Aguarde por favor...
D.O. nº28719 de 10/04/2024

DOE_EDITAL_DE_CITAÇÃO__SJS_CONSTRUÇÕES_DR._VINICIUS[1]

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISOM 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 1008482-16.2020.8.11.0040 Valor da causa: R$ 114.412,53 ESPÉCIE: [Locação de Móvel, Prestação de Serviços]->PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Nome: BRUNO ALVES CAVALHEIRO Endereço: Comunidade Santa Cruz das Palmeiras AF2/13 - R, Zona Rural, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: S J S CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, imperioso destacar que o requerente celebrou contrato locação de equipamentos para terraplanagem com a empresa SJS Construções LTDA, representada pelo proprietário Sérgio José da Silva, porém todas as tratativas desde a liberação para pagamento, determinação de quando trabalhar, eram todas realizadas pelas empresas SEPCO1 e COFCO, sendo a primeira por intermédio de seu responsável e tradutor o senhor Bernardo Nien Coordenador Adminstrativo e Yubo Tian chefe da obra sendo os representantes da COFCO os senhores Enéias Rodrigues de Aguiar e Rafael Silva Cavallari. Assim resta-se mais do que consubstanciado que empresa SJS Construções LTDA, fora contratada pelas Requeridas para prestação de serviços de construção, e a mesma subcontratou o Requerente e demais empresas sempre com o conhecimento, autorização e subordinação por parte da SJS as empresas ora proprietárias da construção. O que se sabe sobre os pagamentos é que os mesmos ocorriam conforme clausula 2.4 do contrato entre as requeridas, da seguintes forma: a empresa SJS Construções LTDA emitia nota fiscal do total dos valores mensais e medições constantes nos contratos das subcontratadas e a segunda Ré deveria realizar a liberação do pagamento na conta da primeira (SEPCO-1) e a mesma se responsabilizava pelo pagamento dos prestadores de serviços sendo o pagamento realizado somente após a autorização da segunda ré (COFCO). Porém, as Requeridas sempre atrasavam pagando com até 30 (trinta) dias de lapso de forma que; deixaram de realizar os últimos pagamentos, o que gerava um efeito cascata, pois a construtora SJS, sem o devido recebimento não tinha condições de honrar com os contratos e assim jogando a responsabilidade na Construtora as empresas contratantes ora requeridas se esquivavam da sua responsabilidade para com os prestadores de serviços atribuindo a culpa à empresa SJS primeira Requerida DECISÃO: “ Vistos etc. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se o processo à DPE que, desde já, nomeio como curadora especial. Cumpra-se.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OTAVIO AUGUSTO DIAS SANTOS, digitei. SORRISO, 16 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ