Aguarde por favor...

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a excepcionalidade de requisitos para licenciamento ambiental estadual concernente à destinação de carcaças, produtos e subprodutos de origem animal ou destruição de animais mortos nas condições de declaração de emergência zoossanitária.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e a PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA-MT, no uso das suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.569, de 12 de dezembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Estadual n° 10.486 de 29 de dezembro de 2016, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.260 de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei de Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e as competências do INDEA-MT;

Considerando as normas sanitárias para o sacrifício de animais acometidos por doenças sob programa do INDEA;

Considerando a Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente;

Considerando a Lei n° 12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando o Decreto n° 10.936 de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010;

Considerando a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto à destinação de animais mortos em situações de caráter emergencial.

RESOLVEM:

Art. 1º O enterrio ou a cremação de animais, produtos e subprodutos independe de autorização da SEMA, quando decorrente das seguintes situações:

I- Emergência zoossanitária oficialmente declarada;

II- Animais suspeitos ou acometidos por doenças sob controle do serviço veterinário oficial, que tenham que ser sacrificados nos estabelecimentos rurais por determinação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Considera-se emergência zoossanitária a situação epidemiológica que evidencie a presença ou indique risco iminente de introdução de doença exótica, ausente no País, ou que implique em surto ou risco de epidemia de doença existente.

Art. 3° O local de enterrio ou cremação deverá ser determinado em comum acordo entre o responsável legal da propriedade e a autoridade sanitária, onde os animais serão destruídos respeitando a legislação ambiental pertinente, de preferência nos locais altos da área, distantes de recursos hídricos e fora de Áreas de Preservação Ambiental.

Parágrafo único. Nos casos de emergência zoosanitária o local de enterrio deve ser o mais próximo possível do foco, de forma a resguardar as medidas de biosseguridade.

Art. 4º A inexibilidade de prévia autorização da SEMA não exime o interessado das demais exigências legais quanto às obrigações acerca da legislação ambiental.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.

MAUREN LAZZARETTI

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO