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LEI Nº            12.401,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado no Estado de Mato Grosso, com foco em incentivar e expandir as atividades econômicas de cuidado e solidariedade.

Art. 2º  A Economia do Cuidado constitui-se de ações, remuneradas ou gratuitas, dedicadas a prestar serviços orientados à satisfação de necessidades físicas ou psicossociais de grupos vulneráveis, notadamente crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º  São objetivos da Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado:

I - tornar o Estado de Mato Grosso uma referência em desenvolvimento da Economia do Cuidado;

II - gerar trabalho e renda;

III - apoiar a organização e o desenvolvimento de empreendimentos da Economia do Cuidado;

IV - apoiar a formalização trabalhista e remuneração do trabalho dentro da Economia do Cuidado;

V - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias dentro da Economia do Cuidado;

VI - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia do Cuidado;

IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia do Cuidado;

X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia do Cuidado;

XI - tornar as atividades da Economia do Cuidado autossustentáveis.

Art. 4º  São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado:

I - prestação de assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços;

II - orientação em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;

III - cursos de capacitação, formação e treinamento de profissionais dentro das áreas da Economia do Cuidado;

IV - convênios com órgãos públicos;

V - suporte técnico e financeiro para estabelecimento, recuperação e inovação de empresas da Economia do Cuidado;

VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia do Cuidado;

VII - apoio na realização de eventos de Economia do Cuidado;

VIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio na forma da lei;

IX - linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia do Cuidado, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes;

X - promoção de políticas públicas que conciliem o trabalho com o exercício da maternidade e paternidade, essenciais para o pleno desenvolvimento do ser humano;

XI - promoção da conscientização da importância do cuidado e das cadeias produtivas que o tornam efetivo na sociedade;

XII - promoção de centros integrados de políticas públicas que abarquem as diferentes dimensões do cuidado humano.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado