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Processo nº 426314/2020

Interessado - Município de Porto Esperidião - MT

Relatora-  Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Revisor - Vitor Alves de Oliveira - ADE

Prefeito Municipal: Martins Dias de Oliveira

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 21/03/2024

Acórdão nº 109/2024

Auto de Infração nº 200132193 de 29/10/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200141822 de 29/10/2020. Por lançar resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis; por deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a resíduos; por queimar resíduos sólidos a céu aberto; por deixar de atender a relação de pendências discriminadas no Oficio nº 150309/GGRS/CPLRS/SUMIS/2020 de 10/01/2020, no prazo concedido, visando à regularização ambiental. Decisão Administrativa nº 1983/SGPA/SEMA/2022, homologada em 06/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, incisos VI, XI e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que as preliminares arguidas sejam julgadas procedentes para o efeito de anular a decisão administrativa combatida; suspensão do embargo ou concessão de prazo para finalização da unidade de transbordo; a improcedência do auto de infração, a fim de excluir a imposição de multa ou a sua redução ao valor mínimo e/ou a conversão da penalidade de multa para a advertência. Voto retificado da Relatora: reconheceu do Recurso para fins de declarar a nulidade das penalidades: multa de R$30.000,00, por deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a resíduos; multa de R$30.000,00, por queimar resíduos sólidos a céu aberto. Manteve a multa no valor de R$10.000,00, por deixar de atender a relação de pendências discriminadas no Oficio nº 150309/GGRS/CPLRS/SUMIS/2020 de 10/01/2020, no prazo concedido, visando à regularização ambiental. Voto Revisor: divergiu da ilustre conselheira relatora, conheceu do Recurso e lhe negou provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para negar provimento ao Recurso interposto e manter incólume a Decisão Administrativa nº 1983/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, incisos VI, XI e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.