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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 600036/2018.

Recorrente - Metaltec Ind. de Grelhas Eireli - ME

Auto de Infração n° 6481, de 13/11/2013

Relator - Ramilson Luiz Santiago - SEMA

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT n° 7.202

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

125/2022

Auto de Infração n° 6481, de 13/11/2013.Termo de Embargo/Interdição n° 108219, de 13/11/2013. Auto de Inspeção n° 8442, de 13/11/2018. Relatório Técnico n° 170/CFE/SUF/SEMA/2018, de 14/11/2018. Por armazenar, queimar em forno e lançar produtos perigosos (óleo usado) em solo permeável contrariando normas e legislação ambiental vigente. Por operar atividade potencialmente poluidora sem licença de operação. Decisão Administrativa n° 819/SGPA/SEMA/2021, de 18/02/2021, pela homologação do Auto de Infração n. 6481, de 13/11/2013, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 61, 62 e 64 ambos do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja a inaplicabilidade dos artigos 61 e 62 incisos V e IV e, 64 do Decreto Federal n° 6.514/2008, ante a perda de objeto, diante da inexistência de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente dimensionando e identificado o dano decorrente das atividades, bem como da comprovação de que autuada não armazena qualquer substância toxica ou nociva à saúde humana, ou realizar qualquer atividade em desacordo com as exigências estabelecidas, sendo assim um vício insanável, sendo necessário a sua correção de acordo com o art. 26 do Decreto Estadual n° 1.986/2013. Acaso seja superado também tal requerimento requer em face da primariedade, bons antecedentes e ainda pelo fato do recorrente ter providenciado o licenciamento ambiental de sua atividade antes da autuação e hoje se encontra devidamente licenciado - Licença de Operação n° 322407/2020, a conversão da penalidade de multa para a penalidade advertência. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 4° do Decreto Federal n° 6514/2008, bem como tendo em vista a apresentação da licença para a atividade, que demonstra a correção do ato.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.