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LIVRO 76-N

FOLHA 129

PROTOCOLO 64875

ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO que faz: ROLANDA BLOSFELD REESE, na forma abaixo.

SAIBAM todos quantos esta Escritura Pública virem que aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (25/10/2023), nesta cidade e Comarca de Tangará da Serra, neste Serviço Notarial e Registral de 2º Oficio, situado na Rua Antônio José da Silva, número 255-W, centro, perante mim, Mauro Pereira da Silva - Tabelião, compareceu como outorgante: ROLANDA BLOSFELD REESE, brasileira, aposentada, que declara ser viúva e não conviver em união estável, nascida aos 02/06/1934, em Estação Herval/SC, filha de Helmut Blosfeld e Stephania Ruchil. portadora do Documento de Identidade RG número 989.087 SSP/PR, expedido em 05/10/1972, inscrita no CPF sob número 550.562.709-97, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliada na Rua Avelina Jaci Bohn, número 366-W, Edificio Verona, apartamento número 104, em Tangará da Serra/MT. Identificada pelos documentos originais apresentados cuja capacidade reconheço e dou fé. E, assim pela Outorgante foi dito que por meio de Instrumento Público de Procuração lavrada às folhas 84, do Livro 68-P, em 27/08/2004, nesta Serventia, com certidão atualizada em 24/10/2023, devidamente confirmada em 25/10/2023 pela Escrevente Autorizada Ligia Gonçalves da Silva, nomeou e constitui seu procurador: MARIO SERGIO PSCHEIDT, brasileiro, solteiro, maior, capaz, pecuarista; portador do Documento de Identidade RG número 937.542 SSP/PR, inscrito no CPF sob número 716.470.311-68, residente e domiciliado na Rua São Paulo, número 610-S, Jardim Uirapuru II, em Tangará da Serra/MT. Que, não mais convindo a ela, outorgante, a continuidade do referido mandato, pela presente escritura, nos termos do artigo 682, inciso I, do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 e na melhor forma de direito, REVOGA em todos os seus termos o referido INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, para que, a partir desta data não gere mais nenhum efeito em juízo ou fora dele e mais nenhum ato possa ser praticado pelo outorgado ou a quem, porventura, tenha substabelecido, calcada no instrumento ora revogado e, consequentemente, a Outorgante readquire todos os direitos e deveres pertinentes aos poderes outorgados na mencionada procuração pública. Cabe a Outorgante comunicar e NOTIFICAR o Outorgado do Inteiro Teor da Presente Escritura Pública de Revogação de Mandato. Pela outorgante foi dito que se sujeita a responder sob as penas da Lei as consequências que este ato de revogação possa provocar. Finalmente, a Outorgante declara que aceita esta escritura como aqui se contém e que a presente revogação fica fazendo parte integrante e complementar do Instrumento de Procuração, ora revogado, para que juntos produzam seus devidos efeitos. A parte está ciente de que seus dados pessoais serão fornecidos aos sistemas de alimentação obrigatório e que dado o caráter público dos atos notariais e registrais poderá ser fornecida certidão deste ato, de acordo com os parâmetros da Lei número 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de dados LGPD. Assim o disseram e dou fé. Pediu que lhe lavrasse esta escritura, a qual lhes sendo lida em voz alta e clara, acha conforme e foi aceita em tudo por aquela que reciprocamente outorga e assina. Foram dispensadas as testemunhas instrumentárias em conformidade com a CNGCE da CGJ/MT. Assinatura: ROLANDA BLOSFELD REESE. Eu, (Beatris Zucca Couto, Escrevente Autorizada lavrei, conferi, li e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas. E eu, Mauro Pereira da Silva, Tabelião, dou fé e assino. Emolumentos: R$ 239,50 Selo de Controle Digital: BYL 85926.

Rolanda