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RESOLUÇÃO NORMATIVA n.º 004/2022/CEE-MT

Regulamenta o Processo de Escolha de Conselheiros, Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no §1º do artigo 37 da Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1998, com suas alterações, além do Regimento Interno, e, ainda, por decisão da plenária do dia 08 de fevereiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 37 da Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1998, com a alteração feita pela Lei Complementar n.º 209, de 12 de janeiro de 2005, e o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, a presente Resolução objetiva disciplinar o Processo de Escolha de Conselheiros e Suplentes para o preenchimento de vagas existentes no Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

§ 1º. O Conselho Estadual de Educação designará uma Comissão Bicameral, indicada pelo Pleno, para elaboração, a cada edição, do Edital de Chamada dos Segmentos Sociais interessados em participar do processo de escolha, com base na presente Resolução, devendo o referido Edital ser aprovado em Plenária, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º. O Edital referido no parágrafo anterior deverá conter a relação dos segmentos a ser consultados para cada uma das Câmaras, bem como todos os prazos e requisitos necessários para a participação no processo de escolha.

§ 3º. Após a aprovação, a Comissão deverá providenciar a divulgação do respectivo Edital no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio do Conselho Estadual de Educação - CEE-MT, para dar amplo conhecimento à sociedade em geral, principalmente, aos segmentos sociais contemplados nos parágrafos 1º e 2º do art. 36 da Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1998, com alterações feitas pela Lei Complementar n.º 209, de 12 de janeiro de 2005, Lei Complementar n.º 323/2008 e Lei Complementar n.º 346/2009.

§ 4º. As entidades interessadas em concorrer às vagas disponíveis nos segmentos que representam deverão se credenciar para a participação no processo de escolha, conforme procedimentos constantes do Edital, devendo as mesmas estarem constituídas na forma da lei e funcionando e/ou atuando regularmente há 02 (dois) anos, pelo menos, no Estado de Mato Grosso.

§ 5º. A Comissão divulgará no Diário Oficial do Estado e no sítio do Conselho Estadual de Educação - CEE/MT lista única contendo os nomes das entidades, por segmento representativo, consideradas aptas a participar do processo de escolha, para conhecimento da sociedade em geral, segmentos e entidades participantes.

§ 6º. A interposição de recurso da decisão constante do parágrafo anterior deverá obedecer ao prazo e demais critérios estabelecidos no Edital.

Art. 2º. As entidades consideradas habilitadas a participar do processo de escolha deverão proceder, entre si, em âmbito interno de cada segmento, a uma seleção de três nomes, atendendo a critérios estabelecidos no Edital, os quais irão compor uma lista tríplice e concorrer às vagas existentes, no âmbito das respectivas Câmaras.

§ 1º. Cada segmento, representado por suas entidades participantes, encaminhará à Comissão Bicameral a lista tríplice consensual, com os currículos resumidos dos candidatos, além de cópia da Ata da seleção realizada para a indicação dos nomes que compõem a referida lista.

§ 2º. Em nenhuma hipótese caberá mais do que uma representação de lista tríplice por segmento.

§ 3º. Os segmentos representativos participantes, caracterizados como isolados, isto é, que não concorrem entre si com outras entidades, deverão, também, apresentar uma única lista tríplice, atendendo às exigências contidas nesta Resolução e no Edital.

Art. 3º. As indicações deverão incidir sobre brasileiros natos ou naturalizados, podendo recair em nomes de pessoas que não sejam de associados ou de titulares das entidades consultadas.

Art. 4º. A Comissão organizará lista única, por segmento representativo participante, para cada uma das Câmaras, contendo a totalidade dos nomes indicados, na forma do artigo anterior.

§ 1º. As listas referidas no caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas no âmbito das respectivas Câmaras, que votarão em apenas um nome de cada segmento da Câmara, ainda que a mesma conte com mais de uma representação.

§ 2º. Terão direito a votar e ser votadas somente as entidades listadas como habilitadas em seus respectivos segmentos participantes, e que estejam concorrendo às vagas existentes, nos termos de cada Edital de chamada.

§ 3º. O processo de votação deverá ser devidamente documentado, juntando-se, para tanto, cópia da Ata de escolha da lista apresentada pelos respectivos segmentos de cada uma das Câmaras, a qual deverá ser encaminhada à Comissão, de acordo com os requisitos estipulados no Edital.

§ 4º. O Edital deve prever prazo para a substituição das indicações constantes na lista tríplice, caso qualquer uma das indicações esteja em descumprimento com a legislação.

§ 5º. Havendo vagas remanescentes, por motivos de não cumprimento de qualquer um dos itens constantes do respectivo Edital de chamada do Processo de Escolha de Conselheiros e Suplentes, estas somente serão preenchidas mediante nova convocação do CEE/MT, para complementação de mandato.

§ 6º. Em caso de empate, a escolha será pelo critério de maior idade.

§ 7º. A Comissão deverá apresentar o resultado final do processo de escolha à Presidência do Conselho Estadual de Educação, que convocará, de imediato, a Plenária, para conhecimento e homologação, e logo após, respeitado o prazo recursal cabível, encaminhará ao Governador do Estado, para fins de nomeação, a relação dos Conselheiros e os respectivos suplentes para cada uma das Câmaras.

Art. 5º. Os Conselheiros terão mandato de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução imediata ao cargo de titular ou suplente, em qualquer um dos segmentos das Câmaras que representem.

§ 1º. O interstício para pleitear um novo mandato após o segundo mandato será de 4 (quatro) anos, ou seja, de um mandato.

§ 2º. A cada 02 (dois) anos, a composição do Colegiado será renovada em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º. Havendo vacância em qualquer uma das Câmaras, a vaga deverá ser imediatamente preenchida pelo primeiro suplente, nomeado para o segmento correspondente, o qual responderá pelas atribuições atinentes ao cargo.

§ 4º. Havendo necessidade de uma nova substituição, o segundo suplente deverá ser chamado para ocupar o cargo correspondente à vaga.

§ 5º. Constatada a vacância de todos os nomeados para a vaga existente em um determinado segmento, caberá ao CEE/MT a convocação para o pleito, de natureza complementar, para o tempo de mandato restante.

Art. 6º. Cabe recurso ao Conselho Pleno do CEE/MT, em até 48 horas, quando o prazo diverso não for estipulado no respectivo Edital de ocorrência, no caso de situações novas ou omissas, sob responsabilidade da Comissão Bicameral.

Art. 7º. As decisões da Comissão Bicameral designada para organizar o processo eleitoral do CEE/MT deverão ser levadas ao Pleno do CEE/MT para deliberação e homologação.

Art. 8º. Demais disposições não declinadas nesta Resolução serão objetos de decisão do Pleno do Conselho Estadual de Educação.

Art. 9º. Após aprovada, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Normativa n.º 01/2015 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 03 de maio de 2022.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso