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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 533702/2015.

Recorrente - Armando Fernando Matos Faz. Rancho Branco.

Auto de Infração n° 161867, de 08/10/2015.

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC.

Advogado (a) - Renata Viviane da Silva - OAB/MT n° 9.465.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

120/2022

Auto de Infração n° 161867, de 08/10/2015. Auto de Inspeção n° 8210, de 08/10/2015. Relatório Técnico n° 364/CFFF/SUF/SEMA/2015.  Por desmatar a corte raso e por realizar queimada em 606,3140 hectares em área fora da reserva legal e 34,2910 hectares em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 8210 datado de 08/10/2015. Decisão Administrativa n° 1596/SGPA/SEMA/2020, de 04/05/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 161867, de 08/10/2015, arbitrando multa de R$1.166.653,50 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 60, I do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade do auto de infração (AI) n° 161867 e termo de embargo e interdição (TEI) n° 121088 ambos datados de 08/10/2015, ante os diversos vícios dos atos administrativos, quais seja, de motivo, legalidade afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e da reserva legal, determinando o cancelamento da multa imposta, o levantamento dos embargos e posterior arquivamento do processo com as baixas devidas. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo e mantendo a Decisão Administrativa n° 1596/SGPA/SEMA/2020 e afastar a causa de aumento de pena decorrente do uso do fogo prevista no artigo 60, inciso I do Decreto Federal n° 6.514/2008, aplicando contra o autuado. Decidiram, pela multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área passível de exploração desmatada sem autorização (R$1.000,00x606,3140 hectares), perfazendo a quantia de R$ 606.314,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e quatorze reais.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do Ibama

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de abril de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.