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Processo nº 81821/2018

Interessada - Agropecuária Barra Bonita S/A

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPA

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Advogadas - Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 e Claudinéia Klein Simon - OAB/MT 18.781 e Sâmya Santamaria - OAB/MT 15.906 e Ana Carolina Fonseca - OAB/MT 17.722

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 009/2024

Auto de Infração nº 0481D de 01/08/2017. Termo de Embargo nº 0255D de 01/08/2017. Por impedir regeneração natural em 855,29 hectares de vegetação nativa sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente no interior de unidade de conservação de proteção integral; por causar dano em unidade de conservação de proteção integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro de unidade de conservação de proteção integral. Todas as condutas descritas conforme o Auto de Inspeção nº 0201D. Decisão Administrativa nº 1206/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.526.450,00, (quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 91, 48 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, o acolhimento da preliminar do cerceamento de defesa e o reconhecimento da ocorrência da Prescrição Intercorrente, e a invalidação do presente auto de infração e que seja reconhecida a inexistência de infração ambiental, uma vez que a propriedade permanece intacta desde 1997. Voto do Relator: conheceu o recurso administrativo, dando-lhe provimento e reconhecendo a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 10/05/2018 (fls.16) até a segunda Certidão de Antecedentes em 05/10/2021 (fls.151), reformando a Decisão Administrativa e anulando o auto de infração. Voto Revisor: votou pela manutenção da Decisão Administrativa, aplicando a multa no valor de R$ 4.526.450,00, (quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta reais). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 10/05/2018 até a segunda Certidão de Antecedentes em 05/10/2021, reformando a Decisão Administrativa, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.