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Processo nº 237060/2020

Interessado - Sergio Satoshi Yabuta

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Revisor - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Procuradora - Maria de Fátima Azoia Pinoti - CPF: 405.567.861-49

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 011/2024

Auto de Infração nº 20043637 de 01/07/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044616 de 01/07/2020. Por destruir a corte raso, nos anos de 2017 e 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, 22,1035 hectares de vegetação nativa em Área Objeto de Especial Preservação, conforme C.I nº 181/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 6278/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.517,50 (cento e dez mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pelo desembargo imposto. Requereu o Recorrente, que seja determinada a anulação do presente do auto de infração, tendo em vista a ocorrência de vicio insanável de legalidade e cerceamento de defesa e no mérito, nulidade do auto de infração pois ficou demonstrado, através do Laudo Técnico, que não houve qualquer desmate, supressão, danificação de Área Objeto de Especial Preservação. Voto da Relatora: votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a Decisão Administrativa na sua integralidade por ter infringido o artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto Revisor: votou pela anulação do auto de infração, entendendo que o autuado possuía autorização de desmate (fls. 52) e LAU (fls. 57) para atividade na data dos fatos, e que em 2006 foi renovada a autorização de desmate nº 015/2005, estando dentro do marco legal de 2008. Caracterizando-se, dessa forma, como área consolidada e não havendo nexo de causalidade. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor entendendo que o autuado possuía autorização de desmate e LAU para atividade na data dos fatos, e que em 2006 foi renovada a autorização de desmate nº 015/2005, estando dentro do marco legal de 2008 e caracterizando-se, dessa forma, como área consolidada, não havendo nexo de causalidade e, consequentemente, determinando a anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.