. Auto de Infração e Termo Embargos abaixo. Outrossim, conforme demonstram as DINAMICAS DE ANTROPIZACAO, a área litigiosa que antes era preservada e cuidada pelos autores, após a invasão ano de 2012, vem sofrendo inúmeros danos ambientais, os quais, obviamente, são irreparáveis ou de difícil reparação. A IMAGEM DO ANO DE 2012 (antes da invasão) demonstra que o imóvel estava preservado, já A IMAGEM MAIS RECENTE DO ANO DE 2020 demonstra como a área foi degradada pelos "invasores", ora requeridos, tendo parte expressiva de sua cobertura florística devastada por queimadas, extração de madeiras e desmatamentos. Evidentemente houve a comprovação dos danos ambientais ocasionados na área litigiosa, o que além de configurar o periculum in mora, demonstra satisfatoriamente a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo flagrante a urgência da medida liminar pleiteada. a3) DA IRREVERSIBILIDADE RECIPROCA - CAUCAO REAL. Destarte Excelência, no caso em tela não há que se falar no §3° do artigo 300 do CPC - a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que não se aplica ao caso versando, a irreversibilidade se tornara impossível em caso de supostamente não ser deferida a tutela de urgência. Comprovado nos autos que o imóvel invadido trata de quase totalidade área de Manejo Florestal, sendo proibido seu desmatamento, como comprovado não vem sendo respeitado pelos réus desde a invasão, dinâmicas de desmate em anexo e autuação sofrida pelo autor (Auto Infração anexo). Se não for coibido, se intensificara os desmates ilegais no imóvel, e sendo reintegrado os autores na área somente no transito em julgado, estes terão somente "um passivo ambiental", pois a degradação ambiental será maior que o valor venal do imóvel. A esse respeito, afirma J. E. Carreira Alvim: O "perigo de irreversibilidade", diz Fantoni Junior, não pode servir de desculpa ou pretexto para que o juiz se acomode diante de situação concreta submetida a sua apreciação, o que traduziria uma postura inteiramente descompromissada com os princípios constitucionais do direito a adequada tutela jurisdicional e do acesso a ordem jurídica justa." ALVIM, J. E. Carreira. Tutela especifica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 89. Diante do caso concreto aplica-se o princípio da irreversibilidade reciproca, pois a não concessão da tutela de urgência causara danos irreversíveis aos autores em maior proporcionalidade, uma vez que sendo procedente a demanda os invasores não terão como arcar com os prejuízos advindo da invasão. Aplica-se o discorrido pelo doutrinador Marcus Vinicius Rios Goncalves. Mas é preciso considerar que, às vezes, haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de "irreversibilidade reciproca". Com certa frequência, o pressuposto irreversibilidade ficara ´superado´ ante a constatação da ´reciproca irreversibilidade´. Concedida a antecipação de tutela, e efetivada, cria-se situação irreversível em favor do autor; denegada, a situação será irreversível em prol do demandado. (Goncalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2013). Somente a título de argumentação, ainda que haja a ameaça irreversibilidade, e apesar de ser vedada a concessão da tutela antecipada de urgência quando há a ameaça da irreversibilidade, pode ser transposta diante de um caso concreto, uma vez que o julgador pode se resguardar com a aplicação de caução, velha conhecida do direito civil, entra no direito processual civil para trazer segurança no deferimento da tutela de urgência. A caução nada mais e que uma garantia entregue em juízo pelo autor a fim de salvaguardar o réu de possíveis danos gerados pelo consentimento da tutela de urgência. Desta feita, os autores oferecem como caução o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro II, com área de 2.970,1357ha (dois mil novecentos e setenta hectares) situado no município de União do Sul, sob a Matricula n°4.927, do CRI de Claudia/MT, avaliado em R$ 20.790.949,99 (vinte milhões setecentos e noventa mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme avaliação em anexa. Demostrado de forma ofuscante que os autores são os legítimos possuidores/proprietários do imóvel sub judice, sendo que possuem condições de caucionar em juízo em caso de improcedência, não há que se falar em ameaça da irreversibilidade, sendo o deferimento da tutela de urgência medida de justiça. PEDIDO Ex positis, pede e requer a V. Exa: a) deferir "initio litis" e "inaudita altera pars" a tutela urgência, a fim de determinar a reintegração de posse dos autores no imóvel supra citado, ou entendendo Vossa Excelência necessário, seja designada audiencia de justificativa previa o mais breve possível face aos prejuízos que vem sofrendo perpetrados pelos requeridos/invasores pela degradação do meio ambiente; b) Cominar pena pecuniária diária em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso os requeridos promovam novo esbulho ou turbação nos imóveis ora defendidos; c) Após concedida a expedição de mandado liminar, determinar a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confesso quanto a matéria de fato; d) Seja determinado ao oficial de justiça encarregado da diligencia citatória que, em cumprimento ao referido mandado, identifique todas as pessoas que se encontrem na posse do bem objeto da demanda judicial; e) Julgar procedente a ação, para determinar expedição em favor dos autores, do competente mandando de reintegração de posse sobre os imóveis acima descritos, de forma definitiva; Protesta ainda pelos dispositivos de uso de forca policial se necessário; Finalmente, condenar os requeridos nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito, ressalvando o direito de ajuizamento de ação visando a reparação de danos causados pela invasão. O autor informa desde já que fornecera os meios necessários para os cumprimentos das diligencias do Sr. Meirinho. Protesta provar o alegado pelos documentos anexos, depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confesso, testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, vistoria in loco, e caso necessário por todos os demais meios de prova permitidos em direito. Da-se a presente, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Pede deferimento. Sinop/Claudia/MT, 12 de marco de 2020. RICARDO LUIZ HUCK. Advogado inscrito na OAB/MT 5651. Jonas J. F. Bernardes. Advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 8.247-B ROL DE TESTEMUNHAS: 1 - ITAMIR LUIS TROMBETTA, brasileiro, casado, empresário,  residente e domiciliado em sinop/MT, sito na Av. das Figueiras, n°2025, Ed. Ilhas Gregas, Apto. 1501; 2 - LUCIANO VAGNER MARIN, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF n° 016.878.009-79, residente e domiciliado na Rua Ferreira Mendes, n°925, Centro, Claudia; 3 - ALTAMIR KURTEN, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Estrada Gladis, Km 01, Chácara Brasília - Claudia/MT; 4 - DOMINGOS GUADANINI, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na cidade de Sinop/MT, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, n°2537. 5 - SADY PERONDI, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF n°014.678.071-09, residente e domiciliado na Rua Washington Luiz, 251 Centro, Claudia/MT. 6 - OSMAR SHIMENG, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na cidade de Claudia/MT. As testemunhas comparecerão a audiencia de justificação previa, caso seja necessário, independentemente de intimação. Rol de documentos: 1. Procurações; 2. Matricula 647; 3. Contrato Colonizadora; 4. Boletim Ocorrência; 5. Contrato de Compra e Venda Madeira em Pe; 6. Projetos de Manejos; 7. Dinâmicas de Desmates; 8. Imagem Satélite vizinhos lindeiros; 9. Mapas de CAR sobreposto (invasores); 10. Mapa divisão lotes dos grileiros na área invadida; 11. Matricula Fazenda São Pedro (caução). 12. Analises Aprovação de Manejos Florestais; 13. Termo de Manejo; 14. Relatório Técnico de Manejo Florestal; 15. Retificação Termo de Responsabilidade Manutenção Florestal; 16. Notas Fiscais de venda de Toros do Manejo Florestal; 17. Auto de Infração n°0110G e Termo de Embargos n°0110G - 07/07/2016 em nome do Autor Vilmar Giachini - em razão dos desmates realizados pelos invasores/réus. 18. Avaliação Fazenda São Pedro - Caução. 19. Mapeamentos das arvores plaqueteadas do Projeto de Manejo no imóvel invadido com coordenas geográficas; em 29.03.2023, o processo foi remetido para 2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá, ocasião em que foi proferida DECISAO: "...desta forma, reconheço a competência desta Vara Agraria para processar e julgar o presente feito, eis que estamos diante de um conflito fundiário coletivo rural, com todos os requisitos acima expostos. Da convalidação dos atos praticados estabelecida competência da Vara Agraria, passa-se a análise da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo incompetente. (...)Desta forma, visando evitar a repetição de atos e por economia processual, acolho o parecer ministerial para CONVALIDAR os atos praticado na origem, em especial, a decisão de id.35263961, que indeferiu o pleito liminar, bem como, ainda, determinar: 1. Expeça-se edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, devera a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus ausentes citados por edital, bem como dos hipossuficientes, bem como para atuar como custus vunerabilis, nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 2. Determino que a parte autora de ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 3. Intimo a parte autora, também, para se manifestar sobre a ausência de citação dos réus, Fernanda Ferreira Cardoso, Antônio Ricardo Ferreira Cardoso, Adriano Aparecido Gomes, Rogelma Feitosa da Costa, Ana Paula Spuldaro de Quadros e Sr. Milton Luiz Presotto. 4. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe, bem como para que, em 24 (vinte e quatro) horas, deposite a diligencia. 5. Dou ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant´Anna Coningham Juíza de Direito." ADVERTENCIAS A PARTE: 1. O prazo para contestação e contado do termino do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Pratica Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS, digitei. CUIABA, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ