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DECRETO              N°          762,                 DE           27          DE     FEVEREIRO             DE                2024.

Dispõe sobre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos tributários e não tributários, nas hipóteses que indica, nos termos da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

D E C R E T A:

Art. 1° Nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), fica definida, a partir de 1° de março de 2024, a implementação, no território mato-grossense, da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições deste artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na redação dada por este decreto.

§ 1° As disposições deste artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto, ficam estendidas aos débitos relativos a contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para a aplicação de diferimento, de regime especial ou de outro tratamento tributário diferenciado, bem como nas demais hipóteses em que a respectiva exigência tiver fundamento de validade conformado em matéria tributária.

§ 2° Respeitado o disposto neste artigo, e nos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto, a utilização da SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, pertinentes a determinado período, para pagamento extemporâneo do débito tributário, dispensará o acréscimo de correção monetária, em relação ao mesmo período.

§ 3° Enquanto não expressamente adequadas, fica assegurada a aplicação das demais disposições legais, regulamentares ou contidas em normas complementares, que integram a legislação tributária estadual, no que não forem incompatíveis com as alterações definidas neste artigo e nos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.

§ 4° Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no caput deste artigo, deverão ser utilizados os indicadores que a União estabelecer para os mesmos fins.

Art. 2° Fica alterada a íntegra do Capítulo III do Título IX do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar composto pelo artigo 922, respeitada a redação que adiante assinalada, bem como pelos artigos 922-A e 922-B, que ora lhe são acrescidos, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IX

(...)

CAPÍTULO III

DOS JUROS DE MORA

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.

§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.

§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.

§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base.

Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício.

Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.

§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo.”

Art. 3° Em decorrência do disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, a partir de 1° de março de 2024, ficam, também, inseridos os acréscimos, alterações e revogações adiante arrolados nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam, especialmente, de acréscimos legais, penalidades, critérios de pagamento do imposto, bem como de parcelamento:

I - alterada a denominação do Capítulo I do Título IX do Livro I, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IX

(...)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II - dada nova redação à íntegra do artigo 917 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

III - revogados os artigos 918, 919 e 920 das disposições permanentes; (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

IV - alterado o caput do artigo 923 das disposições permanentes, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

V - alterada a alínea b do inciso II do caput, bem como os §§ 11 e 12, todos do artigo 924 das disposições permanentes, na forma assinalada:

“Art. 924 (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VI - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 926 das disposições permanentes, como segue:

“Art. 926 (...)

(...)

§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (cf. § 1° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora até a quitação do crédito tributário. (cf. § 2° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VII - alterados os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 934 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 934 (...)

(...)

§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante acréscimo dos juros de mora, bem como de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 ou, ainda, do § 4° deste artigo. (cf. § 2° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° Os valores dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela. (cf. 3° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. § 4° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

Art. 4° Em decorrência do disposto nos artigos 1°, 2° e 3° deste decreto, a partir de 1° de março de 2024, ficam, ainda, inseridos os acréscimos, alterações e revogações adiante arrolados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

I - alterado o § 14 do artigo 5° das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

II - alterado o § 6° do artigo 5°-A das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 5°-A (...)

(...)

§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

III - alterado o § 3°-A do artigo 7° das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

IV - alterado o § 3° do artigo 13 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 13 (...)

(...)

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

V - alterado o § 3° do artigo 21 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 21 (...)

(...)

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VI - alterado o § 2° do artigo 56 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 56 (...)

(...)

§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

VII - alterado o § 7° do artigo 87 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 87 (...)

(...)

§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VIII - alterado o § 3° do artigo 410 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 410 (...)

(...)

§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

IX - alterado o inciso III do § 5° do artigo 877-J das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 877-J (...)

(...)

§ 5° (...)

(...)

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

X - alterado o caput do artigo 967 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XI - alterado o inciso V do § 14 do artigo 980 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 980 (...)

(...)

§ 14 (...)

(...)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XII - alterado o inciso V do § 7° do artigo 1.029 das disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 1.029 (...)

(...)

§ 7° (...)

(...)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XIII - alterado o § 6° do artigo 6° do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XIV - alterado o caput do § 13 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XV - alterado o § 11 do artigo 87 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 87 (...)

(...)

§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XVI - alterado o § 2° do artigo 90 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 90 (...)

(...)

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XVII - alterado o § 2° do artigo 91 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 91 (...)

(...)

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XVIII - alterado o § 9° do artigo 97 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 97 (...)

(...)

§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XIX - alterados os §§ 14 e 15 do artigo 100 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 100 (...)

(...)

§ 14 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com o acréscimo dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XX - alterado o § 7° do artigo 101-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 101-A (...)

(...)

§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXI - alterado o § 2° do artigo 102-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 102-A (...)

(...)

§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, desde a data da aquisição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXII - alterado o caput do § 4° do artigo 111 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 111 (...)

(...)

§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXIII - alterado o § 9° do artigo 22 do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 22 (...)

(...)

§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, ficando ainda o contribuinte sujeito ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXIV - alterado o § 5° do artigo 29 do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 29 (...)

(...)

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXV - alterados os §§ 2° e 5° do artigo 1° do Anexo VIII, conforme segue:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor recomposto seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

§ 5° A consolidação do débito em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo consistirá na soma dos valores originários, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXVI - revogado o artigo 3° do Anexo VIII

XXVII - alterado o inciso I do § 5° do artigo 5° do Anexo VIII, conforme segue:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 5° (...)

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

XXVIII - alterado o inciso I do § 5° do artigo 6° do Anexo VIII, conforme segue:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 5° (...)

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,      27    de   fevereiro  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda