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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO N. 0010090-30.2009.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 102.886,25 ESPÉCIE:  [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: T. DE JESUS MACETI & CIA LTDA - ME NOME: LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN NOME: TEREZA DE JESUS MACETI FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO  T. DE JESUS MACETI & CIA LTDA - ME  E  TEREZA DE JESUS MACETI,  para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 102.886,25 + custas processuais + honorários advocatícios, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL:  "O exequente é credor das executadas da importância de R$ 34.313,48 (trinta e quatro mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro” ( documento em anexo), celebrada em 17/08/2007 , para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações , mensais  e consecutivas, vencendo-se a primeira em 01/10/2007 e a última em 01/09/2009 , acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,8% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutualmente elas partes, constantes n corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados deixaram de adimplir com o pagamento da prestação vencida em 01/10/2007, ou seja, não quitaram nenhuma das parcelas pactuadas, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 28.578,47 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), que se encontra discriminada: O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da divida, sem seu respectivo cumprimento legal integral. Por consequência, vem requerer de Vossa Excelência, a expedição de mandado de CITAÇÂO das  Executadas, para que, no prazo de (três) dias, paguem a importância de R$ 34.313,48(trinta e quatro mil, trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei n.6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2%  sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor, executado, amis custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem  arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, proceda a PENHORA E AVALIAÇÂO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos do art.659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-as na mesma oportunidade, conforme § 1° , do art.652 do CPC. Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Senhor Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar às executadas acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-as na mesma oportunidade, conforme§1°, do art. 652 do CPC: se recair sobre bem imóvel, que PROCEDA A CONSTATAÇÃO, informando-se, se trata ou não de bem de família, em razão do que dispõe a Lei n. 8009/90: não sendo, proceda a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se também o cônjuge, conforme §2° do art. 655. De todo modo, não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade das executadas e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda as suas intimações, nos termos do §3° do art.652 do  CPC, face o dever que lhes é imposto pelo §1° do art.656, para que indiquem bens passíveis de penhora, advertindo-as da penalidade do inciso IV do art.600 do CPC. Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou pela regularidade  processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Requer, outrossim , que conste no mandado de citação, que as executadas  poderão valer-se das faculdades contidas  no artigo. 652-A,  Parágrafo Único e 754-A do Código de processo Civil: Dá  à  presente o valor de R$34.313,48 (trinta e quatro mil, trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos)". DECISÃO:  "Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação da requerida T. DE JESUS MACETI & CIA LTDA - ME e sua sócia administradora TEREZA DE JESUS MACETI. No entanto, todas elas resultaram infrutíferas Ids. nº 75485794 pág.88;  102487906 ; 132178583 102487906; 132182289. Assim, determino a citação da requerida, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.  Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal,  Intime-se". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARISSA RODRIGUES, digitei. SINOP, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ