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EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1002893-18.2024.8.11.0003 - PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: VIDRACARIA VITRINE LTDA - CNPJ: 18.852.501/0001-61, VIDRACARIA VITRINI PRIME LTDA - CNPJ: 34.380.570/0001-76 e STEFANY DOS SANTOS ALENCAR 05879125106 - CNPJ: 25.450.014/0001-38 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: Joao Tito S. Cademartori Neto OABMT16289-B, Alexander Capriata - OAB MT16876-O e Karlos Lock OAB MT16828-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADVOCACIA SOUZA ARTUZI - CNPJ: 32.966.763/0001-88, com endereço a Avenida Tancredo Neves, 1243, Bairro Castelândia, Primavera do Leste - MT / Cep: 78.850-000, representada pela administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, OAB/MT 14.231, telefones (66) 3497-1960 / (66) 9 9222 8944, email suziadv@terra.com.br VALOR DA CAUSA: R$ 5.011.791,29 FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.  RESUMO DA INICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: A história do “Grupo Prime” começou no ano de 2013, no ramo de vidraçaria, na cidade de Campo Verde/MT. Foi então que no ano de 2019, definiu-se um novo projeto para expansão. Foi constituída uma nova empresa, com o CNPJ de nº 34.380.570/0001-76, denominada “Vidraçaria Vitrini Prime LTDA” para dividir questões tributárias e trabalhistas. Ainda no ano de 2019, já aproveitando um CNPJ que possuía, a esposa do Sr. Bruno, a Sra. Stefany dos Santos Alencar Magalhães, promoveu a alteração para atuar com vendas de confecções nas plataformas digitais, criando a “Vitrini Modas” também em Primavera do Leste/MT, consolidando o “Grupo Prime”. Entretanto, no fim do ano de 2021, sentiu-se o primeiro e grande baque: a alta dos insumos e matérias primas utilizadas pelo grupo. Como muitas expectativas foram criadas com o trabalho em esquadrias metálicas, esperava-se um retorno financeiro a altura, o que não ocorreu por conta do aumento excessivo de produtos derivados do metal. O novo Coronavírus implicou na paralisação das beneficiadoras e indústrias e, consequentemente, atingiu financeiramente o “Grupo Prime”. Por fim, ainda hoje no início do ano de 2024, Grupo vivencia a sua maior dificuldade, onde perde-se os créditos que detinham da grande maioria. Assim, diante dos fatores que levaram à crise econômico-financeira, o “Grupo Prime” não vê saída senão a propositura de uma recuperação judicial, para que possa retornar ao mercado de forma mais saudável. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 143910777 PROFERIDA NO DIA 11/03/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIDRAÇARIA VITRINE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 18.852.501/0001-61, VIDRAÇARIA VITRINI PRIME LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 34.380.570/0001-76 e VITRINI MODAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 25.450.014/0001-38, sediadas na comarca de Primavera do Leste/MT - denominadas “GRUPO PRIME” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções - devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: CLASSE ME/EPP: Alumitech Comércio de Vidros e Alumínios Ltda R$288.687,46; Caetano da Silva e Silva Ltda R$529.297,51; Distribuidora Cometa Ltda R$17.581,83; E.R. Silva Comercio de Esquadrias Eireli R$7.670,00; Espaço do Vidraceiro Comercio de Ferragens Ltda R$122.950,00; Espaço do Vidraceiro Comercio de Vidros Ltda R$48.760,53; Imperial Comercio de Alumínio e Vidros Ltda R$12.050,63; Irmãos Luchese Decorações Ltda R$2.592,00; M.Y.N Mantovani R$8.650,00; MT Alumínio Comercio de Perfis, Acessorios e Ferragens Ltda R$1.100,00; R3R Comercio de Perfis Ltda R$12.031,88; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: Antonio Jonas Basto Silva R$2.200,00; Claudilson Vicente Pasquetti R$5.000,00; Clube de Benefícios Mutuos aos Proprietarios R$12.308,80; Cooperativa de Credito de Primavera do Leste Primacredi R$449.565,61; Cooperativa de Credito Sicredi Vale do Cerrado R$3.221.565,65; Eliomar Silva Ferreira R$2.000,00; Felipe Camilo de Oliveira R$2.426,00; Felipe Dionata Souza da Silva R$3.000,00; Kelson Cosmo Laranjeira R$8.000,00; Luz Industria e Comercio de Vidros Ltda R$286.654,41; Paulo Sergio Ribeiro da Silva R$2.409,79; Primavera 3 Combustíveis e Lubrificantes Ltda R$5.777,66; Rosilei Cristiane Ribeiro Preisller R$4.258,19; Sara Camilly Freitas Pereira R$2.000,00; Tempermat Cuiabá R$391.767,09; Wilian Pereira Goveia R$5.000,00; Wurth do Brasil Peças de Fixaçao Ltda R$12.809,32; CLASSE TRABALHISTA: Aloísio Manoel dos Santos Filho R$5.077,17; Daniel de Souza Oliveira R$3.600,00; Denis Carneiro Magalhães R$5.000,00; Distribuidora Cometa Ltda R$17.581,83; Gabriel Carmo Costa R$10.000,00; Werenildo José da Silva Souza R$4.000,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ADVOCACIA SOUZA ARTUZI - CNPJ: 32.966.763/0001-88, com endereço a Avenida Tancredo Neves, 1243, Bairro Castelândia, Primavera do Leste - MT / Cep: 78.850-000, representada pela administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, OAB/MT 14.231, telefones (66) 3497-1960 / (66) 9 9222 8944, email suziadv@terra.com.br , BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 1º de abril de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária.