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D.O. nº28633 de 01/12/2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO- COMARCA DE RONDONÓPOLIS -4 Vara Cível de Rondonópolis- EDITAL -Processo 1031623.73.2023.8.11.0003

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

4ª Vara Cível de Rondonópolis

EDITAL

Processo: 1031623.73.2023.8.11.0003

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: MP MATOS & CIA LTDA

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa MP MATOS & CIA LTDA bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: Classe Trabalhista: JOCKATIA SILVA MATOS R$ 806,67; LEANDRO DUARTE DA MATA R$ 1.222,23; LEONCIO DAMIAO SILVA MATOS R$916,67; VALDETH DE PAULA VALERIO R$ 806,67 totalizando R$ 3.752,24 Classe Garantia Real: SICOOB R$ 15.650,74; SICREDI ARAXINGU R$ 128.000,00 totalizando R$ 143.650,74 Classe Quirografária BANCO DO BRASIL R$ 77.000,00;   CENTRAL PEÇAS E BATERIAS R$ 5.695,85; CLAUDIO PEÇAS R$ 13.011,74; DIRCEU GRESELE R$ 300.000,00; FERNANDO SILVA RIBEIRO R$ 100.000,00;  GIL MAX PLAN R$ 40.000,00;  MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A R$ 13.500,00; MANO TRANSPORTES R$ 50.000,00;  MARCELO ROBERTO ANRAIN R$ 300.000,00; NOVA ERA TRUCK CENTER R$ 24.501,45;  PREMIX NUTRIÇÃO ANIMAL R$ 1.412.000,00; RECAPAGEM CARFIL PNEUS LTDA R$ 11.524,68; ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA R$ 17.834,48; SICREDI ARAXINGU R$ 500.000,00; SICREDI ARAXINGU R$ 120.784,92; VALDENIR IORA R$ 270.000,00; VALDIR MARTINS R$ 200.000,00; WILIAN  RECHE  R$ 970.000,00;  ZOOFLORA NUTRIÇÃO ANIMAL R$ 700.000,00 - totalizando R$ 5.125.853,12 Classe ME/EPP: CASA DOS PARAFUSOS R$ 1.484,50 totalizando R$ 1.484,50 TOTAL GERAL R$ 5.274.740,60

Despacho/decisão:  Vistos e examinados (...) DECIDO.  DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente- Id. 133636636. Colaciono a conclusão do laudo: (...) Diante de todo o exposto, este auxiliar do Juízo INFORMA que a Requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Por fim, informa que a situação encontrada da Requerente, é que está em pleno funcionamento, de toda sorte, firme na transparência que deve reger o procedimento recuperatório, submete o ato de disposição voluntária desse Auxiliar a esse D. Juízo. (...) Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por empresa que está em crise financeira, mas é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da requerente e do interesse da mesma na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual.  Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada.  Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de M P MATOS & CIA LTDA - GRÃOS FORTE pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.029.203/0001-60 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes: DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.  Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, aqui representada pelo DR. AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO, devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE a devedora, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado). Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários. Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e à recuperanda (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público. Desde já, consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada. Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à Administradora Judicial- ficando a recuperanda intimada a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial - sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal. Assento que, nos termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D. Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o Processo, na forma do artigo 22 da Lei 11.101/2005. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2. Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020). DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentado artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ela própria, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão de Id. 130416050. DA CONTAGEM DO PRAZO. Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS - PRAZO PROCESSUAL - DIAS ÚTEIS - SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, devem ser mantidos os registros do nome dos devedores nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como dos tabelionatos de protesto. (Número Único: 1019786-30.2023.8.11.0000- Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores] - Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES - Cuiabá-MT, 08/11/2023).DAS CONTAS MENSAIS.  Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções - devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES.  Nos termos da decisão de Id. 126293180, já foi autorizado o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz(a) de Direito

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representada pelo Dr. Agenor Diego da Cruz Bino, devidamente cadastrado no banco de administradores judiciais do TJ/MT, com endereço na Rua Clarindo Epifanio da Silva, n. 535, sala 02, Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP 78048-004, tel. 65 3359 0207, e- mail administracao@binoadvocacia.com.br e agenor@binoadvocacia.com.br e site www. binoadvocacia.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs - estagiário de direito, digitei.

Rondonópolis,13 de novembro de 2023

Thais Muti de Oliveira Gestor Judiciário