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Processo nº 176008/2020

Interessado - Nédio José Anzilago

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 008/2024

Auto de Infração nº 20033224 de 07/05/2020. Por impedir a regeneração natural em 251,3455ha de florestas ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o termo de embargo nº 0863D, datados de 16/05/2023; por exercer atividade potencialmente poluidora de agricultura sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Todos os danos ocorreram conforme descrito no Relatório Técnico nº 174/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão administrativa nº 4186/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$1.506.727,50 (um milhão, quinhentos e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 48 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a nulidade do auto de infração diante a ilegitimidade parcial do recorrente em face da ausência de notificação prévia, e/ou reconhecimento da Prescrição de Pretensão Punitiva em face do suposto ilícito; e/ou diminuição da multa aplicada para o mínimo legal, e sua redução em 90%. Voto do relator: deu parcial provimento ao recurso interposto para reduzir a multa do auto de infração, aplicando-lhe R$ 5.000,00 por 100,35 hectares e mantendo o item 2 relacionado a aplicação da multa de R$ 250.000,00 por exercer atividade sem a devida autorização, totalizando R$ 751.776,40 (setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48 e 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Revisor: julgou improcedente o recurso administrativo, confirmando, em sua totalidade, a Decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa do auto de infração, aplicando contra o autuado R$ 5.000,00 por 100,35 hectares e mantendo o item 2 relacionado a aplicação da multa de R$ 250.000,00 por exercer atividade sem a devida autorização, totalizando R$ 751.776,40 (setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48 e 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.