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PORTARIA Nº 585/2023/GP/DETRAN-MT

Dispõe sobre a utilização de ferramentas tecnológicas facultativas de assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, e da regulamentação vigente para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica - ATPV-e.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso  de suas atribuições legais, e;

Considerando a previsão legal da utilização de assinaturas eletrônicas, como meio válido de assinatura perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, conforme a Lei Federal n.º 14.063/2020;

Considerando a previsão legal da utilização de tratamento digital de dados e informação em conformidade com a Lei Federal n.º 8.935/1994;

Considerando a conformidade dos atos da administração com os ditames         da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme Lei Federal n.º 13.709/2018;

Considerando a Resolução nº 809/2020/CONTRAN, a qual dispõe sobre os requisitos para emissão de Certificado de Registo de Veículos - CRV-e, do Certificado de Licenciamento Anual CRLV-e e do Comprovante de Transferência de Propriedade ATPV-e, por meio digital;

Considerando a oferta de soluções tecnológicas facultativas, convenientes, abrangentes e universais, visando reduzir deslocamentos e custos para pessoa física ou jurídica usuária do serviço, através do uso de aplicativos e sistemas web com estrutura de suporte e capacidade de auditoria da funcionalidade;

Considerando a pertinência de disponibilizar, aos credenciados, opções de serviços de conveniência aos seus clientes, de livre adesão pelo cidadão; resolve:

Art. 1º Homologa ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica qualificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 1° As ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica deverão ser previamente homologadas e integradas ao  sistema informatizado do DETRAN-MT, o que será feito presencialmente na  sede do DETRAN-MT.

§ 2° As assinaturas eletrônicas qualificadas serão implementadas nas Autorizações para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica - ATPV-e.

Art. 2º. As empresas interessadas em homologar ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica qualificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que trata esta Portaria deverão apresentar a Gerência de Protocolo Geral do DETRAN/MT requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT, acompanhado da declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento e dos seguintes documentos:

I - Relativos à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a)  certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b)  certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d)  certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

e)  certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

f)  declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo;

g) declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993.

III - Relativos à qualificação técnica:

a) Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações;

b) Registro da certificação a ser homologada, juntamente com demais documentos comprobatórios;

c)  Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria.

IV- Validação da homologação da assinatura eletrônica qualificada

a) A validação da homologação da assinatura eletrônica qualificada deverá ser realizada presencialemnte, na sede administrativa do DETRAN-MT, pela equipe de Tecnologia de Informação da Autarquia;

b) É perimitdo o convite de técnicos de outras áreas para a participação da validação da homologação da assinatura qualificada.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada de forma digital, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º Não serão homologadas as empresas:

I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:

a)    serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

b)   despachante documentalista;

c)    remarcação de motor ou chassi de veículos;

d)   venda e revenda de veículos;

e)    leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f)     seguros de veículos;

g)    recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h)   análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;

k) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.

II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 4º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT ou de outro órgão competente para tal fim.

Art. 3º O credenciamento será permitido apenas às pessoas jurídicas que se habilitarem nas seguintes etapas:

I - Análise documental, conforme Itens I a III do Artigo 2º desta Portaria;

II - Validação da homologação da ferramenta tecnológica de assinatura eletrônica qualificada, conforme Item IV do Artigo 2º desta Portaria.

§ 1º O credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, e poderá ser renovado no mês de dezembro do ano bienal, desde que observadas as exigências desta portaria.

§ 2º Para fins de padronização a primeira renovação se dará no mês de dezembro do ano de 2025, independente do mês/ano do credenciamento inicial.

§ 3º A documentação deverá ser protocolada entre os dias 01 a 30 de novembro do ano de renovação, nas mesmas regras estabelecidas para o credenciamento desta Portaria.

§ 4º A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento e dependerá da observância das seguintes exigências:

a - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 5º O pedido ou renovação de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, a qual terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer.

§ 6º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento após 45 dias, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo administrativo.

§ 7º V O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/MT.

Art. 4º. A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades;

III - Cassação do Credenciamento;

Art. 5º Autorizar os despachantes devidamente credenciados e estabelecimentos homologados no RENAVE, a disponibilizar ferramentas tecnológicas facultativas de assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e da regulamentação vigente.

Art. 6º Os despachantes credenciados e estabelecimentos homologados no RENAVE poderão firmar convênios/contratos com empresas responsáveis pelo fornecimento de ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica qualificada, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), passível de validação, mantendo serviço de suporte em plataforma multicanal, compatíveis com as normas instituídas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Parágrafo único. A relação econômica é direta entre o usuário optante e a empresa detentora da tecnologia conveniada/contratada pelo despachante e estabelecimentos homologados pelo RENAVE, sem intervenção do DETRAN-MT nesta relação comercial de disponibilização de tecnologia de assinatura eletrônica qualificada (ICP Brasil).

Art. 7º Todo o procedimento de assinatura eletrônica deve ficar auditável e fiscalizável pelo DETRAN-MT, inclusive com trilha de auditoria para fins de emissão de relatórios de logs de acesso, garantindo aos usuários acompanhar a conclusão e/ou a pendência de assinatura e receber comprovante de finalização, podendo ser solicitado pelo DETRAN-MT a qualquer tempo junto aos despachantes credenciados e estabelecimentos homologados no RENAVE.

Art. 8º Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2023, revogando a Portaria nº 497/2023/GP/DETRAN/MT.

*Republicada por erro

Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2023.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(Original assinado)