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D.O. nº28635 de 05/12/2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - VIRTUAL PROCESSO n.º 1001875-28.2021.8.11.0015

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES -  VIRTUAL PROCESSO n.º 1001875-28.2021.8.11.0015 Valor da Causa: R$ 239.777.313,48 ESPÉCIE: Recuperação Judicial POLO ATIVO: AGROPECUÁRIA IRMÃOS PICININ LTDA - ME (ALGODOEIRA VALE DO TARTARUGA LTDA) - CNPJ n° 26.309.463/0001-23; MOACIR ANTONIO PICININ - CNPJ: 40.066.175/0001-16, MOACIR ANTÔNIO PICININ - CPF n.º 574.845.549-87; VALDIR LUIZ PICININ - CNPJ: 40.066.275/0001-42  e VALDIR LUIZ PICININ - CPF n.º 706.673.069-00 Advogados: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O - CPF: 459.447.501-97; ANDRE LUIZ PRIETO - OAB MT7360-B - CPF: 662.568.871-15; CAMILA CRESPI CASTRO - OAB SP302975 - CPF: 356.735.938-05; IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - OAB SP339428 - CPF: 073.877.034-50; ARTHUR RICHA SALOMAO - OAB RJ167855 - CPF: 124.105.047-36 ADMINISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, email: grupopicinin@aj1.com.br, representada por RICARDO FERREIRA DE ANDRADE FINALIDADE: CONVOCAR os credores e demais interessados para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, de forma virtual, através da Plataforma Assemblex (https://assemblex.com.br/), em primeira convocação no dia 25/01/2024, às 15h, (horário de Brasília), e em segunda convocação em 31/01/2024, às 15:00 horas (horário de Brasília), cuja ordem do dia será a APROVAÇÃO, REJEIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pelos recuperandos, o qual está disponível para consulta e obtenção de cópias nos autos do processo eletrônico (via sistema PJE - id. 55348363 e 62007711) ou no site e escritório da Administradora Judicial, BEM COMO SERÁ DELIBERADO ACERCA DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS PELOS RECUPERANDOS, observando-se o interesse de todos os credores. observando-se o interesse de todos os credores, tudo em conformidade com os artigos 35, I, “a”, da Lei n.º 11.101/2005. DECISÃO: “(...) Os autores requereram a dispensa da convocação da assembleia geral de credores e a homologação do termo de adesão ao plano de recuperação judicial, conforme petição e documentos dos ids n.º 105534906/105540822. O artigo 56-A, da Lei n.º 11.101/2005 preconiza que: “Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.”  No caso, foi convocada a assembleia geral de credores para 26/10/2021, em primeira convocação, e para 04/11/2021, em segunda convocação. Os editais foram devidamente publicados e, na primeira convocação, não houve quórum necessário. Posteriormente, a segunda convocação foi suspensa, por determinação do TJMT, nos autos do RAI n.º 1019501-08.2021.8.11.0000. Assim, o termo de adesão apresentado pelos autores não observou o prazo legal previsto para tanto, pois foi protocolado em 30/11/2022 (id n.º 105534906), conforme ressaltado por diversos credores que apresentaram oposição ao termo de adesão, nos ids n.º 68006939, n.º 108923045, n.º 109048853, n.º 109223850 e n.º 109647493. Ademais, para a dispensa da AGC e homologação do termo de adesão ao plano, é imprescindível a comprovação de aprovação dos credores, de acordo com o quórum previsto no artigo 45, da Lei n.º 11.101/2005. No entanto, de acordo com o parecer exarado pela AJ, no id n.º 111632973, os requerentes não atingiram o quórum necessário para a homologação do termo de adesão, haja vista que, no termo inicialmente apresentado, não se verifica a aprovação da classe com garantia real, por maioria simples, na forma da legislação de regência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO POR TERMO DE ADESÃO - INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESPECÍFICO DO ART. 45 DA LEI 11.101/05 - OPOSIÇÃO ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 56-A da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14.112/20, até cinco dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial - A deliberação acerca do plano de recuperação judicial por termo de adesão, ainda que configure forma alternativa à instalação presencial da Assembleia Geral de Credores, não dispensa a observância dos quóruns específicos previstos no art. 45 da Lei 11.101/05, uma vez que a manifestação por escrito tem por escopo justamente simplificar e desonerar a participação ativa dos credores no curso do processo de recuperação judicial.” (TJ-MG - AI: 10000191010719003 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2022). Cumpre anotar que, posteriormente à manifestação da AJ, indicando a ausência do preenchimento do quórum necessário para a homologação do termo de adesão, os autores apresentaram diversos documentos, a fim de sanar tal equívoco. No entanto, não há que se falar no acolhimento da pretensão, haja vista que o procedimento de recuperação judicial deve observar as formalidades legais, com vistas à segurança jurídica e proteção do interesse da coletividade de credores, de modo que não devem ser consideradas as manifestações posteriores a apresentação do termo de adesão, notadamente quando este já havia sido apresentado fora do prazo legal. Em resumo, a lei permite a apresentação do termo de adesão, até cinco dias antes da data da realização da assembleia geral de credores. No caso dos autos, a AGC foi designada para 26/10/2021. Os requerentes apresentaram a primeira petição, com o termo de adesão, em 30/11/2022 (id n.º 105534906), sem demonstrar o preenchimento do quórum estabelecido pelo artigo 45, da LRF. Posteriormente, apresentaram outras adesões de credores, a fim de preencher o quórum,  sendo a última protocolada em 09/05/2023 (id n.º 117191960), ou seja, decorridos mais de 06 (seis) meses do primeiro pedido. Deste modo, assiste razão ao Ministério Público, devendo haver a convocação da assembleia geral de credores, ante a intempestividade do termo de adesão apresentado pelos requerentes e, quando apresentado, não perfez o quórum legalmente exigido para o acolhimento da pretensão (id n.º 127062652). Além disso, no incidente processual relativo à apresentação de contas mensais e atividades dos recuperandos - n.º 1008473-95.2021.8.11.0015, existe uma questão pendente de deliberação. Trata-se da alienação dos seguintes bens, pelos requerentes, sem autorização judicial: 01 arrancador, 01 distribuidor, 02 colheitadeiras e 01 plataforma de colheita.  Considerando que a venda dos maquinários em questão ocorreu sem a prévia autorização judicial, conduta que afronta o disposto no artigo 66, da LRF, foi determinada a comprovação do distrato de tais transações, nos termos da decisão do id n.º 96104924, do incidente processual. No entanto, de acordo com o último parecer da AJ apresentado nos aludidos autos, tal providência não foi cumprida a contento (id n.º 129511217 - do processo associado). Oportunamente, cumpre anotar que compete a assembleia geral de credores deliberar sobre todas as matérias que possam afetar o interesse da coletividade de credores, conforme o disposto no artigo 35, I, “f”, da LRF. Assim, esta questão (venda dos bens sem autorização judicial) também deverá ser levada à assembleia geral de credores, para deliberação a respeito, observando-se o interesse de todos os credores. Para tanto, cabe a AJ reduzir a termo relatório quanto a venda dos bens e atual cenário envolvendo as transações em questão, a fim de que os credores possam decidir  respeito. Feitas tais considerações, CONVOCO a assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano de recuperação, bem como a respeito da alienação de bens pelos autores, sem autorização judicial para tanto, nos termos do artigo 35, I, “f” e 56, da Lei n. 11.101/2005. O ato será presidido pelo administrador judicial, o qual deverá seguir as normas contidas no art. 37 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. Intime-se a administradora judicial para que indique data, horário e local para realização da assembleia geral de credores, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja solenidade deve ser realizada no menor prazo possível, haja vista que o presente feito tramita há quase 03 (três) anos, deixando de observar o disposto no artigo 56, §1º, da LRF. Após, expeça-se o edital de convocação da assembleia geral de credores, em conformidade com o disposto no art. 36, incisos e parágrafos, da Lei n.º 11.101/2005, constando que a alienação de ativos pelos recuperandos também será pauta no conclave, conforme acima explanado. O edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial. Outrossim, deverão os recuperandos publicar o edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se a administradora judicial para que responda o ofício juntado ao id n.º 129265276, nos termos do artigo 22, I, “m”, da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se os recuperandos para que se manifestem a respeito do pedido de fixação de honorários complementares, formulado pela AJ (id n.º 130351440), no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: 1. Os credores poderão ser representados na Assembleia Geral de Credores por mandatário ou representante legal, desde que indique à Administradora Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da data prevista no aviso de convocação, id dos autos via e-mail (grupopicinin@aj1.com.br) ou entregue a via original ou cópia autenticada no escritório profissional da Administradora Judicial, os documentos que comprovem seus poderes de representações. 2. O alerta de que todos os credores deverão, no prazo e termos disciplinados pelo artigo 37, §4º, da LRF, indicar o identificador (id) dos autos através do e-mail grupopicinin@aj1.com.br ou entregar via original ou cópia autenticada ao Administrador Judicial (endereço no rodapé) dos documentos que comprovem seus poderes de representações, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da Assembleia-geral de Credores; 3. A assembleia ocorrerá, de forma virtual, através da Plataforma Assemblex (https://assemblex.com.br/), sendo imprescindível que o credor ou seu representante (já cadastrado e apto a participar, conforme item acima) realize os seguintes atos: a. Para acesso, cada credor/procurador deverá realizar o PRÉ-CADASTRO, encaminhando um e-mail à Administração Judicial no endereço eletrônico: grupopicinin@aj1.com.br, em até no máximo 24 horas úteis de antecedência ao início do credenciamento constante neste edital, indicando de maneira expressa: • Nome do representante; • 01 (um) endereço eletrônico e-mail válido e atualizado; • telefone celular, com DDD, apto a receber mensagens de texto, WhatsApp e ligação; • Identificador (ID) nos quais os documentos tenham sido juntados nos autos, para comprovar a regularidade das representações (cadeia representativa, validade das assinaturas, especificidade dos poderes outorgados, diretoria eleita no estatuto social, etc.), caso os documentos originais/cópias autenticadas não sejam entregues pessoalmente à Administradora Judicialb. O participante habilitado no PRÉ-CADASTRO pela Administração Judicial receberá no endereço de e-mail indicado, as instruções necessárias para participação na assembleia virtual, com o login e a senha provisória para acesso à plataforma Digital Assemblex. Caso o participante não receba o e-mail com as informações para acesso, com o login e a senha provisória, deverá entrar em contato por um dos canais de suporte para verificação e solicitação dos dados necessários para o ingresso na plataforma. c. O participante responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível. d. O participante terá à disposição um chat online e WhatsApp 48 3372-8910 a partir das 09:00hs até às 18:00hs do dia anterior a realização da Assembleia Geral de Credores e no dia da Assembleia Geral de Credores, no mesmo horário. O suporte por estes canais de atendimento são somente para sanar suas dúvidas e receber suporte da equipe técnica. Somente será permitido 01 (um) acesso por login na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores. e. No dia anterior à realização da Assembleia Geral de Credores, o participante DEVERÁ realizar o login na plataforma para testar seus acessos. No dia da Assembleia Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular). f. Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas. g. Os participantes também poderão obter as instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma digital Assemblex, pela qual se realizará a AGC, no Manual do Usuário anexo (doc. 02 ID 135731080). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clarice Janete da Fonseca Oliveira, Gestora Judiciária, digitei. SINOP/MT, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA