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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 1026674-91.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 21.500,00 ESPÉCIE: [Adjudicação Compulsória]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VANDERLEI GOMES DA SILVA Nome: RENATA MURAKAMI LEAL POLO PASSIVO: Nome: TERCIO DE ASSIS RONDON Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICIAÇÃO COMPULSÓRIA em que os requerentes VANDERLEI GOMES DA SILVA, e sua mulher RENATA MURAKAMI LEAL, movem em face de TÉRCIO DE ASSIS RONDON, visto que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel residencial de fato do Sr. Marcos Carrasco, que havia comprado da Sra. Geralda Ferreira de Medeiro Conceição, que por sua vez comprou do Sr. Tércio de Assis Rondon referente a um imóvel residencial urbano, localizado a Rua B-5, quadra 03, Casa 08, Lote 14, Bairro Parque Cuiabá, em Cuiabá/MT, contendo sala, cozinha, 02 quartos, banheiro, e com muro. Tendo os adquirentes pago e quitado o valor pretendido a título de compra e venda do imóvel, construindo e ampliando o imóvel conforme fotos acostadas nos autos. Ocorre que o imóvel ainda está em nome do primeiro dono TÉRCIO DE ASSIS RONDON, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG n.º 147.728 e CPF n.º 208.056.591-53, de endereço desconhecido .Na época da negociação com o Sr. Carrasco, ele outorgou procuração à Giana Carla Carrasco para que ela efetuasse a transferência do citado imóvel aos requerentes, ocorre que na época da negociação, os mesmos moravam no Japão, e estavam trabalhando para construir a casa dos sonhos.Com a mudança da Sra. Giana Carla Carrasco, esta outorgou substabelecimento dos poderes para a mãe da requerente Renata Murakami Leal, a Sra. Aparecida Sada Murakami Gama Leal. Possui um recibo de pagamento outorgado por sua representante no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), imóvel de matrícula n.º 44.376 do Cartório do Quinto Serviço Notarial de Cuiabá/MT. Necessitando os Autores formalizarem o seu domínio sobre o lote de terras, e considerando o EXPOSTO, propõem a presente Ação de Adjudicação Compulsória, de Rito Sumário, requerendo a citação do Réu, no início qualificados, para que compareçam à Audiência que for designada para, querendo, contestarem o o feito, sob pena de revelia. Julgada procedente a Ação, pedem lhes seja adjudicado o imóvel, por sentença, nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58, com as alterações de Lei nº 6.014, acima referida. Para os efeitos de Direito e prova, juntam a Escritura Pública de Cessão de Direitos, certidões das Averbações no Reg. de Imóveis do Contrato Primitivo e de sua Transferência, e ainda as Notas Promissórias representativas do preço, quitadas. Diante do exposto, propõe a presente ação de adjudicação compulsória, para requerer: A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; A citação do réu, para, em querendo, responder; Seja julgada procedente a ação , para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel ao autor; A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a.....A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2.º do CPC; Por fim, manifesta o interesse na audiência coniliatória, nos termos do art. 319, inciso VII do CPC. Protestam pelas demais provas que se fizerem necessárias, inclusive pelo depoimento pessoal do Réu, e oitiva de testemunhas o que desde já requerem. Dá-se à presente causa o valor de R$ 21.500,00 (Vinte e um mil e quinhentos reais), para efeitos fiscais." DECISÃO: "Considerando que foi exaurido todos os endereços conhecidos dos réus, conforme apresentado pelo autor, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID 72609758.Intimem--se. Cumpra--se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito."  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA, digitei. CUIABÁ, 24 de março de 2022 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ