Aguarde por favor...

PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2022/SESP/SEPLAG

Estabelece orientações e procedimentos para o fornecimento da alimentação aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública previstos pelos Decretos nº 1.331, de 29 de março de 2022, nº 1.332, de 29 de março de 2022, nº 1.333, de 29 de março de 2022.

O Secretário de Estado de Segurança Pública e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas complementares para efetivar o fornecimento da alimentação previsto ao militar no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, aos profissionais da carreira da Polícia Judiciária Civil previsto no art. 304 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, aos profissionais da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso previsto no art. 14 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, aos profissionais do sistema penitenciário previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 e aos profissionais do sistema socioeducativo previsto no art. 18 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para o fornecimento da alimentação ao militar nos moldes definidos pelo Decreto nº 1.331, de 29 de março de 2022, aos profissionais da carreira da Polícia Judiciária Civil e da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, nos moldes definidos pelo Decreto nº 1.332, de 29 de março de 2022, e aos profissionais do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo, conforme definido pelo Decreto nº 1.333, de 29 de março de 2022.

Parágrafo único A alimentação será fornecida preferencialmente em caráter indenizatório, mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar ou do servidor contemplado pelos decretos especificados no caput deste artigo.

Seção I

Da alimentação do militar

Art. 2º O repasse da indenização da alimentação ao militar será efetuado no valor integral previsto no Decreto nº 1.331, de 29 de março de 2022, na folha de pagamento que anteceder à efetiva prestação de serviço, de modo a viabilizar a aquisição do alimento quando do cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

§ 1º Não será devido o repasse da alimentação para os dias de afastamentos, férias e licenças do militar.

§ 2º Caberá à chefia ou autoridade imediata do militar, atestar mensalmente o cumprimento da jornada de trabalho definida para o mês, para fins de conformidade do recebimento da alimentação em folha de pagamento.

§ 3º No descumprimento da jornada de trabalho, de forma injustificada, ou em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação até o segundo mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 3º Compete à unidade setorial de gestão de pessoas da instituição militar à qual o mesmo pertença, inclusive o agregado, nos termos do art. 29, da Lei Complementar nº 555/2014:

I - realizar o levantamento dos beneficiários do repasse da alimentação em folha;

II - implantar no sistema SEAP os valores a serem repassados aos beneficiários;

III - controlar os pagamentos realizados e determinar eventuais descontos em razão da verificação de recebimento indevido; e

IV - fornecer as informações necessárias para verificação de conformidade pelas unidades internas e externas de controle.

Parágrafo único Quando se tratar de militares cedidos para órgãos ou entidades que não pertençam ao Poder Executivo Estadual, que façam jus ao recebimento de alimentação, caberá à unidade de origem definir o fluxo para implementação da indenização.

Art. 4º O fornecimento direto da alimentação ao militar poderá ocorrer por meio dos contratos vigentes para essa finalidade até a implantação do pagamento em folha, observando-se as regras e valores já praticados nos contratos, em situações específicas nos quais essa transição exija mais tempo para adequações, resguardadas as exceções já previstas.

Seção II

Da alimentação aos profissionais das carreiras da Polícia Judiciária Civil, da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo

Art. 5º O repasse da indenização ao servidor será efetuado no valor integral previsto nos Decretos nº 1.332, de 29 de março de 2022, e nº 1.333, de 29 de março de 2022, conforme a respectiva carreira, na folha de pagamento que anteceder à efetiva prestação de serviço, de modo a viabilizar a aquisição do alimento quando do cumprimento integral de sua jornada ou escala de trabalho, independentemente dos expedientes ou da quantidade de plantões definidos para o mês pela unidade.

§ 1º Não será devido o repasse da alimentação para os dias de afastamentos, férias e licenças do servidor.

§ 2º Caberá à chefia ou autoridade imediata do servidor, atestar mensalmente o cumprimento da jornada de trabalho definida nos plantões ou serviço, conforme cada caso, para fins de conformidade do recebimento da alimentação em folha de pagamento.

§ 3º No descumprimento da jornada de trabalho, de forma injustificada, ou em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação até o segundo mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 6º Compete à unidade setorial de gestão de pessoas da instituição à qual pertence o servidor:

I - realizar o levantamento dos beneficiários do repasse da alimentação em folha;

II - implantar no sistema SEAP os valores a serem repassados aos beneficiários;

III - controlar os pagamentos realizados e determinar eventuais descontos em razão da verificação de recebimento indevido; e

IV - fornecer as informações necessárias para verificação de conformidade pelas unidades internas e externas de controle.

§ 1º No caso da POLITEC, caberá à unidade de gestão de pessoas da SESP implementar as medidas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Quando se tratar de servidores cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, que façam jus ao recebimento de alimentação, caberá à unidade de destino efetuar as providências listadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de servidores cedidos para órgãos ou entidades que não pertençam ao Poder Executivo Estadual, que façam jus ao recebimento de alimentação, caberá à unidade de origem definir o fluxo para implementação da indenização.

Art. 7º O fornecimento direto da alimentação ao servidor poderá ocorrer por meio dos contratos vigentes para essa finalidade até a implantação do pagamento em folha, observando-se as regras e valores já praticados nos contratos, em situações específicas nos quais essa transição exija mais tempo para adequações, resguardadas as exceções já previstas.

Seção III

Das disposições gerais

Art. 8º Nas unidades de operações integradas de segurança pública, nos casos em que a natureza da atividade ou o serviço ocorra em locais remotos e de difícil acesso, será fornecida alimentação diretamente ao servidor ou ao militar, cabendo a unidade responsável realizar o controle do recebimento, visando evitar sobreposição de modalidades de pagamento.

Art. 9º Compete à SEPLAG efetuar a parametrização do SEAP - Sistema Estadual de Administração de Pessoas, a fim de dar cumprimento às disposições dos Decretos nº 1.331/2022, nº 1.332/2022, nº 1.333/2022 e desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único A SESP poderá, ainda, expedir normas complementares definindo o fluxo, os responsáveis, os prazos e demais requisitos para a correta implementação dos Decretos de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 10 Essa Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT,  25 de maio de 2022.

(original assinado)

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(original assinado)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão