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RESOLUÇÃO N°. 09/2024/CEAS/SETASC/MT

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho  Estadual de Assistência Social.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 da Lei Estadual n.º 11.664/2022, de 10 de janeiro de 2022, considerando a deliberação de sua 2ª Plenária Extraordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, e,

Considerando a Lei nº. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, que em seu inciso segundo do art. 16 diz: As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, que no inciso XVIII do art. 121diz que: No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições precípuas: XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno.

Considerando a Lei Estadual nº. 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que no inciso I do art. 18 diz que: Compete ao CEAS-MT: I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar e divulgar o Regimento Interno, do Conselho  Estadual de Assistência Social - CEAS/MT.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de março de 2024

(original assinada)

Maria da Penha Ferrer de Francesco Campos

Presidenta do CEAS/MT

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT, instituído pela Lei n° 9.051 de 12 de dezembro de 2008, e alterado pela Lei nº 11.664 de 10 de janeiro de 2022, é o órgão superior de deliberação colegiada e de controle social, de caráter permanente e composição paritária, vinculado ao órgão gestor estadual de assistência social de Mato Grosso, tem seu funcionamento regulado por este regimento, em consonância com a legislação vigente da Política de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-MT, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

I- elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

III - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social,

bem como o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS-MT, elaborado pelo órgão gestor de assistência social;

IV- apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS-MT;

V- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

VI - zelar pela efetivação do SUAS no Estado;

VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do FEAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);

VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS-MT;

IX - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos ou, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FEAS;

XI - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social e os indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;

XII - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XIII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;

XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS-MT em seu âmbito de competência;

XV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

XVI - deliberar sobre Planos de Providência e Planos de Apoio à gestão descentralizada dos SUAS-MT;

XVII - planejar e divulgar as ações do CEAS-MT de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

XVIII - articular-se com o CNAS, com os Conselhos Municipais de Assistência Social, fóruns, organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro instrumento, com vistas ao fortalecimento do SUAS-MT;

XIX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;

XX - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS-MT;

XXI -  estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais; e

XXII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O CEAS-MT é composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

§ 1º - 09 (nove) representantes de órgãos governamentais, distribuídos da   seguinte forma:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

g) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;

h) Defesa Civil; e

i) Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 2º. 09 (nove) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, selecionados dentre usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor de Assistência Social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte distribuição:

I-  3 (três) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

II -3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; e III - 3 (três) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.

§ 3º - Os Conselheiros(as) do CEAS/MT serão indicados e nomeados pelo    respectivo chefe do poder executivo, a saber:

I- As representações governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado titular da pasta, por meio de ato expedido pelo Chefe do   Poder Executivo Estadual;

II - Os representantes municipais, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social - COEGEMAS;

III- Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades eleitas no processo eleitoral.

§ 4º - Será substituído pelo governo ou pela respectiva entidade representada, o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, tanto das plenárias como das reuniões de comissões, ou 05 (cinco) intercaladas no ano, podendo ser somadas, salvo se a ausência decorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao CEAS/MT.

a) O Conselheiro(a) que for substituído por faltas, só poderá ser indicado  novamente pela representação, no mandato posterior à sua substituição;

§ 5º - Em caso de vacância do conselheiro(a) da sociedade civil, será oficializado a respectiva entidade ou representação para indicar substituto, caso contrário, será convocado o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral, para ocupar a vaga dentro do mesmo segmento de representação.

a)    Será considerado estado de vacância, o período de 30 dias sem a indicação de substituto pela representação;

§ 6º - Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga a representação sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.

§ 7º - No caso de empate de votos, prevalecerá a representação mais antiga.

§ 8º - Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

Art. 4º. Configura-se vago o cargo de Conselheiro(a) nos seguintes casos:

I - Morte;

II - Renúncia expressa pelo(a) próprio(a) Conselheiro(a) ou por sua instituição;

III - Ausências em sessões de acordo com artigo 3º, § 4º deste Regimento.

IV - Estado de vacância de acordo com o art. 3º, § 6º,  deste regimento.

Art. 5º. O mandato do(a) conselheiro(a) terá duração de 02 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído(a), a qualquer tempo, a critério de sua representação, mediante comunicação formal do responsável, encaminhada à Presidência do CEAS/MT.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art.6º. Integram a estrutura do CEAS-MT:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV - Secretaria Executiva.

Seção I

Da Plenária

Art.7º. A Plenária é instância deliberativa do CEAS-MT, constituída pela reunião dos seus membros.

Art.8º. Compete à Plenária:

I - analisar e deliberar assuntos de competência do CEAS-MT;

II - em caso de empate na votação de alguma matéria, esta será rediscutida, na mesma plenária, para esclarecimentos e submetida a uma segunda votação cabendo ao voto da presidência o desempate, caso não se resolva o impasse;

III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazos de duração;

IV - referendar e empossar a Mesa Diretora do CEAS-MT;

V - modificar o Regimento Interno, deliberar sobre questões de orçamento e Fundo Estadual de Assistência Social, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, por decisão da maioria dos presentes.

VI - Enviar às respectivas comissões, para futuro parecer e apreciação, os ofícios de demandas, denúncias, requerimentos, que são protocoladas na secretaria executiva, para futuro parecer e deliberação, exceto aquelas de competência da Mesa Diretora.

Art.9º. A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou de um terço de seus membros, observado o prazo mínimo de 2 (dois) dias para a convocação extraordinária.

§1º As convocações para as Plenárias serão encaminhadas aos(às) conselheiros(as) titulares e suplentes, que deverão confirmar sua presença ou justificar sua ausência com antecedência de pelo menos 6 (seis) dias úteis ou, quando esse prazo não puder ser cumprido, de no máximo 48 horas após o término da reunião.

§2º As datas das reuniões ordinárias do CEAS-MT serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária para tratar da pauta, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.

§3º As Plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros.

§4º A Plenária será presidida pelo(a) presidente(a) do CEAS-MT, substituindo-o o(a) vice-presidente(a), ou por um dos membros, titular, presentes e escolhido pelo Plenário para o exercício da função, nesta ordem.

§5º Em caso de urgência ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta.

§6º Todos os presentes têm direito a voz, mediante solicitação, na plenária, o de votar cabe apenas aos conselheiros titulares e aos suplentes em condição de titularidade.

Art.10. O CEAS-MT promoverá, periodicamente, reuniões regionalizadas ou descentralizadas, buscando a participação dos Conselhos Municipais, entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.

Art.11. Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do “quórum” para instalação dos Trabalhos;

II - qualificação e habilitação dos conselheiros para votar;

III - apreciação e votação da ata da reunião anterior;

IV - apresentação das justificativas de ausências;

V - aprovação ou alteração da pauta com inclusão de pontos ou informes;

VI - apresentação de informes;

VII - apresentação, pelas comissões temáticas e grupos de trabalhos, de suas súmulas de reunião para deliberações e encaminhamentos;

VIII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes na pauta; IX - comunicados e franqueamento da palavra;

X - encerramento.

Art. 12. A apreciação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte sistemática:

I - O(A) coordenador(a) de comissão apresentará, por escrito e oralmente, cada assunto a ser submetido à apreciação;

II - A matéria será submetida a discussão, sendo assegurados 2 (dois) minutos a cada debatedor, obedecida a ordem de inscrição;

III - É facultada à presidência a prorrogação do tempo do inciso anterior;

IV - Estando a plenária devidamente esclarecida, serão propostos e votados os encaminhamentos;

V - Considerando necessário, a presidência pode submeter à discussão e votação matéria relevante.

Parágrafo único. A leitura de parecer do(a) relator(a) poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos(as) os(as) conselheiros(as) junto à convocação da reunião.

Art.13. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo quando se tratar de decisões sobre a alteração do regimento interno, eleição da Presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§1º A votação será aberta e cada membro titular terá direito a um voto.

§2º O voto divergente, ou abstenção poderá ser registrado em ata a pedido de quem o proferiu.

§3º A matéria não deliberada em uma plenária deverá fazer parte obrigatória da pauta da seguinte, salvo se o membro da Plenária que solicitou a pauta pedir a sua exclusão.

Art.14. A sessão plenária será gravada, e degravada, constituindo-se assim a ata   dessa.

§1º A ata será encaminhada para os(as) conselheiros(as) antes da próxima reunião, quando será apreciada e aprovada.

§2º As atas serão digitadas, impressas e, após aprovação, arquivadas.

§3º As gravações das plenárias serão arquivadas, pela Secretaria Executiva.

§4º - Após a aprovação da ata em plenária, apenas o(a) Presidente(a) ou o(a) Vice Presidente(a) em sua substituição, ou o(a) conselheiro(a) que presidiu a reunião, assinará com a Secretária Executiva, devendo ser arquivada juntamente com a lista de presença dos Conselheiros.

Art.15. As manifestações do CEAS-MT se farão por meio de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres, declarações, instruções normativas e moções.

Art.16. É facultado aos(às) conselheiros(as), bem como a quaisquer interessados, o pedido de reexame de qualquer resolução exarada pelo conselho, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

Art.17. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público.

Art.18. O CEAS solicitará, sempre que necessário, a presença de Representante do órgão gestor estadual de Assistência Social.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 19. A Mesa Diretora, paritária e de natureza colegiada, terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, e será composta por:

I - presidente;

II - vice-presidente;

§1º Os cargos do inciso I ao II serão eleitos por 2/3 (dois terços) de membros do Conselho.

§2º Só poderão concorrer aos cargos do inciso I a II os(as) conselheiros(as)   titulares.

§3º Na Mesa Diretora, fica assegurada a participação dos(as) coordenadores(as) das comissões temáticas, eleitos(as) dentre seus membros titulares ou suplentes.

Art. 20. Após a posse dos(as) conselheiros(as), o CEAS/MT elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, os representantes da mesa diretora.

§1º A posse do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-presidente(a) ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

§ 2º Fica assegurada:

I - ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e

II - preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice- presidente.

§ 3º Quando houver vacância no cargo de presidente(a), o(a) vice-presidente(a) assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para o cargo de presidente(a), em foro próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil.

§ 4º No caso de vacância do cargo de vice-presidente(a), a fim de concluir mandato, será eleito em foro próprio do segmento:

I - um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou

II - um representante do Governo indicado entre seus membros.

Art.21. Compete à Mesa Diretora, na condição de coordenadora das ações       político-administrativas do CEAS-MT:

I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;

II - observar e fazer cumprir este Regimento Interno; III - deliberar matéria “ad referendum” da Plenária;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões

IV - apreciar e deliberar, excepcionalmente, matéria em caráter de urgência, a seu critério, submetendo ao referendo da Plenária na reunião seguinte do CEAS; VI - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CEAS nesses eventos, e informar os assuntos à Plenária.

VIII - a Mesa Diretora serão membros natos das comissões

Art.22. Compete ao(à) presidente(a) do CEAS-MT, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I - cumprir as decisões da Plenária e zelar pela sua efetivação;

II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho

IV - submeter à pauta para aprovação da Plenária;

V - discutir e votar as matérias em igualdade de condições com os demais conselheiros;

VI - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VII - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas e os decorrentes das deliberações da Plenária;

VIII - assinar resoluções e outros atos inerentes ao Conselho;

IX - delegar competências, desde que previamente aprovadas pela Plenária;

X - submeter, à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;

XI - Informar à Plenária e/ou da Mesa Diretora, os convites para representar o  CEAS-MT em eventos externos;

XII - divulgar matérias deliberadas pelo Conselho;

XIII  - decidir questões de ordem;

XIV - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora;

XV - decidir acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à plenária e aos demais membros da mesa diretora, “ad referendum”, submetendo sua decisão à Mesa Diretora e à plenária na reunião seguinte.

Art.23. Compete ao(à) vice-presidente(a):

I - substituir o(a) presidente(a) em seus impedimentos e ausências, e, em caso de vacância, até que se faça um novo processo de escolha;

II - auxiliar o(a) presidente(a) no cumprimento de suas atribuições;

III Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária

Seção III

Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art.24. As Comissões Temáticas, de caráter permanente, e os Grupos de Trabalho, de caráter eventual, integram a estrutura do CEAS-MT.

§1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho analisarão os assuntos de sua competência para subsidiar as deliberações da Plenária e as da Mesa Diretora.

§2º Todos os(as) conselheiros(as), titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.

§3º A composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será definida pela Plenária, devendo haver um(a) coordenador(a) e um(a) adjunto(a) escolhidos(as) entre seus membros.

§4º Na ausência do(a) coordenador(a) e do(a) adjunto(a), os membros titulares ou em condição de titularidade da comissão escolhem um dentre si para coordenar os trabalhos.

§5º É facultado(a) ao(à) conselheiro(a) participar das reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho das quais não é membro, com direito a voz.

§6º Compete a todas as comissões subsidiar o CEAS-MT no cumprimento das suas competências, buscando fundamentar e aprofundar os debates conforme o tema da Comissão, inclusive preparando propostas de questões a serem debatidas e decididas em Plenária.

§7º As comissões terão prazo até a reunião ordinária subsequente da plenária, com prazo mínimo de trinta dias, para apresentar os pareceres dos temas analisados, salvo prorrogação do prazo a critério da plenária.

Art.25. Compete ao coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho:

I - coordenar as reuniões;

II - acompanhar a Secretaria Executiva na redação da súmula da reunião;

III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao seu funcionamento;

IV - apresentar e encaminhar à Plenária e à Mesa Diretora, a súmula de propostas, pareceres e recomendações da Comissão ou do Grupo para deliberação o do CEAS.

Art. 26. Compete ao(à) coordenador(a) suplente assumir as competências do(a) coordenador(a) na sua ausência.

Art.27. As comissões e grupos de trabalho contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

Art.28. O CEAS-MT poderá convidar colaboradores eventuais para estudos específicos ou para participarem de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, mediante avaliação da plenária.

Art.29. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão interagir com comissões de outros Conselhos, em áreas de competência comum ou específica, visando à formulação de políticas, a normatização de procedimento ou outra atividade que demande articulação interdisciplinar e interinstitucional, mediante avaliação da plenária.

Art.30. Os Grupos de Trabalho serão instalados por deliberação da Plenária para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instalação.

Art. 31. O CEAS/MT contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Política e Normas de Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CEAS-MT no cumprimento das competências, principalmente Acompanhar e realizar estudos e proposições sobre a gestão da Política de Assistência Social, nos aspectos normativo-jurídicos, teóricos e políticos, bem como sua intersetorialidade com as demais políticas sociais e de defesa de direitos, na perspectiva do fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social,

II - Comissão de acompanhamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CEAS-MT no cumprimento das competências, principalmente Monitorar, acompanhar e oferecer subsídios ao colegiado para o regular funcionamento e atuação dos CMAS, na perspectiva da Política Pública de Assistência Social, tendo em vista o fortalecimento da cidadania e controle social;

III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, com atribuição de subsidiar o CEAS-MT no cumprimento das competências, principalmente analisar, acompanhar e propor ações de fiscalização dos recursos do FEAS, realizando estudos e propondo critérios ao pleno do CEAS, sobre a destinação destes recursos, além de subsidiar os CMAS e demais instâncias do   SUAS visando o fortalecimento do controle social dos recursos públicos.

IV - Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências Estaduais de Assistência Social, com atribuição de:

a) - avaliar e monitorar, com objetivo de efetivar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social;

b) - propor formato de metodologia para a Conferência Estadual de Assistência Social;

c) - apresentar ao plenário do CEAS/MT relatório final das atividades até a primeira reunião ordinária subsequente ao encerramento da comissão de organização de conferência.

§ 1º - A comissão de monitoramento das deliberações das conferências estaduais será automaticamente transformada em Comissão Provisória de Organização das Conferências nos anos em que ocorrer.

§ 2º - Esta comissão será coordenada pelo(a) Presidente(a) do CEAS/MT, tendo como coordenador(a) adjunto(a) o(a) Vice Presidente(a) do CEAS/MT.

V - Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda, com atribuição de subsidiar o CEAS-MT no cumprimento:

a) - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família, Benefícios Socioassistenciais e dos demais programas sociais de transferência de renda e contribuir para o seu aprimoramento;

b) - estimular, propor e apoiar ações de fortalecimento ou ampliação dos Benefícios socioassistenciais e de Transferência de Renda, acompanhando a gestão integrada entre serviços e benefícios;

c) - Acompanhar e apoiar os Conselhos Municipais de Assistência Social no controle social dos programas sociais e de transferência de renda;

d)-Acompanhar, periodicamente, a relação de beneficiários dos programas sociais e o cadastramento das famílias em situação de pobreza e de baixa renda, existentes no Estado, e avaliar os ganhos e impactos sociais dos benefícios e cumprimento das condicionalidades.

e) - Comissão de Ética, que será regulamentado por resolução específica.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art.32. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CEAS-MT diretamente subordinada à Presidência e à Plenária, e será constituída por:

I - Secretário(a) Executivo(a);

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Contábil;

IV - Equipe Técnica.

V - Apoio Administrativo.

Art.33. Compete à Secretaria Executiva:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEAS e das Comissões e Grupos de Trabalho integrantes de sua estrutura;

II - apoiar as Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho, Mesa Diretora e  Plenária na articulação e execução das suas atividades;

III - operacionalizar o sistema de informação e de comunicação para a área de assistência social;

IV - responsabilizar-se pelas atas das reuniões;

V - responsabilizar-se pelo arquivamento e conservação da documentação expedida e recebida pelo Conselho;

VI - auxiliar na organização dos foros eleitorais para a escolha de representantes    da sociedade civil do CEAS-MT;

VII - apoiar tecnicamente as Comissões Temáticas em seus trabalhos;

VIII - elaborar e receber a correspondência do Conselho, protocolando, tramitando e arquivando-a adequadamente;

IX - preparar e coordenar reuniões e eventos promovidos pelo CEAS;

X -participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa Diretora e/ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a)

XI - organizar arquivos e biblioteca;

XII - realizar os atos burocráticos relativos à inscrição de entidades e organizações de assistência social;

XIII - acompanhar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as publicações de interesse do CEAS;

XIV - viabilizar operativamente o orçamento do CEAS;

Art.34. A Secretaria Executiva será coordenada por um(a) secretário(a) executivo(a) e composta por uma Equipe Técnica e uma Equipe de Apoio Administrativo.

Art.35. Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

I - promover e praticar os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEAS-MT;

II - dar o suporte técnico-operacional ao CEAS-MT, auxiliando-o em suas deliberações;

III - obter e sistematizar as informações que permitam ao CEAS-MT tomar as decisões previstas em lei;

IV - coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer seus planos de trabalho;

V - propor à Mesa Diretora e à Plenária a forma de organização e  funcionamento da Secretaria Executiva;

VI - expedir atos de convocação de reuniões por determinação do/a presidente;

VII - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade com as determinações do CEAS-MT;

VIII - secretariar as sessões plenárias e das comissões, e promover as medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;

IX - coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho;

X - executar outras competências atribuídas pela Mesa Diretora ou pela Plenária.

XI - elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Secretaria Executiva;

XII - manter o CEAS/MT atualizado com todas as legislações vigentes da Política de Assistência Social, do âmbito Nacional, Estadual e Municipal;

XIII - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário do CEAS/MT;

XIV - expedir atos de convocação de sessões por determinação da Presidência;

XV - estruturar e manter o arquivo do CEAS/MT organizado, e expedir todas as correspondências com protocolo;

XVI - elaborar as atas, resoluções entre outros atos, mantendo-os atualizados e organizados;

XVII - preparar e controlar a publicação em diário oficial de todas as decisões proferidas pelo CEAS/MT;

XVIII - elaborar relatório trimestral das atividades da Secretaria Executiva do  CEAS/MT e das rotinas e atividades da Presidência;

XIX - elaborar as atribuições dos trabalhadores do CEAS/MT após decisões da Presidência;

XX - administrar as demandas dos Conselhos Municipais e informar à  Presidência;

XXI   - Acompanhar todas as sessões ordinárias e extraordinárias, lavrando as   atas e promovendo medidas ao cumprimento das deliberações do Plenário;

XXII - organizar e controlar o estoque de material de expediente e outros necessários a execução das atividades do CEAS/MT;

XXIII - Informar os(as) Conselheiros(as) das pautas, deliberações, cronograma de sessões ordinárias, extraordinárias, das comissões temáticas, bem como das demais informações, atividades, trabalhos e eventos locais ou não, recebidas e pertinentes a atuação no CEAS/MT.

XXIV - disponibilizar quaisquer documentos de direito publico a quem os solicitar para conhecimento ou cópia, não permitindo nunca a retirada de tais documentos do CEAS/MT sem prévia autorização do(a) Presidente(a) e o devido registro oficial desta retirada;

XXV - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CEAS/MT tomar as decisões previstas em Lei;

XXVI - executar atividades técnico-administrativas de apoio e de assessoria ao CEAS/MT, articulando-se com os conselhos que tratam das demais políticas sociais;

XXVII- auxiliar a Presidência na preparação das pautas, classificando as matérias em ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos(às) Conselheiros(as) para conhecimento e providências;

XXVIII - prestar contas de seus atos à Presidência, informando-os de todos os fatos ocorridos no CEAS/MT;

XXIX - definir atribuições aos demais servidores do CEAS/MT após decisões a respeito;

XXX - fornecer suporte técnico e administrativo suplementar ao CEAS/MT;

XXXI - subsidiar e apoiar, em conformidade com as determinações da  Presidência ou do Plenário;

XXXII - zelar e acompanhar a efetividade da prestação de serviços nas áreas de limpeza e conservação, bem como zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do CEAS/MT;

XXII- controlar o recebimento, expedição, movimentação, protocolo, e a numeração dos processos e correspondências, se necessário, encaminhando-as dada a pertinência a comissão, membro ou á presidência;

XXIV - responder pelo atendimento ao telefone assim como pelo atendimento ao público, oferecendo todas as informações necessárias à compreensão dos trâmites e atividades do CEAS/MT;

XXXV - orientar, controlar e auxiliar o trabalho dos demais servidores/as no CEAS/MT, informando à Presidência de possíveis dificuldades e problemas;

XXXVI - propor à Presidência rotinas e programas de controle e movimentação de processos e de documentos do CEAS/MT;

XXXVII - providenciar os materiais necessários para as sessões da Plenária, das comissões e grupos de trabalho;

Art. 36. Compete à Assessoria Jurídica a serviço da Secretaria Executiva do CEAS/MT:

I - elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Assessoria Jurídica;

II - assessorar o Plenário, a Presidência e as Comissões técnicas e Grupos de trabalho, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - elaborar documentos, após as decisões do Plenário ou os emitidos pela Presidência, no formato jurídico e encaminhá-los a quem de direito, acompanhando o processo até sua conclusão.

IV - manter-se informado sobre as questões legais relacionadas à Assistência Social no Estado e fora dele.

Art. 37.- Compete à Assessoria Contábil a serviço da Secretaria Executiva do CEAS/MT:

I - elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Assessoria Contábil;

II- assessorar o Plenário, a Presidência e as comissões técnicas e grupos de trabalho nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - elaborar documentos, após as decisões do Plenário ou os emitidos pela Presidência, no formato contábil, encaminhando e acompanhando todo o seu trâmite até a conclusão;

IV - manter-se informado sobre as questões legais relacionadas à Assistência Social no Estado e fora dele, principalmente sobre Lei de responsabilidade Fiscal e de Fundos Especiais;

V - acompanhar e assessorar sobre a lei de diretrizes orçamentárias anual e plurianual, relatórios trimestrais e anuais e de realização financeira dos recursos, balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício e relatório de gestão do órgão gestor estadual de assistência social de Mato Grosso junto ao CEAS/MT, informando e orientando as medidas a serem tomadas;

VI - cuidar do envio de documentos relacionados a solicitações de empenho do CEAS/MT ao órgão gestor estadual de assistência social de Mato Grosso, tomando as medidas necessárias à boa execução desta atividade;

VII - cuidar da verificação de documentos contábeis e encaminhá-los de acordo com as necessidades jurídicas do CEAS/MT.

Art.38. Compete à Equipe Técnica:

I - apoiar o(a) secretário(a) executivo(a) no desempenho de suas competências   técnicas, executando os trabalhos por ele(a) determinados;

II - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais de Assistência Social, sob orientação da Mesa Diretora do CEAS-MT e/ou do(a) secretário(a) executivo(a);

III  - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CEAS-MT destinados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

IV - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CEAS-MT tomar decisões previstas em lei;

V - participar das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;

VI - participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa Diretora e/ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).

Art.39. Compete à Equipe de Apoio Administrativo:

I - apoiar o(a) Secretário(a) Executivo(a) e a Equipe Técnica;

II - participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa Diretora e/ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a);

III - zelar pela correspondência do CEAS-MT

IV  - organizar arquivos e biblioteca;

V - auxiliar na organização das reuniões do CEAS-MT;

VI - acompanhar no Diário Oficial do Estado as publicações de interesse do  CEAS-MT;

VII - viabilizar operativamente o orçamento do CEAS-MT;

VIII - responsabilizar-se pela solicitação de material de consumo para o Conselho;

IX - promover a informatização dos serviços;

X- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Mesa Diretora e/ou pelo(a) secretário(a) executivo(a).

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art.40. Compete aos(às) conselheiros(as):

I - participar das plenárias, já tendo apreciado a ata da reunião anterior e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - justificar por escrito e antecipadamente suas ausências às reuniões do  Conselho;

III - confirmar sua participação nas reuniões por escrito, principalmente, quando for conselheiro do interior que fizer jus a diária, para as providências devidas;

IV - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;

V - solicitar à Mesa Diretora a inclusão na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;

VI - propor a convocação de plenária extraordinária;

VII - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos proferindo o seu voto e emitindo parecer fundamentado, em prazo determinado pelo CEAS-MT;

VIII  - solicitar, justificadamente, a prorrogação do prazo regimental para relatar processos;

IX - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator ou coordenador;

X - declarar-se impedido de exercer a relatoria, coordenação e/ou participar de comissões, justificando a razão do impedimento;

XI - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer,   propostaou recomendação por ela defendida;

XII - proferir declaração de voto quando assim o desejar;

XIII - solicitar ao(à) presidente(a), quando necessário, a presença na plenária do postulante, titular de entidade ou órgão público para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;

XIV - propor alterações no Regimento interno;

XV - votar, nos casos previstos neste regimento, e ser votado para cargos do Conselho;

XVI - requisitar à Secretaria Executiva as informações necessárias ao adequado desempenho de suas atribuições;

XVII - fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XVIII - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XIX - apresentar, à Plenária, propostas de moções, requerimentos ou proposições atinentes à área de assistência social;

XX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho e conselheiros;

XXI - propor a criação de Grupos de Trabalho;

XXII - exercer as atribuições de sua competência ou outras designadas pela Plenária ou Mesa Diretora;

XXIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;

XXIV - participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social;

XXV - participar de pelo menos uma Comissão Temática;

XXVI - prestar contas de recursos recebidos para exercício da função, conforme a legislação vigente;

XXVII - elaborar relatório sobre sua participação em eventos, contendo síntese do mesmo e sua atuação específica.

Art.41. Exigir-se-á a presença dos(as) conselheiros(as), titular e suplente, para posse no CEAS-MT.

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua presença na plenária designada para posse, essa se dará na próxima plenária, sob pena de perda da vaga como conselheiro(a).

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL DO CEAS-MT

Art. 42. O processo de eleição dos representantes da sociedade civil para compor o CEAS-MT ocorrerá em foro próprio convocado para este fim, mediante publicação em resolução de convocação.

I - O processo de eleição será regido por resolução

II - O processo de escolha será registrado em ata.

§ 1º - O ministério público deverá ser convidado para fiscalizar o pleito.

Art. 43. O CEAS/MT, instituirá uma Comissão Eleitoral, em até 120 (cento e vinte) dias antes do término de cada mandato, que será responsável pela organização e realização do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, em cumprimento ao inciso II § 1º do artigo 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS)

Art. 44. A Comissão Eleitoral será composta de forma paritária por 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 03 (três) representantes governamentais;

b) 01 (um representante de usuários ou de organizações de usuários da  Assistência Social;

c) 01 (um) representante de entidades e organizações de Assistência Social; e,

d)  01 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.45. Os(As) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado, e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art.46. No caso de extinção do CEAS-MT, o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Estado de Mato Grosso.

Art.47. Quando da realização da Conferência Estadual de Assistência Social serão convocados conselheiros titulares e suplentes para participarem como delegados natos.

Art. 48. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia  delegação.

Art.49. Este Regimento Interno será submetido à revisão quando a plenária julgar necessário.

Art.50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente  Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária.

Art.51. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.52. Fica revogado o Regimento anterior.