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D.O. nº28623 de 16/11/2023

EDITAL DE DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EDITAL DE DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1022463-24.2023.8.11.0003.

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE:    SIDNEY PINTO DE MELLO - CPF 669.115.919-53 E CNPJ 51.416.335/0001-26; MARA VIOLIN DE MELLO - CPF 037.810.239-74 E CNPJ 51.431.235/0001-79; EDSON PINTO DE MELO - CPF 669.115.089-91 E CNPJ n.º 51.400.888/0001-90; VERA LUCIA GALLO DE MELLO - CPF 614.594.029-87 E CNPJ n.º 51.420.202/0001-23; RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO - CPF 089.692.479-39 E CNPJ n.º 51.416.621/0001-91; MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF 064.020.619-05 E CNPJ n.º 51.416.751/0001-24 - GRUPO MELLO

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB/MT 17.942.

ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, Advogado com registro na OAB-DF 25.248 e OAB-SP 315.485, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL SGCV. LOTE 24, TORRE A, APTO 702, PARK SUL GUARÁ, DISTRITO FEDERAL-DF, CEP. 71.215-740, TELEFONE (61)  9296-6772, EMAIL rogeriorlp@hotmail.com

VALOR DA CAUSA:  R$ 50.396.526,43

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido:  Tratam-se os Requerentes de grupo familiar de origem do estado do Paraná, onde desde 1975 os irmãos Sidney e Edson já exerciam a atividade agrícola com o plantio de soja e milho na região de Maringá/PR. 55. Foi em Maringá/PR que constituíram suas famílias, onde Sidney se casou com Mara e Edson com Vera, aqui também Requerentes. Da relação entre Edson e Vera, vieram os filhos Rafael e Marco que, se espelharam no pai e, já na vida adulta, também se enveredaram para o cultivo das commodities. Desde sempre o grupo familiar maneja o plantio dos grãos conjuntamente, inicialmente, como dito no estado do Paraná e, com o passar dos anos, alçando voos maiores, através de arrendamento, onde em 2014 iniciaram o cultivo também no Estado do Mato Grosso, na cidade de Campinápolis, cerca de 640 hectares. Quando chegaram naquela região identificaram a necessidade de preparar a terra e corrigir o solo, com isso, obtendo êxito, conseguiram em 2015 aumentar sua área de cultivo para cerca de 1.000 hectares. Felizmente, foi uma época em que o clima era propício e permitiu que o Grupo Familiar fosse crescendo de maneira organizada, aproveitando para reinvestir os resultados na abertura/arrendamento de novas áreas. Com o advento e disseminação da técnica do plantio direto, os Requerentes passaram a ter acesso a máquinas e implementos que possibilitaram incrementos significativos de produtividade, o que proporcionou um retorno econômico positivo sobre os investimentos e esforços realizados. Contudo, o produtor rural, nunca aguarda o caso fortuito/força maior, relacionado diretamente a sua produção, onde sua instabilidade impacta diretamente na produção agrícola de uma maneira geral, positiva ou negativamente, não sendo diferente com os Requerentes que, no decorrer dos anos, principalmente em 2015 sofreram com a seca da região e baixa produtividade daquele ano, entretanto, o novo prejuízo não será suportado nas presentes condições, sem que haja a intervenção legal apta a viabilizar a superação da crise ora instalada. [...] O fator clima ainda afetou os Requerentes em 2023, tendo em vista as chuvas que se deram na região do Xingu, o que ocasionou a perda ao equivalente a 550 hectares de soja. Nesse ínterim, foi arrendado ainda outra área em Vila Rica de 760 hectares de pastagem, conseguindo abrir ainda mais 350 hectares. Contudo, com o plantio tardio devido ao clima, sofreram ainda nesta área com o ataque da mosca branca e muitas chuvas na fase de colheita, o que ocasionou resultados deficitários para o grupo. Devido a seca, tanto em Campinápolis, quanto em Santa Cruz do Xingu, a produção da safrinha não se deu como planejada. Por duas principais e inesperadas razões: a) a quebra da produtividade esperada, ocorrida por força de condições climáticas; b) a queda abrupta dos valores vinculados aos grãos que representa até o momento a cerca de 43% ante ao mesmo período do ano passado. Diante desse cenário, buscaram os Requerentes a renegociação de seus contratos, entretanto, esbarraram nas tentativas que restaram infrutíferas. (...)” Postularam pela concessão de medidas urgentes. Vieram-me os autos conclusos. RESUMO DA DECISÃO: DECIDO.  LITISCONSÓRCIO ATIVO. De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais.  [..] In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam de forma complementar e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes- Id. 127164482 e 127786385. Colaciono a conclusão do laudo: (...) 1. Pela regularidade da documentação até então acostadas aos autos, restando devidamente comprovada a existência de atividade sobre a qual os Requerentes buscam o seguimento, sendo esta, plenamente capaz de ocasionar os benefícios a que se refere o art. 47 da Lei 11.101/2005, posto que se tratam de produtores rurais atuantes em considerável área de plantio, gerando empregos e produzindo riquezas” (...)E mais: (...) b) Restou devidamente comprovada a existência de atividade sobre a qual os Requerentes buscam o seu soerguimento, plenamente capaz de ocasionar os benefícios a que se refere o art. 47 da Lei 11.101/2005; c) Diante do passivo apresentado, a atividade dos Requerentes demandará de enorme esforço para cumprir seus compromissos perante os credores; d) Há longa experiência no negócio por parte dos devedores, contudo, necessitam neste momento de um fôlego para honrar os compromissos com seus credores; e) Inconteste que há funcionamento nas fazendas indicadas pelos Requerentes e visitada por este expert, e que atenderam a todos os requisitos legais exigidos, com a apresentação da documentação imposta pela lei; (...) Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por produtores rurais que estão em crise financeira, mas são economicamente viáveis - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de SIDNEY PINTO DE MELLO, produtor rural inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual portador do CNPJ sob o n.º 51.416.335/0001-26; MARA VIOLIN DE MELLO, produtora rural inscrita na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresária individual portador do CNPJ sob o n.º 51.431.235/0001-79; EDSON PINTO DE MELO, produtor rural, inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual, portador do CNPJ sob o n.º 51.400.888/0001-90; VERA LUCIA GALLO DE MELLO, produtora rural inscrita na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresária individual, portadora do CNPJ sob o n.º 51.420.202/0001-23; RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO, produtor rural inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual, portador do CNPJ sob o n.º 51.416.621/0001-91; e MARCO ANTONIO DE MELLO, produtor rural inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual portador do CNPJ sob o n.º 51.416.751/0001-24 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. Nesse sentido(...). DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.  DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias corridos.  DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) DA MANUTENÇÃO DOS RECUPERANDOS NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleitearam os recuperandos a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais. Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades dos recuperandos e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. (...). DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. Os recuperandos deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverão também, os recuperandos, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções - devendo, os recuperandos, providenciarem, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.

Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES. Nos termos da decisão de Id. 125663061, já foi autorizado o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Providencie-se, o grupo requerente, a comprovação do pagamento. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA: ALBENIRI ALVES DE ALMEIDA R$ 8 .306,00 MENSAL; SAMUEL CAETANO ROSA DE OLIVERA R$ 7 .587,00; CARLOS HENRIQUE CARVALHO LIMA R$ 6 .920,00; JULIA BARROS CASTRO R$ 5 .302,00; GLENIO JUNIOR VIEIRA MARQUES R$ 8 .836,00; ANA ALICE GOMES DA SILVA R$ 4 .055,00; RONALDO DA SILVA ALMEIDA R$ 7 .387,00; CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA ALVES R$ 6 .720,00; SAMYLLA MARTINS DEMELLAS R$ 4 .436,00; DIOGO MOREIRA SOUZA R$ 8 .311,00; DAVI PRUDENTE MOREIRA R$ 7 .613,00; QUIROGRAFÁRIA: LAVORO AGRO HOLDING S.A. R$ 1.027.783,71; AGROAMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A R$ 2.000.090,00; AGROAMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A R$ 210.577,00; INDUSTRIA QUIMICA KIMBERLIT LTDA MATRIZ R$ 115.735,50; INDUSTRIA QUIMICA KIMBERLIT LTDA - MATRIZ R$ 233.411,25; LOYDER INDUSTRIA DE ADITIVOS E FERTILIZANTES LTDA-MATRIZ R$ 74.750,00; LOYDER INDUSTRIA DE ADITIVOS E FERTILIZANTES LTDA -MATRIZ R$ 133.900,00; CAMAGRIL LTDA R$ 768.898,15; CAMAGRIL LTDA R$ 124.327,24; CAMAGRIL II R$ 33.757,27; XINGU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA; FERRARI ZAGATTO COM. DE INSUMOS S/A R$ 240.016,53; RURAL BRASIL LTDA - ENDOSSADA A INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA (FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS)- NP - 495/2023 R$ 2.500.000,00; RURAL BRASIL LTDA - ENDOSSADA A INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA (FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS)- NP - 552/2023 R$ 2.500.000,00; RURAL BRASIL LTDA - ENDOSSADA A INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA (FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS)- NP - 554/2023 R$ 2.500.000,00; AGRO OESTE COMERCIAL LTDA R$ 42.000,00; NEW AGRO - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 442.800,00 ; COOCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGA - LTDA. R$ 1.115.790,59; COOCAMAR - COOPERATIVA DECAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGA - LTDA. R$ 4 66.203,67; CB AGRÍCOLA - CONFRESA - CADORE BIDOIA & CIA LTDA R$ 7 .000,00; INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS VALENÇA LTDA R$ 60.000,00; ME EPP: GRAVENE E PEREIRA LTDA -ME R$ 2 .000,00; AUTO CENTER SILVA LTDA -ME R$ 1 .200,00; AUTO ELETRICA SOUZA -ME R$ 1 .400,00 GARANTIA REAL: RURAL BRASIL LTDA R$ 7.665.114,34; RURAL BRASIL LTDA R$ 41.190,00; RURAL BRASIL LTDA -FILIAL  R$ 39.006,00; RURAL BRASIL LTDA-FILIAL R$ 36.800,00; RURAL BRASIL LTDA-FILIAL R$ 1.321.427,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 5.000.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 620.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 3.000.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 3.000.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 510.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 430.000,00; BANCO DO BRASIL S/A R$ 555.000,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 4.227.662,50; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU-FILIAL R$ 173.500,00; SICREDI - SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO-FILIAL R$ 379.800,00; SICREDI - SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO-FILIAL R$ 581.924,00; SICREDI - SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO-FILIAL R$ 376.348,00; SICREDI - SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO-FILIAL R$ 357.600,00; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.- MATRIZ R$ 736.068,85; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.- MATRIZ R$ 4.909.815,07 BANCO CNH - INDUSTRIAL CAPITAL S/A R$ 1.634.089,64;  TOTAL: R$ 50.396.526,43

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, Advogado com registro na OAB-DF 25.248 e OAB-SP 315.485, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL SGCV. LOTE 24, TORRE A, APTO 702, PARK SUL GUARÁ, DISTRITO FEDERAL-DF, CEP. 71.215-740, TELEFONE (61) 9296-6772, EMAIL rogeriorlp@hotmail.com

BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 09 de novembro de 2023

Thais Muti

Gestor (a) Judiciário (a)