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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO N. 1033923-98.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 117.126,51 ESPÉCIE:  [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A, POLO PASSIVO: ATALAIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA,  NOME: EDUARDO DOMINGUES SHIMADA, FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, Citação dos executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 110.320,77 (cento e dez mil, trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Renovação Automática - PJ n° 227/003.330.050, emitida em data de 15.03.2017 pela primeira executada e avalizado pelo segundo, onde o exequente concedeu um limite de crédito na conta corrente n° 660-2, agência 6509 de titularidade da primeira executada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 13.06.2017, prorrogado automaticamente nos termos da cláusula 15, § 1º da presente Cédula, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 798, “b” e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n° 10.931 de 02.08.2004. O pagamento dos encargos de acordo com a cláusula 10 do contrato é mediante débito na conta corrente acima discriminada, mantida pela primeira executada junto à agência 1941 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito desses encargos a partir do vencido em data de 04.07.2017, face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 14 do contrato. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. M/Cuiabá, 13 de novembro de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario DECISÃO: Vistos etc. Compulsando os autos observo que o Banco exequente procedeu a diversas tentativas de citação dos executados, tendo, no entanto, restadas infrutíferas. Ademais, considerando que o exequente procedeu à consulta de endereço, junto aos sistemas Infojud e Sisbajud e não obteve êxito nas tentativas de citações, tenho que esgotou os meios necessários para a localização dos executados. Assim, defiro o pedido de Id 86877011. Citem-se os executados ATALAIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.626.223/0001-12 e EDUARDO DOMINGUES SHIMADA - CPF: 046.741.251-03 por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Devendo a Secretaria promover a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no Caderno destinado às publicações da Entrância Especial, no prazo legal. Diante disso, proceda a Secretaria ao cumprimento da mencionada determinação, juntando cópia das publicações no presente feito. Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 01 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ