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D.O. nº28644 de 19/12/2023

Modelo Decisao Nulidade Falsidade - ementa - Auto Posto 01

Processo nº 23/122.644-6

Interessados: B. S. R. N.;

AUTO POSTO N 01 LTDA;

G. R. F.

Advogados: Victor Alves Rios Torres - OAB/GO 37.233

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo para anulação de ato societário empresarial arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o número 2271272, de 02 de julho de 2020, que corresponde à 9ª Alteração Contratual da empresa Auto Posto N 01 LTDA.

Na referida alteração contratual, deliberou-se a rerratificação do objeto social, alteração do administrador da empresa e transferência da totalidade de cotas de B. S. R. N. para G. R. F., com consequente saída da sociedade empresária daquele.

Posteriormente, em 18 de janeiro de 2023, arquivou-se uma declaração de desenquadramento em microempresa, sob o nº 2670101.

Ocorre que em 07 de agosto de 2023, o Sr. B. S. R. N. apresentou pedido administrativo - protocolo 23/122.644-6 - de anulação da referida 9ª Alteração Contratual, visto que teria sido realizada de forma fraudulenta, mediante uso não autorizado de certificado digital por parte do escritório de contabilidade, a mando do Sr. G. R. F..

Diante de tal alegação, foram abertos os Autos de Investigação Preliminar (AIP) nº 215.11.2022.21465, que tramitaram na Delegacia de Polícia de Alto Araguaia.

A Procuradoria Regional se manifestou através do Despacho nº 050/2023 em que delibera que:

“[...] O indiciamento e os depoimentos colhidos na fase inquisitória pela autoridade policial já evidenciam a comprovação do vício de consentimento, e de falsidade de assinaturas, o que enseja o cancelamento administrativo do respectivo ato.”

Determinou, ainda, que se oficiasse à Delegacia de Polícia de Alto Araguaia para confirmação da veracidade do relatório juntado ao este processo, o que foi confirmado através da Certidão nº 2023.16.459240 (fl. 90v)

Diante de todo o alegado, foi realizada a intimação do Sr. G. R. F. através do Ofício nº 1340/2023/SG/JUCEMAT, de 05 de setembro de 2023.

Tal intimação foi realizada eletronicamente através do e-mail xxxxxxx_xxxxx@outlook.com.br, indicado como endereço eletrônico no cadastro empresarial.

Foi realizada, igualmente, por Correios, ao endereço pessoal do interessado, sendo recebida em 11/10/2023.

Deixou transcorrer o prazo para manifestação em branco, no entanto.

É o relato. Passo a decidir.

Conforme se depreende dos autos, foi realizada oitiva dos Srs. A. J. F. F., E. R. C. e G. R. F., que comprovam que a assinatura digital aposta no arquivamento nº 2271272, de 02 de julho de 2020, não foi realizada por B. S. R. N., visto que nem em posse de seu certificado digital estava.

Tal assinatura teria sido realizada diretamente pelo profissional da contabilidade A. J. F. F. por comando de E. R. C., também contador, que, por sua vez, obedecera a comando de G. R. F..

Este sustenta que teria obtido autorização verbal de B. S. R. N. para tanto, não negando que a assinatura digital não teria partido do próprio B. S. R. N.

Desta forma, é inevitável concluir - neste âmbito administrativo de Registro Empresarial - que a assinatura digital realizada não partiu de B. S. R. N., razão que por si já macula de vício insanável o ato arquivado.

A autorização, ou não, de B. S. R. N., para a prática do ato não convalida a utilização de seu certificado digital por terceiros, ainda que familiar ou profissional da contabilidade que atende a sociedade empresária.

Diante de tais declarações, tomadas por autoridade policial, inevitável concluir que restou devidamente comprovada a falsificação da assinatura aposta no arquivamento número 2271272, de 02 de julho de 2020, que corresponde à 9ª Alteração Contratual da empresa Auto Posto N 01 LTDA.

Incide, desta forma, no disposto no Art. 40, §1º, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Como consequência do desarquivamento disposto acima, acabam igualmente eivados de nulidade, todos os atos posteriores, realizados por deliberação do Sr. G. R. F.

Portanto, determina-se o desarquivamento dos atos empresariais de nº(s) de arquivamento 2271272, de 02 de julho de 2020, e 2670101, de 18 de janeiro de 2023; ambos da empresa Auto Posto N 01 LTDA, CNPJ 02.358.595/0001-87, com fundamento no Art. 40, §1º, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, por nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento.

Ainda, determina-se o retorno do cadastro ao status quo ante aos atos desarquivados e comunicação à Receita Federal do Brasil e demais órgãos integrados à REDESIMPLES.

Por fim, que seja remetida cópia integral deste processo ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso para as providências que entender necessárias.

Publique-se ementa do decidido com omissão dos nomes das partes envolvidas.

Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2023.

Manoel Lourenço de Amorim Silva

Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso