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Processo nº 116968/2020

Interessado - Célio José de Paula

Relator - João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 21/03/2024

Acórdão nº 110/2024

Auto de Infração nº 20043181 de 12/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044098 de 12/03/2020.  Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 8,18 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 180/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 3186/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 40.885,75 (quarenta mil, oitocentos e oitenta cinco reais e setenta cinco centavos), com fulcro no artigo 50, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal, quando não houve a intimação para alegações finais; seja reconhecida a falta de descrição adequada da conduta, demonstrando a fragilidade e a forma vaga com que o auto de infração foi lavrado; reconhecimento de falsidade dos motivos determinantes, quanto a falta de especificidade na conduta descrita no auto de infração; que seja reconhecida a legalidade da concessão do benefício de 90% de redução da multa. Voto do Relator: conheceu do Recurso interposto e lhe deu parcial provimento, decidindo pelo reenquadramento da infração conforme disposto no art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de negar provimento ao Recurso e manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator para dar parcial provimento ao Recurso, reenquadrando a infração no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, estabelecendo a multa no valor total de R$ 8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), pelo desmate, a corte raso, de 8,18ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal.  Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.